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Questão de Direito Administrativo — Contratação Direta — FGV 2022

Direito AdministrativoContratação Direta
Código
fg047026
Banca
FGV
Órgão
AGE-MG
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
Em 2022, o Estado Alfa, por iniciativa do Governador, pretende realizar a alienação de determinado bem imóvel estadual. No bojo de processo administrativo, restou demonstrada a existência de interesse público devidamente justificado para a alienação, assim como havia sido foi feita a prévia avaliação do bem.O Poder Judiciário do Estado Alfa demonstrou interesse em comprar o imóvel, com o que aquiesceu o chefe do Poder Executivo.Solicitada a emissão de parecer ao Procurador do Estado, foi esclarecido que, de acordo com a Lei nº 14.133/2021, diante das peculiaridades do caso narrado, a mencionada venda
  1. Aexigirá autorização legislativa e licitação na modalidade leilão.
  2. Bexigirá autorização legislativa e licitação na modalidade concorrência.
  3. Cexigirá autorização legislativa, dispensada a realização de licitação.
  4. Dnão exigirá autorização legislativa, nem prévia licitação.
  5. Enão exigirá autorização legislativa, mas dependerá de prévia licitação na modalidade concorrência.
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GabaritoC — exigirá autorização legislativa, dispensada a realização de licitação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Alienação de bens imóveis pela Administração Pública na Lei nº 14.133/2021

Gabarito: letra C. A venda de bem imóvel estadual a outro órgão da Administração Pública (no caso, o Poder Judiciário) é hipótese de licitação dispensada, pois o art. 76, I, "e", da Lei nº 14.133/2021 prevê que a alienação de imóveis exige autorização legislativa e licitação na modalidade leilão, dispensada a licitação justamente na venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera de governo. O caso narrado se encaixa perfeitamente nessa exceção: o Estado Alfa vende ao Poder Judiciário estadual, ambos integrantes da Administração Pública.

A alienação de bens públicos é ato de gestão patrimonial que, em regra, exige licitação para garantir a impessoalidade e a obtenção da melhor proposta. Contudo, quando o comprador é outro ente público, a competição perde o sentido: não há disputa entre particulares, pois o interesse é público de ambos os lados. Por isso a lei dispensa a licitação (decisão vinculada — a Administração deve deixar de licitar), mas mantém a exigência de autorização legislativa, que é requisito geral para a alienação de imóveis públicos, salvo as exceções do § 1º do art. 76 (imóveis adquiridos por procedimentos judiciais ou dação em pagamento).

A banca explora a confusão entre licitação dispensada (a lei determina não licitar — rol taxativo, como o art. 76) e licitação dispensável (a lei autoriza não licitar — rol exemplificativo, art. 75). No caso, é hipótese de dispensa legal, e não de inexigibilidade (inviabilidade de competição). Além disso, a modalidade correta para alienação de imóveis, quando há licitação, é o leilão — e não a concorrência, como ocorria na revogada Lei nº 8.666/1993.

Critério

Venda a outro órgão público (caso narrado)

Regra geral de alienação de imóveis

Autorização legislativa

Exigida

Exigida

Licitação

Dispensada (art. 76, I, "e")

Obrigatória (modalidade leilão)

Fundamento legal

Art. 76, I, "e", Lei nº 14.133/2021

Art. 76, I, caput, Lei nº 14.133/2021

1Regra
Autorização legislativa
Licitação (leilão)
2Dispensa de licitação
Venda a outro órgão público
Mantém autorização legislativa
3Dispensa de autorização (§1º)
Imóvel de procedimento judicial
Dação em pagamento
Alienação de imóvel (art. 76, I)
LEVELsoulevel.com.br
Alienação de imóvel (art. 76, I): Regra (Autorização legislativa, Licitação (leilão)); Dispensa de licitação (Venda a outro órgão público, Mantém autorização legislativa); Dispensa de autorização (§1º) (Imóvel de procedimento judicial, Dação em pagamento)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a venda exigirá autorização legislativa e licitação na modalidade leilão. O erro está em exigir licitação: o caso é de venda a outro órgão público (Poder Judiciário), hipótese expressa de dispensa de licitação (art. 76, I, "e"). A autorização legislativa é exigida, mas a licitação não.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que exigirá autorização legislativa e licitação na modalidade concorrência. Duplo erro: (1) a licitação é dispensada na venda a outro órgão público; (2) mesmo que houvesse licitação, a modalidade seria leilão, não concorrência — a concorrência era a modalidade prevista na revogada Lei nº 8.666/1993 para alienação de imóveis, mas a Lei nº 14.133/2021 a substituiu pelo leilão.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exige autorização legislativa e dispensa a licitação. É exatamente o que determina o art. 76, I, "e", da Lei nº 14.133/2021: a venda de imóvel a outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera de governo é caso de licitação dispensada, permanecendo a exigência de autorização legislativa (requisito geral do inciso I). O Poder Judiciário estadual é órgão da Administração Pública, e a aquiescência do Governador (chefe do Executivo) não supre a autorização legislativa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que não exigirá autorização legislativa nem licitação. Erra ao dispensar a autorização legislativa: a regra do art. 76, I, exige autorização legislativa para alienação de imóveis, e a dispensa de licitação (alínea "e") não afasta essa exigência. A única hipótese de dispensa de autorização legislativa é a do § 1º (imóveis adquiridos por procedimentos judiciais ou dação em pagamento), que não é o caso.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que não exigirá autorização legislativa, mas dependerá de licitação na modalidade concorrência. Erra nos dois pontos: (1) a autorização legislativa é exigida; (2) a licitação é dispensada, e não obrigatória; (3) a modalidade, se houvesse, seria leilão, não concorrência.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca os institutos da contratação direta: licitação dispensada (a lei determina não licitar — rol taxativo, art. 76) × licitação dispensável (a lei autoriza não licitar — rol exemplificativo, art. 75). No caso, é dispensa legal, e não inexigibilidade. Além disso, a banca explora a modalidade errada: na Lei nº 14.133/2021, a alienação de imóveis, quando licitada, é por leilão — a concorrência era da lei antiga. Fique atento: venda a outro órgão público = dispensa de licitação, mas autorização legislativa continua sendo exigida.

PEGA ESSA DICA!

Para questões de alienação de bens, monte o esquema: (1) imóvel → autorização legislativa + leilão, salvo hipóteses de dispensa (art. 76, I, alíneas "a" a "j"); (2) móvel → leilão, sem autorização legislativa, salvo hipóteses de dispensa (art. 76, II). Decore as alíneas mais cobradas: venda a outro órgão público ("e"), dação em pagamento ("a"), doação ("b"), permuta ("c"), investidura ("d"). E lembre: a dispensa do art. 76 é vinculada — a Administração não pode licitar quando o caso se enquadra.

Gabarito: letra C.

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