Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — FGV 2019
Direito Administrativo›Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fg036966
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Serviços Municipais
O Município de Salvador deseja firmar contrato administrativo, no valor de R$100.000,00, com a sociedade empresária XYZ de notória especialização para a prestação de serviços técnicos de natureza singular de fiscalização, supervisão e gerenciamento de determinados serviços.De acordo com as normas de regência, no caso em tela, a contratação pretendida é
Ainviável, porque apenas os ocupantes de cargo efetivo de Fiscal de Serviços Municipais podem prestar tais serviços.
Binviável, porque é imprescindível que haja prévio procedimento licitatório na modalidade convite.
Cinviável, porque é imprescindível que haja prévio procedimento licitatório na modalidade tomada de preços.
Dviável, mediante inexigibilidade de licitação e desde que o valor do contrato esteja de acordo com o preço de mercado.
Eviável, mediante dispensa de licitação e desde que o valor do contrato esteja de acordo com o preço de mercado.
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GabaritoD — viável, mediante inexigibilidade de licitação e desde que o valor do contrato esteja de acordo com o preço de mercado.
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Inexigibilidade de licitação para serviços técnicos especializados
Gabarito: letra D. A contratação de serviços técnicos de natureza singular, como fiscalização, supervisão e gerenciamento, com empresa de notória especialização, é viável mediante inexigibilidade de licitação, desde que o valor esteja de acordo com o preço de mercado. A hipótese está prevista no art. 25, II, da Lei 8.666/1993 (e, atualmente, no art. 74, III, da Lei 14.133/2021).
A licitação é a regra para a Administração contratar, mas a própria lei prevê hipóteses de contratação direta. A inexigibilidade ocorre quando há inviabilidade de competição — ou seja, não é que a lei dispense a licitação; é que ela sequer faz sentido, pois não há como competir. É o caso dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, prestados por profissional ou empresa de notória especialização, quando o serviço tem natureza singular. A notória especialização é a qualidade do contratado (reconhecida pelo mercado), e a singularidade é a característica do serviço (complexo, que exige confiança e subjetividade na escolha). A banca explora exatamente a confusão entre inexigibilidade e dispensa: na inexigibilidade, a competição é inviável; na dispensa, a competição é possível, mas a lei permite afastá-la.
Lei 8.666/1993 (revogada pela Lei 14.133/2021, mas vigente à época da prova):
Art. 25 — "É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial nos casos de: ... II — a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação."
O art. 13 da Lei 8.666/1993 enumera os serviços técnicos especializados, incluindo fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras ou serviços (inciso VI). Portanto, o caso do enunciado se encaixa perfeitamente na hipótese de inexigibilidade.
Contratação direta
1Inexigibilidade (art. 25)
Inviabilidade de competição
Rol exemplificativo
Serviço singular + notória especialização
2Dispensa (art. 24)
Competição possível
Rol taxativo
Ex.: valor baixo, emergência
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a contratação é inviável porque apenas ocupantes de cargo efetivo de Fiscal de Serviços Municipais podem prestar tais serviços. Não há essa exclusividade legal. A Administração pode contratar terceiros para serviços técnicos especializados, desde que observadas as hipóteses legais de contratação direta ou licitação. A exigência de cargo efetivo não existe para esse tipo de serviço.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que é imprescindível prévio procedimento licitatório na modalidade convite. Errado. O convite é uma modalidade de licitação para valores menores, mas aqui não se trata de licitação: a hipótese é de inexigibilidade, pois a competição é inviável. Não há obrigatoriedade de licitar quando a lei prevê a contratação direta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que é imprescindível prévio procedimento licitatório na modalidade tomada de preços. Igualmente errado. A tomada de preços é outra modalidade licitatória, mas o caso não exige licitação. A contratação direta por inexigibilidade é a via correta.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A contratação é viável mediante inexigibilidade de licitação, desde que o valor esteja de acordo com o preço de mercado. É exatamente o que prevê o art. 25, II, da Lei 8.666/1993: serviços técnicos de natureza singular, com empresa de notória especialização. A exigência de preço compatível com o mercado é requisito para a validade da contratação direta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a contratação é viável mediante dispensa de licitação. Errado. A dispensa é hipótese em que a licitação é possível, mas a lei permite afastá-la (ex.: valores baixos, emergência). No caso, a competição é inviável (natureza singular + notória especialização), o que caracteriza inexigibilidade, não dispensa. A banca troca os institutos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os institutos: na inexigibilidade, a competição é inviável (não há como licitar); na dispensa, a competição é possível, mas a lei permite afastá-la. Aqui, a alternativa E tenta confundir o candidato ao falar em "dispensa" quando o correto é "inexigibilidade". Fique atento: serviços técnicos de natureza singular com notória especialização = inexigibilidade.
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar na prova, lembre-se: inexigibilidade = inviabilidade de competição (rol exemplificativo, art. 25 da Lei 8.666/1993); dispensa = competição possível, mas dispensada por lei (rol taxativo, art. 24 da Lei 8.666/1993). Se o serviço é singular e o contratado tem notória especialização, é inexigibilidade.