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Questão de Direito Administrativo — Reparação do dano, ação de indenização, ação regressiva e prescrição. — FGV 2021

Direito AdministrativoReparação do dano, ação de indenização, ação regressiva e prescrição.
Código
fg046073
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
João, titular de certo Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas no Estado Alfa, ao registrar o óbito de determinada pessoa que era seu desafeto, agindo por motivos e em circunstâncias ainda não esclarecidas, fez constar nome do falecido com grafia incorreta. Em virtude de tal fato, a viúva Joana não conseguiu obter imediatamente a pensão por morte a que fazia jus junto ao instituto de previdência no Município em que seu esposo era servidor público. Joana somente começou a receber a pensão dois anos depois, quando finalmente conseguiu retificar o registro e obter nova certidão de óbito de seu esposo.No caso em tela, em matéria de ação indenizatória a ser manejada por Joana, de acordo com a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, incide a responsabilidade civil:
  1. Adireta e objetiva do Estado Alfa, assentado o dever de regresso contra João, caso fique comprovado que agiu com dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa dos agentes públicos que deveriam ser responsáveis pela ação regressiva;
  2. Bdireta e objetiva da pessoa natural João, que também responde por ato de improbidade administrativa, caso fique comprovado que agiu com dolo ou culpa, por violação de princípios constitucionais da administração pública;
  3. Csubsidiária e subjetiva do Estado Alfa, assentado o dever de regresso contra João, caso fique comprovado que agiu com dolo ou culpa, e de imputação por ato de improbidade administrativa ao mesmo agente no caso de dolo;
  4. Dsolidária e subjetiva entre o Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais e o Estado Alfa, devendo o cumprimento de eventual sentença condenatória de reparação de danos seguir as regras da execução comum;
  5. Esolidária e objetiva entre João e o Estado Alfa, devendo o cumprimento de eventual sentença condenatória de reparação de danos seguir as regras do regime de precatório para quaisquer dos demandados que seja condenado.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — direta e objetiva do Estado Alfa, assentado o dever de regresso contra João, caso fique comprovado que agiu com dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa dos agentes públicos que deveriam ser responsáveis pela ação regressiva;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade civil do Estado por atos de tabeliães e registradores

Gabarito: letra A. O STF, no RE 842.846 (Tema 777), fixou que o Estado responde direta e objetivamente pelos danos causados por tabeliães e registradores no exercício de suas funções, com direito de regresso contra o agente nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa dos agentes públicos que deixarem de promover a ação regressiva. A alternativa A reproduz exatamente essa tese, enquanto as demais invertem a natureza da responsabilidade (subjetiva, subsidiária, solidária) ou o polo passivo (João em vez do Estado).

A questão cobra um ponto específico da responsabilidade civil do Estado: a responsabilidade por atos de delegatários de serviço público — categoria em que se enquadram os titulares de serventias extrajudiciais (cartórios), como o Oficial de Registro Civil. A regra geral do art. 37, § 6º, da CF/88 estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A controvérsia histórica era saber se essa regra alcançava os tabeliães, que não são servidores públicos, mas sim particulares em colaboração com o Poder Público. O STF pacificou a questão no RE 842.846, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/02/2019, em sede de repercussão geral, assentando que o Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, com direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Essa é a tese que a alternativa A espelha.

A distinção que importa é entre a responsabilidade do Estado (objetiva, direta, primária) e a do agente (subjetiva, regressiva). O particular lesado deve acionar o Estado, não o tabelião diretamente — embora parte da doutrina admita a ação direta contra o agente, o STF a rejeita (RE 327.904). A responsabilidade do agente é subjetiva, dependente de dolo ou culpa, e só se concretiza na ação regressiva movida pelo Estado após o pagamento da indenização. A pegadinha da banca está em trocar esses polos: as alternativas B, C, D e E colocam João como responsável direto, ou o Estado como subsidiário/solidário, ou ainda a responsabilidade como subjetiva — tudo em desacordo com a tese do STF.

A razão de ser da regra é a teoria do risco administrativo: quem se utiliza do serviço público (no caso, o serviço de registro) não pode ficar à mercê da solvência ou da culpa do agente individual. O Estado, que detém o poder de fiscalizar e de escolher os delegatários, assume o risco da atividade e responde perante o cidadão, podendo depois voltar-se contra o agente culpado. Isso garante a efetiva reparação da vítima e, ao mesmo tempo, responsabiliza o agente que agiu com dolo ou culpa.

Responsabilidade por atos de tabeliães/registradores
  • 1Estado (RE 842.846)
    • Direta e objetiva
    • Dever de regresso contra o agente
      • dolo ou culpa
      • improbidade se omitir o regresso
  • 2Agente (João)
    • Não responde diretamente
    • Subjetiva e regressiva
      • depende de dolo ou culpa
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz integralmente a tese do RE 842.846/STF: responsabilidade direta e objetiva do Estado Alfa (pessoa jurídica de direito público), com dever de regresso contra João caso comprovado dolo ou culpa, e a ameaça de improbidade administrativa para os agentes públicos que não promoverem a ação regressiva. Todos os elementos estão corretos: o polo passivo (Estado), a natureza (objetiva), o direito de regresso (condicionado a dolo ou culpa) e a consequência para a omissão dos agentes públicos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erra ao atribuir responsabilidade direta e objetiva à pessoa natural João. O STF rejeita a ação direta contra o agente público (RE 327.904); a responsabilidade direta é do Estado, e a de João é subjetiva e regressiva, dependente de dolo ou culpa. Além disso, a responsabilidade por improbidade administrativa não é automática — depende de comprovação de dolo, conforme a Lei 8.429/1992.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Inverte a natureza da responsabilidade do Estado: ela é objetiva e direta, não subsidiária e subjetiva. O Estado responde primariamente, independentemente de culpa; a responsabilidade subjetiva é do agente, na ação regressiva. A menção à improbidade apenas no caso de dolo também é imprecisa, pois a Lei 8.429/1992 exige dolo para os atos contra princípios, mas a tese do STF fala em dolo ou culpa para o regresso.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar responsabilidade solidária e subjetiva entre o Cartório e o Estado. Não há solidariedade: a responsabilidade do Estado é objetiva e direta, e a do tabelião é subjetiva e regressiva. Além disso, a execução contra a Fazenda Pública segue o regime de precatórios (art. 100 da CF), não as regras da execução comum.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar responsabilidade solidária e objetiva entre João e o Estado. Não há solidariedade; a responsabilidade do Estado é objetiva e direta, e a de João é subjetiva e regressiva. A execução contra o Estado segue o regime de precatórios, mas contra João (pessoa privada) seguiria a execução comum — a alternativa generaliza incorretamente.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os polos da responsabilidade. O candidato desatento pode marcar a letra B, achando que o tabelião responde diretamente, ou a letra C, por confundir a responsabilidade do Estado com a do agente. Lembre-se: o lesado aciona o Estado (objetiva), e o Estado aciona o agente (subjetiva, regressiva). Essa é a estrutura que o STF consagrou no RE 842.846.

PEGA ESSA DICA!

Para questões de responsabilidade civil do Estado, monte mentalmente o esquema: vítima → Estado (objetiva) → regresso contra agente (subjetiva, dolo/culpa). Se a alternativa colocar o agente como responsável direto, ou o Estado como subsidiário, está errada. Essa estrutura resolve a maioria das questões do tema.

Gabarito: letra A

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