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Questão de Direito Administrativo — Poder normativo, poder hierárquico e poder disciplinar — FGV 2019

Direito AdministrativoPoder normativo, poder hierárquico e poder disciplinar
Código
fg036548
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2019
Nível
Médio
Cargo
Agente de Fiscalização Municipal
João, agente de fiscalização do Município de Salvador, na área de meio ambiente e serviços públicos, no exercício da função, fiscalizava o exercício de atividades e veiculação de publicidade por meio de engenhos publicitários, para garantir o cumprimento das leis, regulamentos e normas pertinentes.Ao verificar uma irregularidade cometida pelo particular fiscalizado por transgressão à legislação específica, João providenciou as pertinentes lavraturas da notificação, auto de infração e intimação.A conduta de João, na hipótese descrita, está calcada no poder administrativo
  1. A regulamentar, que autoriza a Administração Pública a fiscalizar e sancionar o particular que pratica qualquer ato tipificado como infração administrativa.
  2. Bdisciplinar, que autoriza a Administração Pública a regulamentar e punir o particular que causa qualquer ato que viole o interesse público.
  3. Cde vinculação, que autoriza a Administração Pública a editar atos concretos e específicos para determinar a forma como cada particular deve exercer suas atividades
  4. Dde polícia, que autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse público.
  5. Ede hierarquia, que autoriza a Administração Pública a restringir as atividades privadas em favor do interesse público, independentemente de prévia lei sobre o tema.
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GabaritoD — de polícia, que autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse público.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Poder de polícia: fiscalização e sanção de particulares

Gabarito: letra D. A conduta de João — fiscalizar atividades privadas e lavrar notificação, auto de infração e intimação por transgressão à legislação — é exercício típico do poder de polícia, que autoriza a Administração a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse público (art. 78 do CTN). As demais alternativas confundem o poder de polícia com o regulamentar, o disciplinar, o de vinculação e o hierárquico.

O poder de polícia é a prerrogativa da Administração de condicionar e restringir o exercício de atividades privadas para proteger o interesse público — segurança, higiene, ordem, costumes, tranquilidade, respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Ele se manifesta em dois momentos: o preventivo (fiscalização, licenças, autorizações) e o repressivo (sanções como multas, interdições, apreensões). No caso, João exerce exatamente essa dupla face: fiscaliza o cumprimento das normas e, diante da irregularidade, aplica as sanções administrativas cabíveis (notificação, auto de infração e intimação).

A distinção central que a banca explora é entre o poder de polícia e os demais poderes administrativos:

Critério

Poder de polícia

Poder disciplinar

Poder regulamentar

Poder hierárquico

Sujeito passivo

Particulares em geral (administrados)

Servidores e agentes públicos (relação especial)

Administrados (normas gerais e abstratas)

Órgãos e agentes subordinados

Finalidade

Restringir liberdade/propriedade em favor do interesse público

Apurar e punir infrações funcionais

Fiel execução da lei

Organizar, coordenar e controlar a atividade administrativa

Natureza do ato

Concreto e individualizado (fiscalização, sanção)

Concreto e individualizado (punição)

Geral e abstrato (decreto, regulamento)

Ordens, delegação, avocação

Fundamento

Art. 78 do CTN

Poder-dever de punir infrações internas

Art. 84, IV, da CF

Relação de subordinação

A pegadinha da questão está em trocar o sujeito passivo: o poder disciplinar pune servidores por infrações funcionais, não particulares; o poder de polícia, sim, incide sobre particulares que violam normas administrativas. João fiscaliza um particular — logo, é poder de polícia.

1Sujeito passivo
Particulares em geral
2Finalidade
Restringir liberdade e propriedade
Interesse público
3Manifestações
Preventivo (fiscalização, licença)
Repressivo (multa, interdição)
4Fundamento
Art. 78 do CTN
Poder de polícia
LEVELsoulevel.com.br
Poder de polícia: Sujeito passivo (Particulares em geral); Finalidade (Restringir liberdade e propriedade, Interesse público); Manifestações (Preventivo (fiscalização, licença), Repressivo (multa, interdição)); Fundamento (Art. 78 do CTN)

Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está em atribuir ao poder regulamentar a função de "fiscalizar e sancionar o particular". O poder regulamentar é a prerrogativa de editar atos normativos gerais e abstratos para fiel execução da lei (art. 84, IV, da CF) — não envolve, em si, a fiscalização concreta nem a aplicação de sanções a casos individuais. Fiscalizar e sancionar é típico do poder de polícia.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Confunde o poder disciplinar com o poder de polícia. O poder disciplinar é a capacidade de apurar e punir infrações funcionais cometidas por servidores ou agentes públicos — não se aplica a particulares que violam o interesse público. A banca troca o sujeito passivo: o particular infrator é alvo do poder de polícia, não do disciplinar.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O poder de vinculação não é um poder autônomo — é atributo de outros poderes, significando que a Administração está adstrita à lei na prática do ato. A alternativa o descreve como se fosse um poder de "editar atos concretos e específicos" para determinar como cada particular deve agir, o que é próprio do poder de polícia. Além disso, o poder de polícia não se limita a "determinar a forma" de exercício de atividades — ele restringe e condiciona direitos.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa espelha com precisão o conceito legal de poder de polícia: "restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse público". É exatamente o que João faz ao fiscalizar a atividade de publicidade e lavrar os atos de sanção. O art. 78 do CTN define:

Art. 78CTN

Art. 78 — "Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos."

Alternativa E — ❌ Incorreta

O poder hierárquico é a capacidade de organizar, coordenar e controlar as atividades internas da Administração — não incide sobre atividades privadas. Além disso, a alternativa afirma que a restrição ocorre "independentemente de prévia lei", o que viola o princípio da legalidade: o poder de polícia só pode ser exercido nos limites da lei (art. 78, parágrafo único, do CTN).

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o sujeito passivo dos poderes administrativos. O poder disciplinar pune servidores; o poder de polícia incide sobre particulares. Como João fiscaliza um particular, a resposta só pode ser poder de polícia — as alternativas A, B e E descrevem poderes que não se aplicam a essa relação. Fique atento: se o enunciado falar em "fiscalização de atividade privada" + "sanção ao particular", o poder é de polícia, não disciplinar.

Gabarito: letra D.

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