Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — FGV 2022
Direito Administrativo›Licitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
fg047032
Banca
FGV
Órgão
AGE-MG
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
Em tema de processo licitatório, de acordo com a nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), encerradas as fases de julgamento e habilitação e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá adotar as providências abaixo, à exceção de uma. Assinale-a.
AAdjudicar o objeto e homologar a licitação.
BDeterminar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades.
CProceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável.
DRevogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade.
ERetornar à fase de julgamento, caso haja vício sanável nas habilitações fiscal, social e trabalhista de algum dos licitantes.
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GabaritoE — Retornar à fase de julgamento, caso haja vício sanável nas habilitações fiscal, social e trabalhista de algum dos licitantes.
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Encerramento da licitação: providências da autoridade superior (art. 71 da Lei 14.133/2021)
Gabarito: letra E. A alternativa E é a única que não corresponde a uma providência prevista no art. 71 da Lei 14.133/2021: o retorno à fase de julgamento por vício sanável nas habilitações fiscal, social e trabalhista não está no rol legal — a autoridade superior pode, nos termos do art. 71, determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades (inciso I), revogar (inciso II), anular (inciso III) ou adjudicar e homologar (inciso IV). A letra E inventa uma hipótese que a lei não contempla, misturando o saneamento genérico do inciso I com a fase de julgamento, que já foi encerrada.
O art. 71 disciplina o encerramento da licitação, fase em que o processo, após julgamento, habilitação e recursos, é encaminhado à autoridade superior. Essa autoridade tem um rol taxativo de providências: pode sanear irregularidades, revogar por conveniência e oportunidade, anular por ilegalidade insanável, ou adjudicar e homologar. A banca explora a confusão entre o saneamento de irregularidades (inciso I) e a possibilidade de retorno à fase de julgamento, que não existe — o saneamento é para corrigir vícios sanáveis, mas não reabre a fase de julgamento já encerrada.
Art. 71Lei-14133
Art. 71 — "Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação."
A distinção central é entre anulação (vício de legalidade, insanável) e revogação (motivo de conveniência e oportunidade, fato superveniente). O saneamento do inciso I é para irregularidades sanáveis, mas não autoriza retorno à fase de julgamento — apenas corrige o processo para que prossiga. A letra E, ao falar em "retornar à fase de julgamento", confunde o saneamento com a reabertura de fase, o que não é permitido.
Art. 71 — Encerramento da licitação
1Providências da autoridade superior
Saneamento de irregularidades
Revogação (conveniência e oportunidade)
Anulação (ilegalidade insanável)
Adjudicar e homologar
2Retorno à fase de julgamento
não previsto em lei
saneamento ≠ reabertura de fase
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Alternativa A — ✅ Correta
A alternativa A está correta: adjudicar o objeto e homologar a licitação é a providência final prevista no inciso IV do art. 71. Após o julgamento e a habilitação, a autoridade superior pode adjudicar o objeto ao vencedor e homologar o procedimento, encerrando a licitação.
Alternativa B — ✅ Correta
A alternativa B está correta: determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades é o inciso I do art. 71. A autoridade pode devolver o processo para corrigir vícios sanáveis, sem reabrir fases já encerradas.
Alternativa C — ✅ Correta
A alternativa C está correta: proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável, é o inciso III do art. 71. A anulação é cabível quando há vício de legalidade insanável, e a autoridade deve indicar os atos viciados.
Alternativa D — ✅ Correta
A alternativa D está correta: revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade é o inciso II do art. 71. A revogação é cabível por fato superveniente, devidamente comprovado, conforme o § 2º do mesmo artigo.
Alternativa E — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO
A alternativa E é a incorreta, pois não corresponde a nenhuma providência do art. 71. O retorno à fase de julgamento por vício sanável nas habilitações fiscal, social e trabalhista não está previsto — o saneamento do inciso I é para irregularidades do processo, não para reabrir a fase de julgamento. A banca mistura o saneamento genérico com a reabertura de fase, o que é vedado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o saneamento de irregularidades (inciso I) pela reabertura da fase de julgamento. O candidato pode achar que, havendo vício sanável na habilitação, a autoridade poderia retornar à fase de julgamento — mas o art. 71 só permite o retorno dos autos para saneamento, não para reabrir fases. Fique atento: saneamento ≠ reabertura de fase.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar o rol do art. 71, lembre-se do mnemônico SARA: Sanear, Anular, Revogar, Adjudicar. Se a alternativa trouxer algo fora dessas quatro hipóteses, está incorreta.
Gabarito: letra E — a única alternativa que não corresponde a uma providência prevista no art. 71 da Lei 14.133/2021.