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Questão de Direito Administrativo — Noções gerais e desapropriação — FGV 2022

Direito AdministrativoNoções gerais e desapropriação
Código
fg047769
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público Substituto
O Município Alfa invadiu o imóvel de propriedade de José, de forma irregular e ilícita, sem respeitar os procedimentos administrativos e judiciais inerentes à desapropriação, e iniciou a construção de uma escola municipal. José estava internado por longo período em tratamento de doença grave e, ao retornar para seu imóvel, verificou que a escola já tinha iniciado suas atividades.Ao buscar assistência jurídica na Defensoria Pública, José foi informado de que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível o ajuizamento de ação de:
  1. Areintegração de posse, cujo prazo prescricional é de cinco anos;
  2. Breintegração de posse, cujo prazo prescricional é de quinze anos;
  3. Cindenização por desapropriação indireta, cujo prazo prescricional é de dez anos;
  4. Dindenização por desapropriação indireta, cujo prazo prescricional é de vinte anos.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — indenização por desapropriação indireta, cujo prazo prescricional é de dez anos;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Desapropriação indireta: conceito e prazo prescricional

Gabarito: letra C. Quando o Poder Público invade imóvel particular sem observar o procedimento expropriatório legal, configura-se a desapropriação indireta, cabendo ao proprietário ação de indenização. Segundo a jurisprudência do STJ, o prazo prescricional dessa ação é de dez anos, conforme o art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, aplicado por analogia (Tema 1.019 do STJ).

A desapropriação indireta é um fato administrativo: o Estado se apropria de bem particular sem a declaração expropriatória e sem o devido pagamento da indenização. É uma forma de intervenção supressiva na propriedade, mas ilícita, pois não segue o rito legal. O proprietário, então, não perde o direito de reaver o bem ou de ser indenizado — a lei o protege, permitindo-lhe pleitear em juízo a reparação pelos prejuízos sofridos.

A distinção central que a banca explora é entre desapropriação direta (procedimento legal, com declaração de utilidade pública e indenização prévia) e desapropriação indireta (apropriação irregular, sem procedimento). Enquanto na primeira o Estado age dentro da lei, na segunda ele age fora dela — e é exatamente essa ilegalidade que gera o direito à indenização.

O prazo prescricional é o ponto mais cobrado. O STJ, no Tema 1.019, firmou o entendimento de que, quando o Poder Público realiza obras no local ou atribui natureza de utilidade pública ou interesse social ao imóvel, o prazo é de 10 anos, com base no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil (usucapião extraordinário). Esse é o prazo que a questão cobra.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com o prazo de 20 anos, que era o entendimento antigo (Súmula 119 do STJ, superada). O STJ evoluiu: hoje, o prazo é de 10 anos quando há obra pública ou afetação do imóvel. Fique atento: a Súmula 119 do STJ foi superada pelo Tema 1.019, que prevalece.

Critério

Desapropriação direta

Desapropriação indireta

Procedimento

Legal (declaração + indenização prévia)

Ilegal (apropriação sem rito)

Natureza

Ato administrativo lícito

Fato administrativo ilícito

Direito do proprietário

Indenização prévia

Ação de indenização

Prazo prescricional

10 anos (art. 1.238, p.ú., CC — Tema 1.019 STJ)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que é cabível ação de reintegração de posse com prazo prescricional de cinco anos. O erro é duplo: (1) a via correta é a ação de indenização por desapropriação indireta, não a reintegração de posse — o Poder Público já detém a posse e a propriedade se consolidou com a obra; (2) o prazo de cinco anos não corresponde a nenhuma hipótese aplicável ao caso (é o prazo da usucapião especial urbana, art. 183 da CF, que não se confunde com a prescrição da ação indenizatória).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Também aponta a reintegração de posse, agora com prazo de quinze anos. Além do erro quanto à via processual (o correto é a ação indenizatória), o prazo de quinze anos não tem previsão legal para essa hipótese — é um distrator numérico sem correspondência normativa.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa correta reconhece a desapropriação indireta e o prazo prescricional de dez anos. É exatamente o que a jurisprudência do STJ consolidou: quando o Poder Público invade o imóvel e realiza obra (como a construção da escola), o proprietário pode ajuizar ação de indenização, e o prazo é de 10 anos, conforme o art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, aplicado por analogia (Tema 1.019 do STJ).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Reconhece a desapropriação indireta, mas fixa o prazo em vinte anos. Esse era o prazo da Súmula 119 do STJ, superada pelo Tema 1.019, que reduziu para dez anos quando há obra pública ou afetação do imóvel. A banca explora justamente a desatualização jurisprudencial.

Gabarito: letra C

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