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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — FGV 2022

Direito AdministrativoLicitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
fg048685
Banca
FGV
Órgão
MPE-SC
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Analista em Administração
De acordo com a nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), a modalidade de licitação diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração, entre outros, verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para alguns aspectos.A alternativa que NÃO contém um desses aspectos é:
  1. Aa estrutura financeira do contrato;
  2. Ba solução técnica mais adequada;
  3. Ca estrutura jurídica do contrato;
  4. Dos requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;
  5. Eo objeto com padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — o objeto com padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Diálogo competitivo na Lei nº 14.133/2021: aspectos do art. 32, II

Gabarito: letra E. A alternativa que NÃO contém um dos aspectos do art. 32, II, da Lei nº 14.133/2021 é a que trata de "objeto com padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado" — essa é a definição de bens e serviços comuns, própria do pregão (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.520/2002), e não um aspecto do diálogo competitivo. O rol do art. 32, II, é taxativo: solução técnica mais adequada, requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida e estrutura jurídica ou financeira do contrato.

O diálogo competitivo é uma das cinco modalidades de licitação da nova Lei de Licitações (art. 28, V), inovação trazida pela Lei nº 14.133/2021. Sua essência está em permitir que a Administração dialogue com licitantes previamente selecionados para desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, quando o objeto envolve inovação tecnológica ou técnica, impossibilidade de adaptação de soluções de mercado ou impossibilidade de definição precisa das especificações técnicas (art. 32, I). O art. 32, II, por sua vez, elenca os aspectos que a Administração deve verificar ao definir e identificar os meios e alternativas para satisfazer suas necessidades. A banca cobra exatamente a literalidade desse inciso, exigindo que o candidato distinga o que é aspecto do diálogo competitivo do que é conceito de outra modalidade — no caso, o pregão.

A pegadinha está em apresentar, como se fosse aspecto do diálogo competitivo, a definição de bens e serviços comuns, que é o critério de cabimento do pregão. O candidato que não conhece a literalidade do art. 32, II, pode ser induzido a aceitar a alternativa E como correta, pois ela parece descrever um objeto com especificações objetivas — o que, na verdade, é exatamente o oposto da lógica do diálogo competitivo, que surge justamente quando as especificações não podem ser definidas com precisão.

Art. 32Lei-14133

Art. 32 — "A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração: (...) II — verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos: a) a solução técnica mais adequada; b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida; c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato."

Diálogo competitivo (art. 32, II)
  • 1Aspectos legais
    • Solução técnica mais adequada
    • Requisitos técnicos da solução
    • Estrutura jurídica ou financeira
  • 2Cabimento (art. 32, I)
    • Inovação tecnológica
    • Impossibilidade de adaptação
    • Indefinição das especificações
  • 3Não se confunde com pregão
    • Bens e serviços comuns
    • Especificações usuais de mercado
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Alternativa A — ✅ Correta

A estrutura financeira do contrato é um dos aspectos expressamente previstos no art. 32, II, "c", da Lei nº 14.133/2021. A norma fala em "estrutura jurídica ou financeira do contrato", de modo que a alternativa reproduz corretamente uma das hipóteses legais. Não há erro aqui.

Alternativa B — ✅ Correta

A solução técnica mais adequada é o primeiro aspecto listado no art. 32, II, "a", da Lei nº 14.133/2021. A alternativa está em conformidade com a literalidade do dispositivo, que destaca a necessidade de definir e identificar os meios e alternativas para satisfazer as necessidades da Administração, com ênfase na solução técnica mais adequada.

Alternativa C — ✅ Correta

A estrutura jurídica do contrato também é aspecto previsto no art. 32, II, "c", da Lei nº 14.133/2021, que menciona "estrutura jurídica ou financeira do contrato". A alternativa está correta, pois reproduz uma das hipóteses legais do dispositivo.

Alternativa D — ✅ Correta

Os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida são o segundo aspecto listado no art. 32, II, "b", da Lei nº 14.133/2021. A alternativa está em perfeita conformidade com a literalidade do dispositivo, que destaca a necessidade de definir e identificar os meios e alternativas para satisfazer as necessidades da Administração, com ênfase nos requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida.

Alternativa E — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO

Esta é a alternativa que NÃO contém um dos aspectos do art. 32, II, da Lei nº 14.133/2021. A descrição "objeto com padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado" corresponde à definição de bens e serviços comuns, que é o critério de cabimento do pregão, conforme o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.520/2002. A banca troca o conceito de bens e serviços comuns (próprio do pregão) por um suposto aspecto do diálogo competitivo. Na verdade, o diálogo competitivo é utilizado justamente quando as especificações técnicas não podem ser definidas com precisão pela Administração (art. 32, I, "c"), o que é o oposto da objetividade descrita na alternativa.

Art. 1Lei-10520

Art. 1º, parágrafo único — "Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado."

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o conceito de bens e serviços comuns (próprio do pregão) por um suposto aspecto do diálogo competitivo. O candidato que não conhece a literalidade do art. 32, II, pode ser induzido a aceitar a alternativa E como correta, pois ela parece descrever um objeto com especificações objetivas — o que, na verdade, é exatamente o oposto da lógica do diálogo competitivo, que surge justamente quando as especificações não podem ser definidas com precisão. Fique atento: o diálogo competitivo é para situações de inovação e indefinição técnica; o pregão é para bens e serviços comuns, com especificações objetivas. 💪

PEGA ESSA DICA!

Para não errar questões sobre o diálogo competitivo, memorize o rol do art. 32, II, da Lei nº 14.133/2021: (a) solução técnica mais adequada; (b) requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida; (c) estrutura jurídica ou financeira do contrato. E lembre-se: a definição de bens e serviços comuns (padrões de desempenho e qualidade objetivamente definidos) é do pregão, não do diálogo competitivo. Uma tabela mental ajuda:

Critério

Diálogo Competitivo

Pregão

Objeto

Obras, serviços e compras com inovação ou indefinição técnica

Bens e serviços comuns

Especificações

Não podem ser definidas com precisão

Objetivamente definidas pelo edital

Fundamento legal

Art. 32, I e II, da Lei nº 14.133/2021

Art. 1º da Lei nº 10.520/2002

Gabarito: letra E.

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