Questão de Direito Administrativo — Previsão constitucional e elementos da responsabilidade civil objetiva do Estado — FGV 2022
Direito Administrativo›Previsão constitucional e elementos da responsabilidade civil objetiva do Estado
Código
fg047771
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público Substituto
João é jornalista e cobria, presencialmente, uma manifestação em que ativistas de direitos humanos protestavam contra os altos índices de letalidade policial no Estado Alfa. Na qualidade de profissional de imprensa, enquanto fazia a cobertura jornalística, João foi ferido pelo policial militar José, ao receber uma pancada com cassetete em seu rosto, no momento em que havia conflito entre policiais e manifestantes.Inconformado com as lesões que sofreu, João buscou atendimento na Defensoria Pública para ajuizar ação indenizatória, ocasião em que lhe foi explicado que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no caso em tela, a responsabilidade civil do Estado é:
Asubjetiva, mas não cabe responsabilização direta do policial militar José, em razão da teoria da dupla garantia, seja para a vítima, seja para o agente público;
Bsubjetiva, mas cabe o reconhecimento da culpa concorrente, eis que os danos foram causados em evento multitudinário;
Cobjetiva, mas cabe a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, caso João tenha descumprido ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas como de grave risco à sua integridade física;
Dobjetiva, mas cabe a excludente da responsabilidade da força maior, diante da imprevisibilidade do conflito entre os manifestantes e os policiais, desde que a Polícia Militar comprove que planejou regularmente sua atuação.
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GabaritoC — objetiva, mas cabe a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, caso João tenha descumprido ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas como de grave risco à sua integridade física;
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Responsabilidade civil do Estado por dano a jornalista em manifestação
Gabarito: letra C. O STF, no Tema 1055 de repercussão geral, fixou que é objetiva a responsabilidade civil do Estado quando profissional de imprensa é ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística em manifestações com tumulto ou conflitos, admitindo a excludente da culpa exclusiva da vítima se o jornalista descumprir advertência ostensiva e clara sobre acesso a áreas de grave risco. A alternativa C reproduz exatamente essa tese.
A responsabilidade civil do Estado, em regra, é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Isso significa que a vítima não precisa provar dolo ou culpa do agente público; basta demonstrar o dano, a conduta estatal e o nexo causal. No caso específico de jornalista ferido em manifestação, o STF reconheceu que a atuação da imprensa é tutelada constitucionalmente, não podendo a simples permanência no local do tumulto ser considerada culpa exclusiva da vítima. Contudo, se houver descumprimento de advertência clara sobre áreas de risco, a culpa exclusiva da vítima exclui a responsabilidade do Estado.
A distinção central que a banca explora é entre responsabilidade objetiva (independe de culpa) e subjetiva (exige dolo ou culpa). No caso, a responsabilidade é objetiva, pois o dano decorreu de ação comissiva de agente público no exercício da função. A alternativa C está correta porque reconhece a responsabilidade objetiva e, ao mesmo tempo, admite a excludente da culpa exclusiva da vítima, exatamente como decidiu o STF.
Critério
Responsabilidade Objetiva (Tema 1055/STF)
Responsabilidade Subjetiva
Fundamento
Teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, CF)
Necessidade de comprovar dolo ou culpa do agente
Ônus probatório da vítima
Dano, conduta estatal e nexo causal
Dano, conduta, nexo causal e culpa/dolo
Excludente aplicável ao caso
Culpa exclusiva da vítima (descumprimento de advertência clara)
Não se aplica (regime diverso)
Aplicação ao jornalista em manifestação
Sim (STF, Tema 1055)
Não (STF rejeitou para esse caso)
Responsabilidade civil do Estado: Regra geral (art. 37, §6º) (Objetiva (risco administrativo), Dano + conduta + nexo causal); Ação comissiva (Objetiva); Ação omissiva (Subjetiva (em regra)); Excludentes (Culpa exclusiva da vítima, Força maior, Caso fortuito); Tema 1055/STF (jornalista) (Objetiva em manifestação, Culpa exclusiva: descumprir advertência clara)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a responsabilidade é subjetiva, o que contraria o Tema 1055 do STF, que a declarou objetiva. Além disso, a teoria da dupla garantia não impede a responsabilização direta do agente público; ela apenas assegura que a vítima pode acionar o Estado, que responde objetivamente, e o Estado pode exercer ação regressiva contra o agente em caso de dolo ou culpa. A alternativa erra ao afirmar que não cabe responsabilização direta do policial, pois a vítima pode, em tese, acionar diretamente o agente, embora a via mais comum seja contra o Estado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Também parte da premissa equivocada de que a responsabilidade é subjetiva. No caso, a responsabilidade é objetiva, e a culpa concorrente, se existisse, apenas atenuaria a indenização, não a afastaria. A alternativa confunde o regime de responsabilidade aplicável, pois o STF já decidiu que a responsabilidade do Estado por dano a jornalista em manifestação é objetiva, independentemente de culpa.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente a tese fixada no Tema 1055 do STF: responsabilidade objetiva do Estado, com possibilidade de excludente da culpa exclusiva da vítima quando o jornalista descumpre advertência ostensiva e clara sobre acesso a áreas de grave risco. No caso concreto, João foi ferido durante cobertura jornalística em manifestação com conflito, o que atrai a responsabilidade objetiva. A alternativa está correta ao reconhecer essa natureza e a excludente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A responsabilidade é objetiva, mas a força maior não é a excludente aplicável ao caso. O STF, no Tema 1055, reconheceu apenas a culpa exclusiva da vítima como excludente, e não a força maior. Além disso, o conflito entre manifestantes e policiais não configura força maior, pois é evento previsível e inerente à atuação policial. A alternativa erra ao invocar força maior como excludente, quando a tese do STF é específica sobre a culpa exclusiva da vítima.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao mencionar a força maior na alternativa D, que é uma excludente genérica da responsabilidade objetiva, mas não se aplica a este caso específico. O STF, no Tema 1055, foi expresso ao admitir apenas a culpa exclusiva da vítima como excludente, e somente quando há descumprimento de advertência clara sobre áreas de risco. Fique atento: a responsabilidade é objetiva, mas a excludente é específica, não a força maior.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre responsabilidade civil do Estado, identifique primeiro se o dano decorre de ação comissiva (objetiva) ou omissiva (subjetiva, em regra). Depois, verifique se há excludente específica reconhecida pela jurisprudência, como a culpa exclusiva da vítima no caso do jornalista. Memorize o Tema 1055 do STF, pois é cobrado com frequência.