Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — FGV 2022
Direito Administrativo›Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fg048684
Banca
FGV
Órgão
MPE-SC
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Analista em Administração
Em matéria de alienação de bens imóveis da Administração Pública, de acordo com o regime jurídico da Lei nº 8.666/1993 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no(a):
Aconcorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% da avaliação, não cabendo à Administração reduzir tal valor, por ofensa ao princípio da legalidade;
Bconcorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 1% da avaliação, podendo a Administração alterar tal valor, desde que observado o princípio da razoabilidade;
Cleilão para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 15% da avaliação, não cabendo à Administração reduzir tal valor, por ofensa ao princípio da legalidade;
Dleilão para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 10% da avaliação, podendo a Administração alterar tal valor, desde que observado o princípio da razoabilidade;
Econcorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 10% da avaliação, podendo a Administração alterar tal valor, desde que observado o princípio da razoabilidade.
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GabaritoA — concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% da avaliação, não cabendo à Administração reduzir tal valor, por ofensa ao princípio da legalidade;
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Alienação de bens imóveis: concorrência e habilitação na Lei 8.666/1993
Gabarito: letra A. Na concorrência para alienação de bens imóveis, a fase de habilitação limita-se à comprovação do recolhimento de 5% da avaliação, e a Administração não pode reduzir esse percentual, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Esse é o teor do art. 19, § 3º, da Lei 8.666/1993, conforme interpretação consolidada no STJ.
A questão trata da alienação de bens imóveis da Administração Pública sob o regime da Lei 8.666/1993 (revogada pela Lei 14.133/2021, mas vigente à época da prova). A regra geral é que a alienação de imóveis depende de autorização legislativa, avaliação prévia e licitação na modalidade concorrência (art. 17, I, da Lei 8.666/1993). O leilão, na sistemática da lei antiga, era reservado aos bens móveis, salvo exceções legais.
O ponto central da questão é o percentual de garantia de proposta exigido na fase de habilitação da concorrência para venda de imóveis. O art. 19, § 3º, da Lei 8.666/1993 estabelece que, nessa modalidade, a habilitação se limita à comprovação do recolhimento de 5% da avaliação. Esse percentual é fixado em lei, de forma taxativa, não podendo a Administração reduzi-lo ou majorá-lo, pois isso configuraria ofensa ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88).
A jurisprudência do STJ, notadamente o REsp 1.111.999/SP (julgado em 2009), firmou o entendimento de que o percentual de 5% é obrigatório e imodificável, pois a lei não confere discricionariedade à Administração para alterá-lo. A banca explora exatamente essa distinção: enquanto na Lei 14.133/2021 a garantia de proposta é de até 1% (art. 58, § 1º), na Lei 8.666/1993 o percentual para alienação de imóveis é fixo em 5%.
Alienação de imóveis
1Lei 8.666/1993
Modalidade: concorrência
Garantia: 5% (fixo)
Redução vedada (legalidade)
2Lei 14.133/2021
Modalidade: leilão
Garantia: até 1%
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o art. 19, § 3º, da Lei 8.666/1993: na concorrência para venda de imóveis, a habilitação limita-se à comprovação do recolhimento de 5% da avaliação, e a Administração não pode reduzir esse valor, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. O percentual é fixado em lei, e a Administração não possui margem de discricionariedade para alterá-lo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que o percentual é de 1% e que a Administração pode alterá-lo com base na razoabilidade. O percentual correto é 5%, e a alteração é vedada, pois a lei é taxativa. O valor de 1% corresponde à garantia de proposta na Lei 14.133/2021 (art. 58, § 1º), não na Lei 8.666/1993 para alienação de imóveis.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao mencionar leilão para venda de imóveis. Na Lei 8.666/1993, a modalidade exigida para alienação de imóveis é a concorrência, não o leilão (art. 17, I). O leilão era reservado aos bens móveis (art. 17, II). Além disso, o percentual de 15% não encontra previsão legal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao mencionar leilão para venda de imóveis e percentual de 10%. A modalidade correta é concorrência, e o percentual é 5%. O valor de 10% não corresponde a nenhuma previsão legal na Lei 8.666/1993.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que o percentual é de 10% e que a Administração pode alterá-lo com base na razoabilidade. O percentual correto é 5%, e a alteração é vedada por ofensa ao princípio da legalidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os percentuais e as modalidades para confundir o candidato. O percentual de 1% remete à garantia de proposta da Lei 14.133/2021, e o leilão é a modalidade da nova lei para alienação de imóveis, mas na Lei 8.666/1993 a regra é concorrência com 5% fixo. Fique atento: a questão cobra o regime da lei antiga, não da nova.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre alienação de bens, memorize a tabela comparativa entre a Lei 8.666/1993 e a Lei 14.133/2021: