Atenção: Para responder a questão a seguir, considere o Estatuto do Servidor Municipal de Jaboatão dos Guararapes (Lei Municipal nº 224/1996 e alterações).
Especificamente no que concerne às penalidades,
Ao cancelamento da penalidade de repreensão e de suspensão do registro funcional não surtirá efeito retroativo.
Ba repreensão será cancelada do registro funcional, após o decurso de três anos de efetivo exercício, independentemente de o servidor ter praticado nova infração disciplinar.
Cnão se admite advertência verbal em caso de negligência do servidor.
Da repreensão será aplicada verbalmente em casos de desobediência.
Esão competentes o Prefeito do Município e o Presidente da Câmara Municipal para, dentre outras, a aplicação da pena de suspensão.
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GabaritoA — o cancelamento da penalidade de repreensão e de suspensão do registro funcional não surtirá efeito retroativo.
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Regime disciplinar do servidor municipal: penalidades e cancelamento de registros
Gabarito: letra A. O cancelamento da penalidade de repreensão e de suspensão do registro funcional não surtirá efeito retroativo, conforme o art. 131, parágrafo único, da Lei nº 8.112/1990, que estabelece que "O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos". As demais alternativas distorcem regras do regime disciplinar, especialmente quanto aos prazos, formas de aplicação e competência para aplicar penalidades.
O regime disciplinar dos servidores públicos é o conjunto de normas que define deveres, proibições e as penalidades aplicáveis em caso de infração funcional. No âmbito federal, a Lei nº 8.112/1990 disciplina a matéria, e é dela que se extraem os princípios gerais que, em regra, são reproduzidos nos estatutos municipais, como o de Jaboatão dos Guararapes (Lei Municipal nº 224/1996). A questão cobra exatamente o conhecimento dessas regras, com especial atenção ao instituto do cancelamento dos registros de penalidades.
O cancelamento do registro é um benefício concedido ao servidor que, após cumprir determinada penalidade, permanece por um período sem praticar nova infração. A lógica é premiar a boa conduta funcional: se o servidor não reincidiu, a mancha disciplinar é apagada de seus assentamentos. Contudo, esse cancelamento tem efeitos prospectivos (daqui para frente), e não retroativos (não apaga os efeitos já produzidos pela penalidade enquanto ela esteve vigente). Isso significa que o período em que a penalidade existiu, com seus efeitos (como a suspensão do tempo de serviço ou a perda de vantagens), permanece como ocorreu — o cancelamento apenas impede que a penalidade continue a gerar efeitos futuros.
A distinção entre efeito retroativo e não retroativo é crucial. Se o cancelamento tivesse efeito retroativo, o servidor seria tratado como se nunca tivesse sido punido, o que implicaria, por exemplo, devolver valores ou contar tempo de serviço de um período em que esteve suspenso. A lei, porém, optou por não retroagir: o cancelamento é uma "nova página" a partir do seu deferimento, mas o passado permanece registrado para os efeitos que já se produziram. Essa é a regra do art. 131, parágrafo único, da Lei nº 8.112/1990, que serve de paradigma para os estatutos municipais.
Outro ponto central é a distinção entre as penalidades de advertência e repreensão. Na Lei nº 8.112/1990, a advertência é aplicada por escrito, nos casos de violação de proibições ou inobservância de dever funcional. Já a repreensão não existe como penalidade autônoma nessa lei — ela é uma forma de aplicação da advertência. Contudo, em estatutos municipais inspirados em outros modelos, como o do Paraná (Lei nº 6.174/1970), a advertência é aplicada verbalmente em caso de mera negligência, e a repreensão é aplicada por escrito em caso de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres. A questão explora exatamente essa confusão entre os dois modelos.
A competência para aplicar penalidades também é um ponto sensível. Na esfera federal, a demissão e a cassação de aposentadoria são aplicadas pelo Presidente da República, Presidentes das Casas Legislativas e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República; a suspensão superior a 30 dias, pelas autoridades de hierarquia imediatamente inferior; e a advertência ou suspensão de até 30 dias, pelo chefe da repartição. Nos municípios, a competência é definida pelo estatuto local, mas a lógica é semelhante: as penalidades mais graves são reservadas às autoridades máximas do Executivo e do Legislativo municipais.
A pegadinha da banca está em inverter as regras: trocar o prazo de cancelamento, inverter as formas de aplicação (verbal/escrita) e confundir as competências. O candidato que domina o art. 131 da Lei nº 8.112/1990 e as distinções entre os modelos de estatuto identifica rapidamente a alternativa correta.
Penalidade
Forma de aplicação
Prazo para cancelamento do registro
Condição para cancelamento
Efeito do cancelamento
Advertência
Escrita (Lei 8.112/1990) ou verbal (modelo Paraná, p/ negligência)
3 anos de efetivo exercício
Não praticar nova infração no período
Não retroativo
Repreensão
Escrita (modelo Paraná, p/ desobediência)
3 anos de efetivo exercício
Não praticar nova infração no período
Não retroativo
Suspensão
—
5 anos de efetivo exercício
Não praticar nova infração no período
Não retroativo
Cancelamento de penalidade: Advertência (3 anos de efetivo exercício, Sem nova infração); Suspensão (5 anos de efetivo exercício, Sem nova infração); Efeitos (Não retroage, Impede efeitos futuros)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz a regra do art. 131, parágrafo único, da Lei nº 8.112/1990, aplicável por analogia ao estatuto municipal. O cancelamento da penalidade de repreensão e de suspensão do registro funcional não surtirá efeito retroativo. Isso significa que os efeitos já produzidos pela penalidade (como a perda de vantagens durante a suspensão) permanecem, e o cancelamento apenas impede que a penalidade continue a gerar efeitos futuros. A banca cobra a literalidade do dispositivo, que é a regra geral do regime disciplinar.
Art. 131Lei-8112
Art. 131 — "As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar."
Parágrafo único — "O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a repreensão será cancelada após três anos de efetivo exercício, independentemente de o servidor ter praticado nova infração disciplinar. O erro está na palavra "independentemente": o cancelamento do registro depende de o servidor não ter praticado nova infração no período. A regra do art. 131 da Lei nº 8.112/1990 exige que o servidor não tenha praticado nova infração disciplinar no período de 3 anos (para advertência) ou 5 anos (para suspensão). A alternativa inverte a condição, transformando um requisito em mera formalidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que não se admite advertência verbal em caso de negligência do servidor. Isso contraria o modelo de estatuto que prevê a advertência verbal para casos de mera negligência. No modelo da Lei nº 6.174/1970 (Paraná), a advertência é aplicada verbalmente em caso de mera negligência. A alternativa inverte a regra, afirmando que a advertência verbal não é admitida, quando na verdade ela é a forma prevista para esse tipo de infração.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a repreensão será aplicada verbalmente em casos de desobediência. O erro está na forma de aplicação: a repreensão é aplicada por escrito, e não verbalmente. No modelo da Lei nº 6.174/1970, a repreensão é aplicada por escrito em caso de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres. A alternativa troca a forma de aplicação, atribuindo à repreensão a forma verbal que é própria da advertência.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o Prefeito do Município e o Presidente da Câmara Municipal são competentes para aplicar a pena de suspensão. O erro está na generalização: a competência para aplicar suspensão não é exclusiva dessas autoridades, mas varia conforme a duração da pena. Em regra, a suspensão de até 30 dias pode ser aplicada pelo chefe da repartição, enquanto a suspensão superior a 30 dias é aplicada por autoridade de hierarquia imediatamente inferior àquela que aplica a demissão. A alternativa atribui competência ampla e exclusiva ao Prefeito e ao Presidente da Câmara, o que não corresponde à lógica do regime disciplinar.