Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FGV 2021
Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
- Código
- fg046164
- Banca
- FGV
- Órgão
- TJ-SC
- Ano
- 2021
- Nível
- Superior
- Cargo
- Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
Bernardo, titular do Ofício de Registros Civis das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos no Estado Alfa, praticou, no dia 15/06/2014, de forma culposa, ato que é tipificado na Lei nº 8.429/1992 como de improbidade administrativa que causou prejuízo ao erário. Em julho de 2020, o Ministério Público ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa, pleiteando a aplicação das sanções pessoais previstas na Lei de Improbidade, assim como o ressarcimento ao erário.Levando em consideração que a lei estadual aplicável prevê o prazo prescricional de cinco anos para infrações administrativas puníveis com a perda da delegação, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a pretensão ministerial:
- Amerece prosperar integralmente, eis que Bernardo é considerado agente público para os efeitos da Lei de Improbidade, pois exerce, por nomeação após aprovação em concurso público, função pública perante o Judiciário estadual;
- Bmerece prosperar apenas no que tange ao ressarcimento ao erário que é imprescritível, pois já se operou a prescrição em relação às sanções pessoais previstas na Lei de Improbidade Administrativa;
- Cnão merece prosperar, pois já se operou a prescrição em relação às sanções pessoais previstas na Lei de Improbidade, e o ressarcimento ao erário apenas pode ser determinado de ofício pela Corregedoria-Geral do foro extrajudicial;
- Dnão merece prosperar, eis que já se operou a prescrição em relação a todas as pretensões ministeriais, ressaltando-se que as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato culposo tipificado na Lei de Improbidade Administrativa estão sujeitas à prescrição;
- Enão merece prosperar, eis que, em sendo os serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, Bernardo não é agente público e não está sujeito à Lei de Improbidade Administrativa, e sim à punição administrativa, cuja pretensão já foi fulminada pela prescrição.