Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FGV 2022
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fg048221
Banca
FGV
Órgão
MPE-BA
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Estagiário de Direito - Edital nº 01
O Ministério Público do Estado da Bahia ajuizou em face de João, ex-prefeito do Município Alfa, ação civil pública de improbidade administrativa, imputando-lhe a prática de ato ilícito que causou prejuízo ao erário, na medida em que frustrou a licitude de processo licitatório para beneficiar determinada sociedade empresária, acarretando perda patrimonial efetiva ao Município. No caso em tela, no bojo da citada ação civil pública por ato de improbidade administrativa, além do ressarcimento ao erário, João está sujeito a algumas sanções como, por exemplo:
Apena privativa de liberdade de reclusão, suspensão dos direitos políticos por determinado prazo e indisponibilidade de bens;
Bcassação dos direitos políticos, proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por prazo determinado e prisão;
Cpena privativa de liberdade de detenção, multa penal e proibição de contratar com o poder público por prazo determinado;
Dperda da função pública, suspensão dos direitos políticos por determinado prazo e pagamento de multa civil;
Eindisponibilidade de bens, perda da função pública e proibição para sempre de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
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GabaritoD — perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por determinado prazo e pagamento de multa civil;
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Sanções por ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário
Gabarito: letra D. No caso de ato de improbidade que causa prejuízo ao erário (art. 10 da Lei 8.429/1992), as sanções aplicáveis, além do ressarcimento integral do dano, incluem a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos por até 12 anos e o pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano — exatamente o que a alternativa D descreve. A fonte é o art. 12, II, da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021.
A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) tipifica três espécies de atos de improbidade: os que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), os que causam prejuízo ao erário (art. 10) e os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11). Para cada espécie, o art. 12 prevê um rol próprio de sanções, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato. No caso narrado, João frustrou a licitude de processo licitatório, causando perda patrimonial efetiva ao Município — conduta típica do art. 10, que exige dano ao erário.
A banca explora aqui a confusão entre as sanções de natureza civil e política (próprias da improbidade) e as sanções penais (prisão, multa penal), que não integram o rol do art. 12. A improbidade administrativa é ilícito de natureza civil e política, não crime — daí a impossibilidade de se aplicar pena privativa de liberdade na ação de improbidade. Além disso, a alternativa E traz a expressão "proibição para sempre", que contraria o prazo máximo de 12 anos previsto no art. 12, II.
Art. 12Lei-8429
Art. 12 — "Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:"
II — "na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos"
Sanção
Art. 9º (Enriquecimento ilícito)
Art. 10 (Prejuízo ao erário)
Art. 11 (Princípios)
Perda da função pública
Sim
Sim
Não
Suspensão dos direitos políticos
Até 14 anos
Até 12 anos
Não
Multa civil
Equivalente ao acréscimo patrimonial
Equivalente ao valor do dano
Até 24 vezes a remuneração
Proibição de contratar com o poder público
Até 14 anos
Até 12 anos
Até 4 anos
Sanções por improbidade (art. 12): Enriquecimento ilícito (art. 9º) (Perda dos bens acrescidos, Suspensão até 14 anos, Multa = acréscimo ilícito, Proibição de contratar até 14 anos); Prejuízo ao erário (art. 10) (Perda da função pública, Suspensão até 12 anos, Multa = valor do dano, Proibição de contratar até 12 anos); Princípios (art. 11) (Multa até 24x remuneração, Proibição de contratar até 4 anos)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Menciona "pena privativa de liberdade de reclusão", que é sanção penal, não cabível na ação de improbidade administrativa. A LIA prevê sanções de natureza civil e política (perda da função, suspensão de direitos políticos, multa civil, proibição de contratar), nunca prisão. Além disso, a "indisponibilidade de bens" é medida cautelar, não sanção autônoma do art. 12.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao prever "cassação dos direitos políticos" e "prisão". A Constituição Federal (art. 37, § 4º) e a LIA preveem a suspensão dos direitos políticos, não a cassação — que é vedada pela CF/88 (art. 15). A prisão, novamente, é sanção penal, estranha à improbidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Traz "pena privativa de liberdade de detenção" e "multa penal", ambas de natureza criminal. A ação de improbidade é de natureza civil, e as sanções do art. 12 não incluem prisão nem multa penal — a multa é civil.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve exatamente as sanções do art. 12, II, para ato que causa prejuízo ao erário: perda da função pública, suspensão dos direitos políticos (até 12 anos) e pagamento de multa civil (equivalente ao valor do dano). O enunciado fala em "perda patrimonial efetiva", o que confirma a hipótese do art. 10.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A expressão "proibição para sempre" é o erro: o art. 12, II, limita a proibição de contratar ao prazo não superior a 12 anos. Além disso, a "indisponibilidade de bens" é medida cautelar, não sanção do art. 12.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura sanções de improbidade com sanções penais (prisão, multa penal) e com a medida cautelar de indisponibilidade de bens. Lembre-se: improbidade é ilícito civil-político, não crime — a ação de improbidade jamais aplica pena privativa de liberdade. E a suspensão de direitos políticos é diferente de cassação (esta é vedada pela CF).
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, monte uma tabela mental: art. 9º (enriquecimento) → perda dos bens acrescidos, perda da função, suspensão até 14 anos, multa = acréscimo, proibição de contratar até 14 anos; art. 10 (prejuízo ao erário) → perda dos bens se concorrer, perda da função, suspensão até 12 anos, multa = dano, proibição até 12 anos; art. 11 (princípios) → multa de até 24x a remuneração, proibição de contratar até 4 anos (sem perda da função nem suspensão de direitos políticos).