Questão de Direito Administrativo — Atos administrativos — FGV 2022
Direito Administrativo›Atos administrativos
Código
fg047767
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público Substituto
João, observadas as formalidades legais, firmou ato de permissão de uso de bem público com o Estado Alfa, para instalação e funcionamento de um restaurante em hospital estadual, pelo prazo de 24 meses. Passados seis meses, o Estado alegou que iria instalar uma nova sala de UTI no local onde o restaurante está localizado, razão pela qual revogou unilateralmente a permissão de uso. Três meses depois, João logrou obter provas irrefutáveis no sentido de que o Estado não instalou nem irá instalar a UTI no local. Inconformado, João buscou assistência jurídica na Defensoria Pública, pretendendo reassumir o restaurante.Ao elaborar a petição judicial, o defensor público informou a João que pleitear judicialmente a invalidação da revogação do ato de permissão é:
Ainviável, por se tratar de ato precário, mas cabe o ajuizamento de ação indenizatória diante da extinção da permissão antes do prazo previsto;
Binviável, por se tratar de ato discricionário, mas cabe o ajuizamento de ação indenizatória diante da extinção da permissão antes do prazo previsto;
Cviável, eis que, com base no princípio da continuidade dos serviços públicos, João tem direito de explorar o restaurante no prazo acordado, ainda que, de fato, o Estado Alfa fosse instalar a UTI no local;
Dviável, eis que, apesar de ser um ato discricionário, aplica-se a teoria dos motivos determinantes, de maneira que o Estado está vinculado à veracidade do motivo fático que utilizou para a revogação.
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GabaritoD — viável, eis que, apesar de ser um ato discricionário, aplica-se a teoria dos motivos determinantes, de maneira que o Estado está vinculado à veracidade do motivo fático que utilizou para a revogação.
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Revogação da permissão de uso de bem público e teoria dos motivos determinantes
Gabarito: letra D. A revogação da permissão de uso de bem público, embora seja ato discricionário e precário, está sujeita à teoria dos motivos determinantes: se a Administração invoca um motivo fático para revogar, fica vinculada à veracidade desse motivo. Comprovado que o motivo (instalação da UTI) era falso, a revogação é inválida e pode ser anulada judicialmente. Essa é a essência da teoria dos motivos determinantes, amplamente aceita na doutrina e jurisprudência.
A permissão de uso de bem público é ato administrativo negocial, unilateral, discricionário e precário, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo pela Administração, por razões de conveniência e oportunidade, sem que isso, em regra, gere direito à indenização. No entanto, quando a Administração motiva o ato de revogação com base em determinado fato, ela se vincula a esse motivo: se o motivo for inexistente ou falso, o ato padece de vício e pode ser invalidado. É o que se chama de teoria dos motivos determinantes.
No caso, o Estado revogou a permissão alegando que instalaria uma UTI no local. João provou que isso não ocorreria. Assim, o motivo invocado era falso, o que torna a revogação inválida. O Poder Judiciário pode anular o ato, pois o controle de legalidade abrange a verificação da existência e veracidade dos motivos, ainda que o ato seja discricionário. Não se trata de invadir o mérito administrativo, mas de controlar a legalidade do ato, que exige motivação verdadeira.
A alternativa D captura exatamente essa lógica: apesar de ser ato discricionário, aplica-se a teoria dos motivos determinantes, vinculando o Estado à veracidade do motivo fático utilizado. As demais alternativas ou negam a possibilidade de invalidação judicial (A e B) ou fundamentam o direito de João em princípio inadequado (C).
Revogação da permissão de uso: Natureza do ato (Discricionário, Precário, Pode ser revogado a qualquer tempo); Teoria dos motivos determinantes (Administração motiva o ato, Vincula-se à veracidade do motivo, Motivo falso → ato inválido); Controle judicial (Anula o ato (legalidade), Não invade o mérito)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a invalidação é inviável por se tratar de ato precário, mas que cabe ação indenizatória. O erro está em considerar que a precariedade impede o controle judicial da revogação. A precariedade permite a revogação a qualquer tempo, mas não autoriza a revogação com base em motivo falso. A teoria dos motivos determinantes incide justamente sobre atos discricionários e precários, permitindo sua invalidação quando o motivo é inverídico. Além disso, a ação indenizatória seria cabível se houvesse dano, mas não é a única via: João pode pleitear a anulação da revogação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Semelhante à A, mas troca "ato precário" por "ato discricionário". O erro é o mesmo: a discricionariedade não impede o controle judicial da veracidade dos motivos. O Judiciário não analisa o mérito (conveniência e oportunidade), mas pode verificar se os motivos declarados são verdadeiros. Como o motivo era falso, a revogação é inválida. A alternativa nega a possibilidade de invalidação, o que contraria a teoria dos motivos determinantes.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Fundamenta o direito de João no princípio da continuidade dos serviços públicos. Esse princípio não se aplica ao caso: a permissão de uso de bem público para exploração de restaurante não é um serviço público, mas uma utilização privativa de bem público. Além disso, a alternativa condiciona o direito de João à hipótese de o Estado não instalar a UTI, mas o que importa é que o motivo invocado foi falso, independentemente de o Estado instalar ou não. A teoria dos motivos determinantes não exige que o motivo seja verdadeiro para manter o ato; exige que, se invocado, seja verdadeiro. Como não era, a revogação é inválida.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece que a permissão é ato discricionário, mas aplica a teoria dos motivos determinantes: o Estado está vinculado à veracidade do motivo fático que utilizou para a revogação. Como João provou que o Estado não instalará a UTI, o motivo é falso, tornando a revogação inválida. O Judiciário pode anular o ato, pois o controle de legalidade abrange a verificação da existência e veracidade dos motivos. É exatamente o que a doutrina e a jurisprudência entendem.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre ato precário/discricionário e controle judicial. O candidato pode pensar que, por ser precário, o ato pode ser revogado livremente, sem qualquer controle. Mas a teoria dos motivos determinantes é a exceção: mesmo atos discricionários e precários, quando motivados, ficam vinculados à veracidade dos motivos. Se o motivo é falso, o ato é inválido e pode ser anulado pelo Judiciário. Fique atento: a precariedade não é sinônimo de ausência de controle.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre revogação de atos administrativos, lembre-se: a revogação é possível para atos discricionários, mas se a Administração motivar o ato, ela se vincula àquele motivo. Se o motivo for falso ou inexistente, o ato é nulo. Essa é a teoria dos motivos determinantes, que cai muito em provas. Sempre verifique se a alternativa menciona a veracidade do motivo.