Questão de Direito Administrativo — Noções gerais e desapropriação — FGV 2022
Direito Administrativo›Noções gerais e desapropriação
Código
fg047769
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público Substituto
O Município Alfa invadiu o imóvel de propriedade de José, de forma irregular e ilícita, sem respeitar os procedimentos administrativos e judiciais inerentes à desapropriação, e iniciou a construção de uma escola municipal. José estava internado por longo período em tratamento de doença grave e, ao retornar para seu imóvel, verificou que a escola já tinha iniciado suas atividades.Ao buscar assistência jurídica na Defensoria Pública, José foi informado de que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível o ajuizamento de ação de:
Areintegração de posse, cujo prazo prescricional é de cinco anos;
Breintegração de posse, cujo prazo prescricional é de quinze anos;
Cindenização por desapropriação indireta, cujo prazo prescricional é de dez anos;
Dindenização por desapropriação indireta, cujo prazo prescricional é de vinte anos.
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GabaritoC — indenização por desapropriação indireta, cujo prazo prescricional é de dez anos;
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Desapropriação indireta: conceito e prazo prescricional
Gabarito: letra C. Quando o Poder Público invade imóvel particular sem observar o procedimento expropriatório legal, configura-se a desapropriação indireta, cabendo ao proprietário ação de indenização. Segundo a jurisprudência do STJ, o prazo prescricional dessa ação é de dez anos, conforme o art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, aplicado por analogia (Tema 1.019 do STJ).
A desapropriação indireta é um fato administrativo: o Estado se apropria de bem particular sem a declaração expropriatória e sem o devido pagamento da indenização. É uma forma de intervenção supressiva na propriedade, mas ilícita, pois não segue o rito legal. O proprietário, então, não perde o direito de reaver o bem ou de ser indenizado — a lei o protege, permitindo-lhe pleitear em juízo a reparação pelos prejuízos sofridos.
A distinção central que a banca explora é entre desapropriação direta (procedimento legal, com declaração de utilidade pública e indenização prévia) e desapropriação indireta (apropriação irregular, sem procedimento). Enquanto na primeira o Estado age dentro da lei, na segunda ele age fora dela — e é exatamente essa ilegalidade que gera o direito à indenização.
O prazo prescricional é o ponto mais cobrado. O STJ, no Tema 1.019, firmou o entendimento de que, quando o Poder Público realiza obras no local ou atribui natureza de utilidade pública ou interesse social ao imóvel, o prazo é de 10 anos, com base no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil (usucapião extraordinário). Esse é o prazo que a questão cobra.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com o prazo de 20 anos, que era o entendimento antigo (Súmula 119 do STJ, superada). O STJ evoluiu: hoje, o prazo é de 10 anos quando há obra pública ou afetação do imóvel. Fique atento: a Súmula 119 do STJ foi superada pelo Tema 1.019, que prevalece.
Critério
Desapropriação direta
Desapropriação indireta
Procedimento
Legal (declaração + indenização prévia)
Ilegal (apropriação sem rito)
Natureza
Ato administrativo lícito
Fato administrativo ilícito
Direito do proprietário
Indenização prévia
Ação de indenização
Prazo prescricional
—
10 anos (art. 1.238, p.ú., CC — Tema 1.019 STJ)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que é cabível ação de reintegração de posse com prazo prescricional de cinco anos. O erro é duplo: (1) a via correta é a ação de indenização por desapropriação indireta, não a reintegração de posse — o Poder Público já detém a posse e a propriedade se consolidou com a obra; (2) o prazo de cinco anos não corresponde a nenhuma hipótese aplicável ao caso (é o prazo da usucapião especial urbana, art. 183 da CF, que não se confunde com a prescrição da ação indenizatória).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Também aponta a reintegração de posse, agora com prazo de quinze anos. Além do erro quanto à via processual (o correto é a ação indenizatória), o prazo de quinze anos não tem previsão legal para essa hipótese — é um distrator numérico sem correspondência normativa.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa correta reconhece a desapropriação indireta e o prazo prescricional de dez anos. É exatamente o que a jurisprudência do STJ consolidou: quando o Poder Público invade o imóvel e realiza obra (como a construção da escola), o proprietário pode ajuizar ação de indenização, e o prazo é de 10 anos, conforme o art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, aplicado por analogia (Tema 1.019 do STJ).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Reconhece a desapropriação indireta, mas fixa o prazo em vinte anos. Esse era o prazo da Súmula 119 do STJ, superada pelo Tema 1.019, que reduziu para dez anos quando há obra pública ou afetação do imóvel. A banca explora justamente a desatualização jurisprudencial.