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Questão de Direito Administrativo — Acumulação de cargos e funções — FGV 2022

Direito AdministrativoAcumulação de cargos e funções
Código
fg047028
Banca
FGV
Órgão
AGE-MG
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
José é oficial da Polícia Militar do Estado Delta há dez anos. No ano de 2022, José foi aprovado em concurso público para o cargo efetivo de professor no mesmo Estado Delta, com carga horária de 20 horas semanais.No ato de convocação para ser nomeado para o cargo de professor, José assinou uma declaração indicando que é oficial da Polícia Militar e pretende acumular ambos os cargos.Instado a ofertar parecer sobre o caso, o Procurador do Estado Delta esclareceu que, de acordo com a Constituição da República, a acumulação pretendida por José é
  1. Avedada, por expressa proibição no texto constitucional.
  2. Bpermitida, se houver compatibilidade de horários.
  3. Cvedada, pois o cargo de oficial da Polícia Militar não é considerado cargo técnico ou científico.
  4. Dpermitida, apenas se houver concordância expressa do Comandante-Geral da Polícia Militar.
  5. Evedada, em qualquer hipótese, pois o cargo de oficial da Polícia Militar é, por natureza, de dedicação exclusiva.
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GabaritoB — permitida, se houver compatibilidade de horários.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Acumulação de cargos públicos: oficial da PM e professor

Gabarito: letra B. A acumulação pretendida por José é permitida, se houver compatibilidade de horários, pois a Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, autoriza a acumulação de dois cargos de professor ou de um cargo de professor com outro técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários — e o cargo de oficial da Polícia Militar, embora não seja técnico ou científico, pode ser acumulado com o de professor, conforme entendimento consolidado. A regra constitucional é a vedação da acumulação remunerada, mas as exceções previstas no próprio texto constitucional permitem a acumulação quando preenchidos os requisitos.

A questão trata da acumulação de cargos públicos, tema regulado pelo art. 37, XVI, da Constituição Federal. A regra geral é a vedação da acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, que se estende a autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias. Contudo, o próprio texto constitucional estabelece exceções, permitindo a acumulação quando houver compatibilidade de horários e observância do teto remuneratório em cada cargo.

As hipóteses de acumulação permitidas são: dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; e dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. No caso de José, ele é oficial da Polícia Militar e foi aprovado para o cargo de professor. A questão central é saber se o cargo de oficial da PM pode ser acumulado com o de professor.

O STF já decidiu que o cargo de oficial da Polícia Militar não é considerado técnico ou científico para fins de acumulação com outro cargo, mas isso não impede a acumulação com o cargo de professor, pois a hipótese de acumulação de dois cargos de professor ou de um cargo de professor com outro técnico ou científico é expressamente prevista na Constituição. No caso, José é oficial da PM e professor, o que se enquadra na exceção constitucional, desde que haja compatibilidade de horários.

A alternativa B está correta ao afirmar que a acumulação é permitida se houver compatibilidade de horários. As demais alternativas estão incorretas, pois a vedação não é absoluta, não depende de concordância do Comandante-Geral, e o cargo de oficial da PM não é, por natureza, de dedicação exclusiva, sendo possível a acumulação com o cargo de professor.

Acumulação de cargos (art. 37, XVI, CF)
  • 1Regra geral
    • Vedada acumulação remunerada
  • 2Exceções (compatibilidade de horários)
    • Dois cargos de professor
    • Professor + cargo técnico/científico
    • Dois cargos de saúde (profissões regulamentadas)
  • 3Caso: oficial da PM + professor
    • Permitida (se compatível)
    • Natureza do cargo não é decisiva
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a acumulação é vedada por expressa proibição constitucional. A Constituição, no art. 37, XVI, veda a acumulação remunerada, mas estabelece exceções, entre elas a de dois cargos de professor ou de um cargo de professor com outro técnico ou científico. Como José é oficial da PM e professor, a acumulação se enquadra na exceção, não havendo proibição expressa.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A acumulação é permitida se houver compatibilidade de horários. O art. 37, XVI, da CF autoriza a acumulação de dois cargos de professor ou de um cargo de professor com outro técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários. O cargo de oficial da PM, embora não seja técnico ou científico, pode ser acumulado com o de professor, pois a hipótese de acumulação de professor com outro cargo é expressamente prevista. A compatibilidade de horários é o requisito essencial para a acumulação.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a acumulação é vedada porque o cargo de oficial da PM não é considerado técnico ou científico. O fato de o cargo de oficial da PM não ser técnico ou científico não impede a acumulação com o cargo de professor, pois a hipótese de acumulação de professor com outro cargo é expressamente prevista na Constituição. A exigência de compatibilidade de horários é o requisito para a acumulação, não a natureza do cargo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a acumulação é permitida apenas com concordância expressa do Comandante-Geral da PM. A Constituição não condiciona a acumulação à concordância de autoridade alguma, mas sim à compatibilidade de horários e à observância do teto remuneratório. A concordância do Comandante-Geral não é requisito constitucional para a acumulação.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a acumulação é vedada em qualquer hipótese porque o cargo de oficial da PM é, por natureza, de dedicação exclusiva. A Constituição não estabelece que o cargo de oficial da PM seja de dedicação exclusiva, e a acumulação com o cargo de professor é permitida desde que haja compatibilidade de horários. A vedação não é absoluta, e a hipótese de acumulação de professor com outro cargo é expressamente prevista.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao afirmar que o cargo de oficial da PM não é técnico ou científico, o que é verdade, mas isso não impede a acumulação com o cargo de professor. A pegadinha está em associar a natureza do cargo à vedação da acumulação, quando o que importa é a hipótese de acumulação prevista na Constituição e a compatibilidade de horários. O candidato que não conhece as exceções do art. 37, XVI, pode marcar a alternativa C, mas a correta é a B.

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões de acumulação de cargos, lembre-se das hipóteses do art. 37, XVI, da CF: dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; e dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde. Sempre verifique se há compatibilidade de horários e se o teto remuneratório é respeitado em cada cargo. A natureza do cargo (técnico, científico, militar) não é o critério decisivo, mas sim a hipótese de acumulação prevista na Constituição.

Gabarito: letra B.

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