Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — FGV 2022
Direito Administrativo›Licitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
fg048685
Banca
FGV
Órgão
MPE-SC
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Analista em Administração
De acordo com a nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), a modalidade de licitação diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração, entre outros, verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para alguns aspectos.A alternativa que NÃO contém um desses aspectos é:
Aa estrutura financeira do contrato;
Ba solução técnica mais adequada;
Ca estrutura jurídica do contrato;
Dos requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;
Eo objeto com padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
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GabaritoE — o objeto com padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
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Diálogo competitivo na Lei nº 14.133/2021: aspectos do art. 32, II
Gabarito: letra E. A alternativa que NÃO contém um dos aspectos do art. 32, II, da Lei nº 14.133/2021 é a que trata de "objeto com padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado" — essa é a definição de bens e serviços comuns, própria do pregão (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.520/2002), e não um aspecto do diálogo competitivo. O rol do art. 32, II, é taxativo: solução técnica mais adequada, requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida e estrutura jurídica ou financeira do contrato.
O diálogo competitivo é uma das cinco modalidades de licitação da nova Lei de Licitações (art. 28, V), inovação trazida pela Lei nº 14.133/2021. Sua essência está em permitir que a Administração dialogue com licitantes previamente selecionados para desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, quando o objeto envolve inovação tecnológica ou técnica, impossibilidade de adaptação de soluções de mercado ou impossibilidade de definição precisa das especificações técnicas (art. 32, I). O art. 32, II, por sua vez, elenca os aspectos que a Administração deve verificar ao definir e identificar os meios e alternativas para satisfazer suas necessidades. A banca cobra exatamente a literalidade desse inciso, exigindo que o candidato distinga o que é aspecto do diálogo competitivo do que é conceito de outra modalidade — no caso, o pregão.
A pegadinha está em apresentar, como se fosse aspecto do diálogo competitivo, a definição de bens e serviços comuns, que é o critério de cabimento do pregão. O candidato que não conhece a literalidade do art. 32, II, pode ser induzido a aceitar a alternativa E como correta, pois ela parece descrever um objeto com especificações objetivas — o que, na verdade, é exatamente o oposto da lógica do diálogo competitivo, que surge justamente quando as especificações não podem ser definidas com precisão.
Art. 32Lei-14133
Art. 32 — "A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração: (...) II — verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos: a) a solução técnica mais adequada; b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida; c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato."
Diálogo competitivo (art. 32, II)
1Aspectos legais
Solução técnica mais adequada
Requisitos técnicos da solução
Estrutura jurídica ou financeira
2Cabimento (art. 32, I)
Inovação tecnológica
Impossibilidade de adaptação
Indefinição das especificações
3Não se confunde com pregão
Bens e serviços comuns
Especificações usuais de mercado
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Alternativa A — ✅ Correta
A estrutura financeira do contrato é um dos aspectos expressamente previstos no art. 32, II, "c", da Lei nº 14.133/2021. A norma fala em "estrutura jurídica ou financeira do contrato", de modo que a alternativa reproduz corretamente uma das hipóteses legais. Não há erro aqui.
Alternativa B — ✅ Correta
A solução técnica mais adequada é o primeiro aspecto listado no art. 32, II, "a", da Lei nº 14.133/2021. A alternativa está em conformidade com a literalidade do dispositivo, que destaca a necessidade de definir e identificar os meios e alternativas para satisfazer as necessidades da Administração, com ênfase na solução técnica mais adequada.
Alternativa C — ✅ Correta
A estrutura jurídica do contrato também é aspecto previsto no art. 32, II, "c", da Lei nº 14.133/2021, que menciona "estrutura jurídica ou financeira do contrato". A alternativa está correta, pois reproduz uma das hipóteses legais do dispositivo.
Alternativa D — ✅ Correta
Os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida são o segundo aspecto listado no art. 32, II, "b", da Lei nº 14.133/2021. A alternativa está em perfeita conformidade com a literalidade do dispositivo, que destaca a necessidade de definir e identificar os meios e alternativas para satisfazer as necessidades da Administração, com ênfase nos requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida.
Alternativa E — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO
Esta é a alternativa que NÃO contém um dos aspectos do art. 32, II, da Lei nº 14.133/2021. A descrição "objeto com padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado" corresponde à definição de bens e serviços comuns, que é o critério de cabimento do pregão, conforme o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.520/2002. A banca troca o conceito de bens e serviços comuns (próprio do pregão) por um suposto aspecto do diálogo competitivo. Na verdade, o diálogo competitivo é utilizado justamente quando as especificações técnicas não podem ser definidas com precisão pela Administração (art. 32, I, "c"), o que é o oposto da objetividade descrita na alternativa.
Art. 1Lei-10520
Art. 1º, parágrafo único — "Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado."
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o conceito de bens e serviços comuns (próprio do pregão) por um suposto aspecto do diálogo competitivo. O candidato que não conhece a literalidade do art. 32, II, pode ser induzido a aceitar a alternativa E como correta, pois ela parece descrever um objeto com especificações objetivas — o que, na verdade, é exatamente o oposto da lógica do diálogo competitivo, que surge justamente quando as especificações não podem ser definidas com precisão. Fique atento: o diálogo competitivo é para situações de inovação e indefinição técnica; o pregão é para bens e serviços comuns, com especificações objetivas. 💪
PEGA ESSA DICA!
Para não errar questões sobre o diálogo competitivo, memorize o rol do art. 32, II, da Lei nº 14.133/2021: (a) solução técnica mais adequada; (b) requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida; (c) estrutura jurídica ou financeira do contrato. E lembre-se: a definição de bens e serviços comuns (padrões de desempenho e qualidade objetivamente definidos) é do pregão, não do diálogo competitivo. Uma tabela mental ajuda:
Critério
Diálogo Competitivo
Pregão
Objeto
Obras, serviços e compras com inovação ou indefinição técnica