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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FGV 2021

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fg046068
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
Mário, escrevente de uma serventia de Ofício de Registro de móveis, recebeu, para si, a quantia de dez mil reais em dinheiro, a título de comissão e presente de João, pessoa que tinha interesse direto que foi atingido por ação decorrente das atribuições de Mário como escrevente. João figurava como vendedor em um contrato de compra e venda de imóvel e, para agilizar a averbação da escritura pública de compra e venda na matrícula do imóvel, entregou o valor citado a Mário, que providenciou a imediata averbação, exigindo alguns documentos obrigatórios para o ato e passando a frente de outros requerimentos anteriores que aguardavam andamento.No caso em tela, de acordo com a Lei nº 8.429/1992:
  1. AMário e João praticaram ato de improbidade administrativa que importou enriquecimento ilícito do primeiro, que é considerado agente público para os efeitos da Lei de Improbidade, e o segundo também deve ser responsabilizado porque, apesar de ser particular, induziu e concorreu para a prática do ato ilícito e dele se beneficiou;
  2. BMário e João não praticaram ato de improbidade administrativa porque não são considerados agentes públicos, eis que o primeiro é empregado sob o regime da legislação do trabalho e o segundo é particular, mas ambos devem ser responsabilizados na esfera cível, além de Mário dever ser sancionado na esfera disciplinar;
  3. CMário, que é considerado agente público para os efeitos da Lei de Improbidade, praticou ato de improbidade administrativa que atentou contra os princípios da Administração Pública, e João não pode ser responsabilizado por ato de improbidade porque é particular, mas responde nas esferas cível e criminal;
  4. DJoão não pode ser responsabilizado por ato de improbidade porque é particular, mas responde na esfera cível, e Mário também não praticou ato de improbidade administrativa porque não é considerado agente público, e sim empregado sob o regime da legislação do trabalho, mas responde nas esferas administrativa e criminal;
  5. EJoão e Mário não praticaram ato de improbidade administrativa porque não houve efetivo prejuízo ao erário, mas ambos devem ser responsabilizados nas esferas administrativa, criminal e cível, inclusive nesta última com pedido de reparação por dano moral coletivo.
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GabaritoA — Mário e João praticaram ato de improbidade administrativa que importou enriquecimento ilícito do primeiro, que é considerado agente público para os efeitos da Lei de Improbidade, e o segundo também deve ser responsabilizado porque, apesar de ser particular, induziu e concorreu para a prática do ato ilícito e dele se beneficiou;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade administrativa: enriquecimento ilícito e responsabilização do particular

Gabarito: letra A. Mário, escrevente de serventia extrajudicial, é considerado agente público para os efeitos da Lei de Improbidade (art. 2º da Lei nº 8.429/1992), e sua conduta — receber R$ 10.000,00 a título de comissão/presente de quem tinha interesse direto em ato de suas atribuições — amolda-se ao art. 9º, I, da mesma lei, configurando ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito. João, embora particular, também responde, pois induziu e concorreu dolosamente para a prática do ato e dele se beneficiou, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.429/1992.

A questão exige o enquadramento da conduta de um escrevente de serventia extrajudicial (registro de imóveis) e do particular que o subornou. O ponto central é duplo: (1) quem é considerado agente público para fins de improbidade; e (2) se o particular que concorre para o ato também pode ser responsabilizado. A Lei nº 8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230/2021, adota conceito amplo de agente público, abrangendo todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º. O escrevente de serventia, embora não seja servidor público estatutário, exerce função pública por delegação, sendo, portanto, agente público para os fins da lei. Além disso, a conduta de receber vantagem indevida de quem tem interesse direto em ato de suas atribuições é hipótese expressa de enriquecimento ilícito (art. 9º, I). Quanto ao particular, o art. 3º estende a responsabilidade àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato. A alternativa A sintetiza corretamente esses dois fundamentos.

A banca explora a confusão entre as três modalidades de atos de improbidade (enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação a princípios) e a possibilidade de responsabilização do particular. O candidato pode ser tentado a enquadrar a conduta como violação a princípios (art. 11) ou a negar a responsabilidade de João por ser particular. No entanto, a hipótese é clássica de enriquecimento ilícito, e a lei expressamente admite a responsabilização do particular que concorre para o ato.

Critério

Mário (escrevente)

João (particular)

Condição na Lei de Improbidade

Agente público (exerce função pública por delegação — art. 2º)

Particular que concorreu dolosamente (art. 3º)

Ato de improbidade praticado

Enriquecimento ilícito (art. 9º, I — recebeu vantagem indevida de quem tinha interesse direto)

Induziu e concorreu para o ato ilícito, dele se beneficiando

Responsabilização

Sim, pela Lei de Improbidade

Sim, pela Lei de Improbidade (no que couber)

1Agente público (art. 2º)
Conceito amplo
Escrevente de serventia
2Enriquecimento ilícito (art. 9º)
Receber presente/comissão
De quem tem interesse
Não exige dano ao erário
3Particular (art. 3º)
Induz ou concorre
Beneficia-se do ato
Improbidade (Lei 8.429/1992)
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Improbidade (Lei 8.429/1992): Agente público (art. 2º) (Conceito amplo, Escrevente de serventia); Enriquecimento ilícito (art. 9º) (Receber presente/comissão, De quem tem interesse, Não exige dano ao erário); Particular (art. 3º) (Induz ou concorre, Beneficia-se do ato)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta porque: (1) Mário é agente público para os efeitos da Lei de Improbidade, pois exerce função pública em serventia extrajudicial, ainda que não seja servidor estatutário; (2) sua conduta de receber R$ 10.000,00 a título de comissão/presente de quem tinha interesse direto em ato de suas atribuições configura ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito, nos termos do art. 9º, I; e (3) João, embora particular, induziu e concorreu dolosamente para a prática do ato e dele se beneficiou, respondendo nos termos do art. 3º da Lei nº 8.429/1992.

Lei nº 8.429/1992:

Art. 9º — "Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I — receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público"

Art. 3Lei-8429

Art. 3º — "As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade"

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que Mário e João não praticaram ato de improbidade porque não são agentes públicos. Mário é agente público para os fins da Lei de Improbidade, pois exerce função pública em serventia extrajudicial, ainda que sob regime celetista. O erro está em negar a condição de agente público a quem exerce função pública por delegação, bem como em afastar a responsabilidade de João, que concorreu dolosamente para o ato.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao enquadrar a conduta de Mário como ato que atenta contra os princípios da Administração Pública (art. 11). A hipótese é de enriquecimento ilícito (art. 9º, I), pois Mário recebeu vantagem econômica indevida de quem tinha interesse direto em ato de suas atribuições. Além disso, a alternativa afirma que João não pode ser responsabilizado por improbidade por ser particular, o que contraria o art. 3º da Lei nº 8.429/1992.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que João não pode ser responsabilizado por improbidade por ser particular, ignorando o art. 3º da Lei nº 8.429/1992, que estende a responsabilidade a quem induz ou concorre dolosamente para o ato. Também erra ao negar a condição de agente público de Mário, que exerce função pública em serventia extrajudicial.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao condicionar a configuração da improbidade à existência de prejuízo ao erário. No caso de enriquecimento ilícito (art. 9º), não se exige dano ao erário; basta a obtenção de vantagem patrimonial indevida pelo agente. Além disso, a alternativa afirma que ambos não praticaram improbidade, o que contraria os arts. 9º, I, e 3º da Lei nº 8.429/1992.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato de duas formas: (1) negar a condição de agente público do escrevente de serventia, que exerce função pública por delegação e se enquadra no conceito amplo do art. 2º da Lei nº 8.429/1992; e (2) enquadrar a conduta como violação a princípios (art. 11) ou condicioná-la a prejuízo ao erário, quando a hipótese é de enriquecimento ilícito (art. 9º, I), que não exige dano ao erário. Fique atento: a responsabilização do particular que concorre dolosamente é expressa no art. 3º.

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões de improbidade, identifique primeiro a modalidade do ato: enriquecimento ilícito (art. 9º) exige vantagem patrimonial indevida; dano ao erário (art. 10) exige perda patrimonial efetiva; violação a princípios (art. 11) exige conduta dolosa que viole deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade. Depois, verifique se o sujeito é agente público (art. 2º) ou particular que concorreu (art. 3º).

Gabarito: letra A

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