Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — FGV 2022

Direito AdministrativoLicitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fg048684
Banca
FGV
Órgão
MPE-SC
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Analista em Administração
Em matéria de alienação de bens imóveis da Administração Pública, de acordo com o regime jurídico da Lei nº 8.666/1993 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no(a):
  1. Aconcorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% da avaliação, não cabendo à Administração reduzir tal valor, por ofensa ao princípio da legalidade;
  2. Bconcorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 1% da avaliação, podendo a Administração alterar tal valor, desde que observado o princípio da razoabilidade;
  3. Cleilão para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 15% da avaliação, não cabendo à Administração reduzir tal valor, por ofensa ao princípio da legalidade;
  4. Dleilão para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 10% da avaliação, podendo a Administração alterar tal valor, desde que observado o princípio da razoabilidade;
  5. Econcorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 10% da avaliação, podendo a Administração alterar tal valor, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% da avaliação, não cabendo à Administração reduzir tal valor, por ofensa ao princípio da legalidade;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Alienação de bens imóveis: concorrência e habilitação na Lei 8.666/1993

Gabarito: letra A. Na concorrência para alienação de bens imóveis, a fase de habilitação limita-se à comprovação do recolhimento de 5% da avaliação, e a Administração não pode reduzir esse percentual, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Esse é o teor do art. 19, § 3º, da Lei 8.666/1993, conforme interpretação consolidada no STJ.

A questão trata da alienação de bens imóveis da Administração Pública sob o regime da Lei 8.666/1993 (revogada pela Lei 14.133/2021, mas vigente à época da prova). A regra geral é que a alienação de imóveis depende de autorização legislativa, avaliação prévia e licitação na modalidade concorrência (art. 17, I, da Lei 8.666/1993). O leilão, na sistemática da lei antiga, era reservado aos bens móveis, salvo exceções legais.

O ponto central da questão é o percentual de garantia de proposta exigido na fase de habilitação da concorrência para venda de imóveis. O art. 19, § 3º, da Lei 8.666/1993 estabelece que, nessa modalidade, a habilitação se limita à comprovação do recolhimento de 5% da avaliação. Esse percentual é fixado em lei, de forma taxativa, não podendo a Administração reduzi-lo ou majorá-lo, pois isso configuraria ofensa ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88).

A jurisprudência do STJ, notadamente o REsp 1.111.999/SP (julgado em 2009), firmou o entendimento de que o percentual de 5% é obrigatório e imodificável, pois a lei não confere discricionariedade à Administração para alterá-lo. A banca explora exatamente essa distinção: enquanto na Lei 14.133/2021 a garantia de proposta é de até 1% (art. 58, § 1º), na Lei 8.666/1993 o percentual para alienação de imóveis é fixo em 5%.

Alienação de imóveis
  • 1Lei 8.666/1993
    • Modalidade: concorrência
    • Garantia: 5% (fixo)
    • Redução vedada (legalidade)
  • 2Lei 14.133/2021
    • Modalidade: leilão
    • Garantia: até 1%
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o art. 19, § 3º, da Lei 8.666/1993: na concorrência para venda de imóveis, a habilitação limita-se à comprovação do recolhimento de 5% da avaliação, e a Administração não pode reduzir esse valor, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. O percentual é fixado em lei, e a Administração não possui margem de discricionariedade para alterá-lo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que o percentual é de 1% e que a Administração pode alterá-lo com base na razoabilidade. O percentual correto é 5%, e a alteração é vedada, pois a lei é taxativa. O valor de 1% corresponde à garantia de proposta na Lei 14.133/2021 (art. 58, § 1º), não na Lei 8.666/1993 para alienação de imóveis.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erra ao mencionar leilão para venda de imóveis. Na Lei 8.666/1993, a modalidade exigida para alienação de imóveis é a concorrência, não o leilão (art. 17, I). O leilão era reservado aos bens móveis (art. 17, II). Além disso, o percentual de 15% não encontra previsão legal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erra ao mencionar leilão para venda de imóveis e percentual de 10%. A modalidade correta é concorrência, e o percentual é 5%. O valor de 10% não corresponde a nenhuma previsão legal na Lei 8.666/1993.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que o percentual é de 10% e que a Administração pode alterá-lo com base na razoabilidade. O percentual correto é 5%, e a alteração é vedada por ofensa ao princípio da legalidade.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca os percentuais e as modalidades para confundir o candidato. O percentual de 1% remete à garantia de proposta da Lei 14.133/2021, e o leilão é a modalidade da nova lei para alienação de imóveis, mas na Lei 8.666/1993 a regra é concorrência com 5% fixo. Fique atento: a questão cobra o regime da lei antiga, não da nova.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre alienação de bens, memorize a tabela comparativa entre a Lei 8.666/1993 e a Lei 14.133/2021:

Critério

Lei 8.666/1993

Lei 14.133/2021

Modalidade para imóveis

Concorrência

Leilão

Garantia de proposta

5% (fixo, art. 19, § 3º)

Até 1% (art. 58, § 1º)

Autorização legislativa

Exigida (art. 17, I)

Exigida (art. 76, I)

Gabarito: letra A.

Link permanente: /questoes/fg048684