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Questão de Direito Administrativo — Regime Disciplinar (Servidores Municipais) — FCC 2024

Direito AdministrativoRegime Disciplinar (Servidores Municipais)
Código
fc145424
Banca
FCC
Órgão
Pref J Guararapes
Ano
2024
Cargo
Tec S (J Guararapes)

Atenção: Para responder a questão a seguir, considere o Estatuto do Servidor Municipal de Jaboatão dos Guararapes (Lei Municipal nº 224/1996 e alterações).

 

Especificamente no que concerne às penalidades,

  1. Ao cancelamento da penalidade de repreensão e de suspensão do registro funcional não surtirá efeito retroativo.
  2. Ba repreensão será cancelada do registro funcional, após o decurso de três anos de efetivo exercício, independentemente de o servidor ter praticado nova infração disciplinar.
  3. Cnão se admite advertência verbal em caso de negligência do servidor.
  4. Da repreensão será aplicada verbalmente em casos de desobediência.
  5. Esão competentes o Prefeito do Município e o Presidente da Câmara Municipal para, dentre outras, a aplicação da pena de suspensão.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — o cancelamento da penalidade de repreensão e de suspensão do registro funcional não surtirá efeito retroativo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Regime disciplinar do servidor municipal: penalidades e cancelamento de registros

Gabarito: letra A. O cancelamento da penalidade de repreensão e de suspensão do registro funcional não surtirá efeito retroativo, conforme o art. 131, parágrafo único, da Lei nº 8.112/1990, que estabelece que "O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos". As demais alternativas distorcem regras do regime disciplinar, especialmente quanto aos prazos, formas de aplicação e competência para aplicar penalidades.

O regime disciplinar dos servidores públicos é o conjunto de normas que define deveres, proibições e as penalidades aplicáveis em caso de infração funcional. No âmbito federal, a Lei nº 8.112/1990 disciplina a matéria, e é dela que se extraem os princípios gerais que, em regra, são reproduzidos nos estatutos municipais, como o de Jaboatão dos Guararapes (Lei Municipal nº 224/1996). A questão cobra exatamente o conhecimento dessas regras, com especial atenção ao instituto do cancelamento dos registros de penalidades.

O cancelamento do registro é um benefício concedido ao servidor que, após cumprir determinada penalidade, permanece por um período sem praticar nova infração. A lógica é premiar a boa conduta funcional: se o servidor não reincidiu, a mancha disciplinar é apagada de seus assentamentos. Contudo, esse cancelamento tem efeitos prospectivos (daqui para frente), e não retroativos (não apaga os efeitos já produzidos pela penalidade enquanto ela esteve vigente). Isso significa que o período em que a penalidade existiu, com seus efeitos (como a suspensão do tempo de serviço ou a perda de vantagens), permanece como ocorreu — o cancelamento apenas impede que a penalidade continue a gerar efeitos futuros.

A distinção entre efeito retroativo e não retroativo é crucial. Se o cancelamento tivesse efeito retroativo, o servidor seria tratado como se nunca tivesse sido punido, o que implicaria, por exemplo, devolver valores ou contar tempo de serviço de um período em que esteve suspenso. A lei, porém, optou por não retroagir: o cancelamento é uma "nova página" a partir do seu deferimento, mas o passado permanece registrado para os efeitos que já se produziram. Essa é a regra do art. 131, parágrafo único, da Lei nº 8.112/1990, que serve de paradigma para os estatutos municipais.

Outro ponto central é a distinção entre as penalidades de advertência e repreensão. Na Lei nº 8.112/1990, a advertência é aplicada por escrito, nos casos de violação de proibições ou inobservância de dever funcional. Já a repreensão não existe como penalidade autônoma nessa lei — ela é uma forma de aplicação da advertência. Contudo, em estatutos municipais inspirados em outros modelos, como o do Paraná (Lei nº 6.174/1970), a advertência é aplicada verbalmente em caso de mera negligência, e a repreensão é aplicada por escrito em caso de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres. A questão explora exatamente essa confusão entre os dois modelos.

A competência para aplicar penalidades também é um ponto sensível. Na esfera federal, a demissão e a cassação de aposentadoria são aplicadas pelo Presidente da República, Presidentes das Casas Legislativas e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República; a suspensão superior a 30 dias, pelas autoridades de hierarquia imediatamente inferior; e a advertência ou suspensão de até 30 dias, pelo chefe da repartição. Nos municípios, a competência é definida pelo estatuto local, mas a lógica é semelhante: as penalidades mais graves são reservadas às autoridades máximas do Executivo e do Legislativo municipais.

A pegadinha da banca está em inverter as regras: trocar o prazo de cancelamento, inverter as formas de aplicação (verbal/escrita) e confundir as competências. O candidato que domina o art. 131 da Lei nº 8.112/1990 e as distinções entre os modelos de estatuto identifica rapidamente a alternativa correta.

Penalidade

Forma de aplicação

Prazo para cancelamento do registro

Condição para cancelamento

Efeito do cancelamento

Advertência

Escrita (Lei 8.112/1990) ou verbal (modelo Paraná, p/ negligência)

3 anos de efetivo exercício

Não praticar nova infração no período

Não retroativo

Repreensão

Escrita (modelo Paraná, p/ desobediência)

3 anos de efetivo exercício

Não praticar nova infração no período

Não retroativo

Suspensão

5 anos de efetivo exercício

Não praticar nova infração no período

Não retroativo

1Advertência
3 anos de efetivo exercício
Sem nova infração
2Suspensão
5 anos de efetivo exercício
Sem nova infração
3Efeitos
Não retroage
Impede efeitos futuros
Cancelamento de penalidade
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Cancelamento de penalidade: Advertência (3 anos de efetivo exercício, Sem nova infração); Suspensão (5 anos de efetivo exercício, Sem nova infração); Efeitos (Não retroage, Impede efeitos futuros)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz a regra do art. 131, parágrafo único, da Lei nº 8.112/1990, aplicável por analogia ao estatuto municipal. O cancelamento da penalidade de repreensão e de suspensão do registro funcional não surtirá efeito retroativo. Isso significa que os efeitos já produzidos pela penalidade (como a perda de vantagens durante a suspensão) permanecem, e o cancelamento apenas impede que a penalidade continue a gerar efeitos futuros. A banca cobra a literalidade do dispositivo, que é a regra geral do regime disciplinar.

Art. 131Lei-8112

Art. 131 — "As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar."

Parágrafo único — "O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos."

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a repreensão será cancelada após três anos de efetivo exercício, independentemente de o servidor ter praticado nova infração disciplinar. O erro está na palavra "independentemente": o cancelamento do registro depende de o servidor não ter praticado nova infração no período. A regra do art. 131 da Lei nº 8.112/1990 exige que o servidor não tenha praticado nova infração disciplinar no período de 3 anos (para advertência) ou 5 anos (para suspensão). A alternativa inverte a condição, transformando um requisito em mera formalidade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que não se admite advertência verbal em caso de negligência do servidor. Isso contraria o modelo de estatuto que prevê a advertência verbal para casos de mera negligência. No modelo da Lei nº 6.174/1970 (Paraná), a advertência é aplicada verbalmente em caso de mera negligência. A alternativa inverte a regra, afirmando que a advertência verbal não é admitida, quando na verdade ela é a forma prevista para esse tipo de infração.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a repreensão será aplicada verbalmente em casos de desobediência. O erro está na forma de aplicação: a repreensão é aplicada por escrito, e não verbalmente. No modelo da Lei nº 6.174/1970, a repreensão é aplicada por escrito em caso de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres. A alternativa troca a forma de aplicação, atribuindo à repreensão a forma verbal que é própria da advertência.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o Prefeito do Município e o Presidente da Câmara Municipal são competentes para aplicar a pena de suspensão. O erro está na generalização: a competência para aplicar suspensão não é exclusiva dessas autoridades, mas varia conforme a duração da pena. Em regra, a suspensão de até 30 dias pode ser aplicada pelo chefe da repartição, enquanto a suspensão superior a 30 dias é aplicada por autoridade de hierarquia imediatamente inferior àquela que aplica a demissão. A alternativa atribui competência ampla e exclusiva ao Prefeito e ao Presidente da Câmara, o que não corresponde à lógica do regime disciplinar.

Gabarito: letra A

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