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Questão de Direito Administrativo — Cláusulas Exorbitantes e Equilíbrio Econômico-Financeiro — FGV 2019

Direito AdministrativoCláusulas Exorbitantes e Equilíbrio Econômico-Financeiro
Código
fg036720
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Analista - Engenharia Elétrica
Segundo legislação de licitações e contratos administrativos, assinale a opção que apresenta uma prerrogativa da Administração.
  1. AModificar, unilateralmente, cláusulas econômico-financeiras e monetárias do contrato.
  2. BEstabelecer prazo de vigência indeterminado, no caso de contratos de prestação de serviços continuados.
  3. CAplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do contrato.
  4. DDefinir percentual de garantia que será exigido, devendo estar entre 5% e 20% do valor do contrato.
  5. EDefinir modalidade de garantia que será exigida na celebração do contrato.
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GabaritoC — Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do contrato.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prerrogativas da Administração nos contratos administrativos

Gabarito: letra C. A prerrogativa de aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do contrato está expressamente prevista no art. 104, IV, da Lei nº 14.133/2021, que enumera as cláusulas exorbitantes conferidas à Administração. As demais alternativas ou não são prerrogativas (como a alteração unilateral de cláusulas econômico-financeiras, vedada pelo § 1º do mesmo artigo) ou não correspondem à disciplina legal vigente.

As cláusulas exorbitantes são prerrogativas que colocam a Administração em posição de supremacia sobre o particular nos contratos administrativos, decorrentes do regime jurídico de direito público e do princípio da supremacia do interesse público. Elas independem de previsão contratual, pois são inerentes ao contrato administrativo, e estão elencadas no art. 104 da Lei nº 14.133/2021: modificar unilateralmente o contrato, extingui-lo unilateralmente, fiscalizar sua execução, aplicar sanções e ocupar provisoriamente bens e serviços. O exercício dessas prerrogativas, contudo, não é ilimitado: deve ser motivado e respeitar o contraditório e a ampla defesa, além de não poder atingir as cláusulas econômico-financeiras, que só podem ser alteradas com a concordância do contratado.

A banca explora exatamente essa fronteira: a prerrogativa de alteração unilateral existe, mas não alcança as cláusulas econômico-financeiras e monetárias, que são intocáveis sem acordo. É a distinção entre as cláusulas regulamentares (que podem ser alteradas unilateralmente) e as cláusulas financeiras (que exigem consenso). A alternativa C é a única que descreve uma prerrogativa pura, sem qualquer ressalva que a invalide.

Art. 104, §1Lei-14133

Art. 104 — O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de I — modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado II — extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados nesta Lei III — fiscalizar sua execução IV — aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste V — ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato nas hipóteses de a) — risco à prestação de serviços essenciais b) — necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, inclusive após extinção do contrato § 1º — As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado § 2º — Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual

Prerrogativa da Administração

Previsão Legal (Lei nº 14.133/2021)

Observação

Modificar unilateralmente o contrato

Art. 104, I

Não alcança cláusulas econômico-financeiras (§ 1º)

Extinguir unilateralmente o contrato

Art. 104, II

Fiscalizar a execução

Art. 104, III

Aplicar sanções motivadas

Art. 104, IV

Gabarito (letra C)

Ocupar provisoriamente bens e serviços

Art. 104, V

Alternativa A — ❌ Incorreta

A Administração não pode modificar unilateralmente as cláusulas econômico-financeiras e monetárias do contrato. O art. 104, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 é expresso: essas cláusulas só podem ser alteradas com prévia concordância do contratado. A alteração unilateral permitida (inciso I) refere-se às cláusulas regulamentares, de adequação ao interesse público, e, quando atinge o equilíbrio econômico-financeiro, impõe a revisão para mantê-lo (§ 2º). A banca troca a prerrogativa de alterar o contrato pela possibilidade de alterar as cláusulas financeiras, que é vedada.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A vigência por prazo indeterminado não é regra geral para contratos de serviços continuados. A Lei nº 14.133/2021 admite prazo indeterminado apenas em hipótese excepcional: contratos em que a Administração seja usuária de serviço público em regime de monopólio, desde que comprovada a existência de créditos orçamentários a cada exercício (art. 109). Para serviços continuados, a regra é prazo de até 5 anos, prorrogável por até 10 anos. A alternativa generaliza uma exceção, transformando-a em regra.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A aplicação de sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do contrato é prerrogativa expressa da Administração, prevista no art. 104, IV, da Lei nº 14.133/2021. É uma das cláusulas exorbitantes clássicas, que independe de previsão contratual e decorre do poder disciplinar da Administração sobre o contratado. A motivação é requisito essencial, garantindo o contraditório e a ampla defesa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A definição do percentual de garantia não é prerrogativa discricionária da Administração; a lei fixa os limites. Na Lei nº 14.133/2021, a garantia não excederá a 5% do valor do contrato, podendo chegar a 10% para obras e serviços de grande vulto (art. 98, § 3º) e a 30% para obras de engenharia de grande vulto com seguro-garantia e cláusula de retomada (art. 99). A alternativa menciona percentual entre 5% e 20%, que não corresponde à disciplina legal — o teto de 20% não existe na lei.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A escolha da modalidade de garantia não é prerrogativa da Administração, mas direito do contratado. A lei assegura ao contratado optar entre as modalidades previstas (caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia, fiança bancária). A Administração pode exigir a garantia, mas não pode impor a modalidade. A alternativa inverte os polos da relação contratual.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre as cláusulas regulamentares e as financeiras. O candidato que lembra que a Administração pode alterar unilateralmente o contrato (art. 104, I) tende a marcar a letra A, sem perceber que a alteração unilateral não alcança as cláusulas econômico-financeiras, protegidas pelo § 1º. A letra E também é traiçoeira: a Administração exige a garantia, mas quem escolhe a modalidade é o contratado. Fique atento a essas inversões de sujeito — a lei é precisa ao definir quem tem cada poder.

NÃO CAIA NESSA!

Para questões sobre prerrogativas da Administração, decore o rol do art. 104 da Lei nº 14.133/2021 (modificar, extinguir, fiscalizar, sancionar, ocupar) e lembre-se do limite: cláusulas econômico-financeiras são intocáveis unilateralmente. Na dúvida entre alternativas, pergunte-se: "isso é um poder da Administração ou um direito do contratado?" — a banca adora trocar os sujeitos.

Gabarito: letra C

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