Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — FGV 2022
Direito Administrativo›Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
fg047027
Banca
FGV
Órgão
AGE-MG
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
O Estado Gama editou lei dispondo que um dos requisitos para que haja a revisão anual das remunerações dos servidores públicos daquele Estado é a constatação de que houve perdas salariais resultantes de desvalorização do poder aquisitivo da moeda, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), índice de inflação calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que é uma fundação federal.De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a mencionada norma é
Aconstitucional, pois a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Bconstitucional, pois o Estado Gama, como ente federativo autônomo, goza de liberdade para organizar seus órgãos públicos e respectivos servidores, fixando e alterando, inclusive, a remuneração dos agentes públicos.
Cconstitucional, desde que observada a regra de que os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
Dinconstitucional, por violar a autonomia dos entes federados e porque é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, assim como a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais a índices federais de correção monetária.
Einconstitucional, apenas caso o projeto de lei não tenha sido oriundo do Poder Executivo estadual, porque é permitida a vinculação, mediante lei em sentido formal, do reajuste de vencimentos de servidores estaduais a índices federais de correção monetária, desde que observada a prerrogativa do Governador do Estado de encaminhar à Assembleia a proposta legislativa.
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GabaritoD — inconstitucional, por violar a autonomia dos entes federados e porque é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, assim como a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais a índices federais de correção monetária.
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Revisão geral anual da remuneração e vinculação a índices federais
Gabarito: letra D. A norma estadual é inconstitucional, pois a Constituição Federal veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público (art. 37, XIII, CF), e a jurisprudência do STF (Súmula Vinculante 42) considera inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. A lei estadual, ao condicionar a revisão anual à constatação de perdas salariais medidas pelo INPC (índice federal), cria uma vinculação automática a índice federal, o que viola a autonomia dos entes federados.
A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos é um direito constitucionalmente assegurado, previsto no art. 37, X, da CF/88. Ela deve ser feita por lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices. A finalidade é preservar o poder aquisitivo da remuneração diante da inflação. No entanto, a Constituição também estabelece, no art. 37, XIII, a vedação à vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias. Essa vedação tem como objetivo impedir os chamados "reajustes automáticos", que ocorreriam se a lei simplesmente determinasse que a revisão anual fosse atrelada a um índice de inflação, sem que houvesse uma deliberação legislativa específica a cada ano.
A Súmula Vinculante 42 do STF consolidou o entendimento de que é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. A razão é que os índices federais não refletem a realidade orçamentária e financeira de cada ente federativo. Cada Estado e Município tem sua própria capacidade de gasto, e a revisão anual deve ser decidida pelo respectivo ente, com base em sua realidade. A vinculação a um índice federal retiraria essa autonomia, impondo um reajuste automático que poderia comprometer as finanças do ente.
No caso apresentado, a lei do Estado Gama condiciona a revisão anual à constatação de perdas salariais medidas pelo INPC, índice calculado pelo IBGE, que é uma fundação federal. Isso configura exatamente a vinculação vedada: o reajuste dos servidores estaduais fica atrelado a um índice federal de correção monetária. A norma é, portanto, inconstitucional, por violar a autonomia dos entes federados e a vedação do art. 37, XIII, da CF/88.
Art. 37, X, §4CF/88
Art. 37, X — "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices"
Art. 37, XIII — "é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público"
É importante destacar que a revisão geral anual é um direito dos servidores, mas a sua implementação depende de lei específica de cada ente. O STF, na Tese de Repercussão Geral 624, decidiu que o Poder Judiciário não pode determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei para a revisão, nem fixar o índice de correção. E, na Tese de Repercussão Geral 864, que a revisão depende de dotação na LOA e previsão na LDO. Isso reforça a autonomia de cada ente para decidir sobre a revisão, dentro de suas possibilidades orçamentárias.
Revisão geral anual (art. 37, X): Direito do servidor; Por lei específica; Mesma data, sem distinção de índices; Índice definido por cada ente; Vedação (art. 37, XIII) (Vinculação de espécies remuneratórias, Reajuste automático); Súmula Vinculante 42 (Reajuste atrelado a índice federal, Razão: autonomia do ente)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a norma é constitucional, mas o problema não está na exigência de lei específica ou na revisão anual em si. O vício está na vinculação do reajuste ao INPC, índice federal. A revisão geral anual deve ser feita "sem distinção de índices", mas isso não significa que a lei possa vincular o reajuste a um índice federal específico. A Súmula Vinculante 42 do STF veda exatamente essa vinculação. A alternativa ignora o vício central da norma.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A autonomia dos entes federativos é real, mas não é absoluta. Ela encontra limites na Constituição Federal. O art. 37, XIII, da CF/88 veda a vinculação de espécies remuneratórias, e a Súmula Vinculante 42 do STF proíbe a vinculação a índices federais. A norma estadual, ao vincular o reajuste ao INPC, viola esses limites. A autonomia não autoriza o ente a criar uma vinculação que a própria Constituição veda.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A regra de que os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não podem ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo está prevista no art. 37, XII, da CF/88, mas não tem relação com o vício da norma em questão. A inconstitucionalidade não decorre da violação dessa regra, mas da vinculação do reajuste a índice federal. A alternativa apresenta uma regra constitucional verdadeira, mas que não sana o vício da norma estadual.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa identifica corretamente os dois fundamentos da inconstitucionalidade: a violação da autonomia dos entes federados e a vedação à vinculação de espécies remuneratórias, bem como a vinculação do reajuste a índices federais de correção monetária. A Súmula Vinculante 42 do STF é clara ao considerar inconstitucional essa vinculação. A norma estadual, ao condicionar a revisão anual à variação do INPC, cria um reajuste automático atrelado a um índice federal, o que é vedado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa inverte a lógica constitucional. A vinculação do reajuste a índices federais é vedada em qualquer hipótese, independentemente da iniciativa do projeto de lei. A Súmula Vinculante 42 do STF não faz essa ressalva. A iniciativa do Governador do Estado é um requisito formal para a lei de revisão, mas não torna constitucional uma vinculação que a Constituição veda. A alternativa tenta criar uma exceção que não existe.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a revisão geral anual (que é um direito e deve ser feita por lei específica) e a vinculação do reajuste a um índice federal (que é vedada). O candidato pode achar que a norma é constitucional por prever a revisão anual, mas o vício está justamente na vinculação ao INPC. A Súmula Vinculante 42 do STF é o ponto-chave: ela veda a vinculação a índices federais, e a norma estadual faz exatamente isso. Fique atento: a revisão geral anual é obrigatória, mas o índice de correção deve ser definido por cada ente, sem vinculação automática a índices federais.