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Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021 — FGV 2022

Direito AdministrativoContratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021
Código
fg048686
Banca
FGV
Órgão
MPE-SC
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Analista em Administração
Em janeiro de 2022, o Ministério Público do Estado Delta, após processo licitatório, contratou a sociedade empresária Alfa para prestação de serviços de dedetização do edifício sede da instituição. Ocorre que a sociedade empresária Alfa deu causa à inexecução parcial do contrato.De acordo com o regime jurídico da Lei nº 14.133/2021, após regular processo administrativo, não se justificando a imposição de penalidade mais grave, será aplicada à sociedade empresária Alfa a sanção administrativa de:
  1. Aadvertência;
  2. Bcensura e multa;
  3. Cimpedimento de licitar e contratar no âmbito do Ministério Público do Estado Delta, pelo prazo máximo de um ano;
  4. Dimpedimento de licitar e contratar no âmbito do Estado Delta, pelo prazo máximo de cinco anos;
  5. Edeclaração de inidoneidade para licitar ou contratar com qualquer órgão público, pelo prazo máximo de cinco anos.
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GabaritoA — advertência;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sanções administrativas na Lei 14.133/2021

Gabarito: letra A. A sociedade empresária Alfa deu causa à inexecução parcial do contrato (infração do art. 155, I, da Lei 14.133/2021) e, como não se justifica a imposição de penalidade mais grave, a sanção cabível é a advertência, nos termos do art. 156, § 2º, da mesma lei. A advertência é a sanção mais branda do rol do art. 156 e, por isso, reservada exatamente para a infração de menor gravidade, quando a autoridade entende que não há necessidade de punição mais severa.

A Lei 14.133/2021 inovou ao tipificar expressamente as infrações administrativas (art. 155) e correlacioná-las às sanções (art. 156), superando a omissão da revogada Lei 8.666/1993. O art. 155, I, prevê como infração "dar causa à inexecução parcial do contrato". O art. 156, por sua vez, estabelece o rol de sanções: advertência, multa, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade. A chave da questão está em conectar a infração cometida (inexecução parcial simples) à sanção correspondente, considerando a gradação prevista nos parágrafos do art. 156.

A banca explora a confusão entre as sanções e suas hipóteses de cabimento. O candidato que não domina a correlação entre os incisos do art. 155 e os parágrafos do art. 156 tende a escolher uma sanção mais grave, como o impedimento ou a declaração de inidoneidade, sem perceber que a lei reserva a advertência para a infração de menor potencial ofensivo. A distinção crucial é entre a inexecução parcial simples (art. 155, I) e a inexecução parcial que cause grave dano (art. 155, II) — esta última sim atrai sanções mais severas.

Sanção (art. 156)

Infração correspondente (art. 155)

Prazo máximo

Abrangência

Advertência

Inexecução parcial simples (inciso I)

Impedimento de licitar e contratar

Incisos II a VII

3 anos

Ente federativo que aplicou a sanção

Declaração de inidoneidade

Incisos VIII a XII (e II a VII, se mais grave que impedimento)

3 a 6 anos

Todos os órgãos/entidades

Sanções (art. 156)
  • 1Advertência
    • Inexecução parcial simples (art. 155, I)
    • Quando não justificar pena mais grave
  • 2Impedimento de licitar
    • Infrações (art. 155, II a VII)
    • Máx. 3 anos, âmbito do ente
  • 3Declaração de inidoneidade
    • Infrações (art. 155, VIII a XII)
    • 3 a 6 anos, âmbito nacional
  • 4Multa
    • Qualquer infração
    • Cumulável com as demais
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A infração cometida foi "dar causa à inexecução parcial do contrato", prevista no inciso I do art. 155. O art. 156, § 2º, determina que a advertência será aplicada exclusivamente por essa infração, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. Como o enunciado afirma expressamente que não se justifica a imposição de penalidade mais grave, a advertência é a sanção correta.

Art. 156, §2Lei-14133

Art. 156, § 2º — "A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave."

Alternativa B — ❌ Incorreta

A multa é uma sanção que pode ser aplicada a qualquer das infrações do art. 155 (art. 156, § 3º), mas não é a sanção específica para o caso em que não se justifica penalidade mais grave. O enunciado pede exatamente a sanção aplicável quando a penalidade mais grave não se justifica, e essa é a advertência. A multa poderia ser aplicada cumulativamente com outras sanções (art. 156, § 7º), mas não é a resposta para a hipótese narrada. Além disso, a alternativa menciona "censura", que não é uma sanção prevista na Lei 14.133/2021 — o rol do art. 156 é taxativo: advertência, multa, impedimento e declaração de inidoneidade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O impedimento de licitar e contratar (art. 156, III) é aplicável às infrações dos incisos II, III, IV, V, VI e VII do art. 155, quando não se justificar penalidade mais grave (art. 156, § 4º). A infração cometida (inexecução parcial simples, art. 155, I) não está nesse rol. Além disso, o prazo máximo do impedimento é de 3 (três) anos, e não 1 ano, e a abrangência é o âmbito do ente federativo que aplicou a sanção. A alternativa erra tanto na hipótese de cabimento quanto no prazo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O impedimento de licitar e contratar, quando cabível, impede o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 anos (art. 156, § 4º). A alternativa erra ao afirmar que o prazo máximo seria de 5 anos e ao restringir o âmbito ao "Estado Delta" — na verdade, a sanção abrange o ente federativo como um todo (Administração direta e indireta), não apenas um órgão específico. Mas o erro fundamental é que o impedimento não é a sanção cabível para a infração do art. 155, I.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A declaração de inidoneidade (art. 156, IV) é a sanção mais grave e é aplicável às infrações dos incisos VIII, IX, X, XI e XII do art. 155, bem como às infrações dos incisos II a VII que justifiquem penalidade mais grave que o impedimento (art. 156, § 5º). A inexecução parcial simples (art. 155, I) não está nesse rol. Além disso, o prazo da declaração de inidoneidade é de mínimo 3 e máximo 6 anos, e não 5 anos. A alternativa erra tanto na hipótese de cabimento quanto no prazo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta induzir o candidato a escolher uma sanção mais grave (impedimento ou inidoneidade) por associar "inexecução de contrato" a punições severas. Mas a lei foi precisa: a inexecução parcial simples (art. 155, I) atrai a advertência (art. 156, § 2º), enquanto a inexecução parcial com grave dano (art. 155, II) é que atrai o impedimento. Decore a correlação: infração do inciso I → advertência; incisos II a VII → impedimento; incisos VIII a XII → inidoneidade. 💪

NÃO CAIA NESSA!

Para questões de sanções na Lei 14.133/2021, monte uma tabela mental ligando cada inciso do art. 155 à sanção correspondente do art. 156. A pegadinha clássica é inverter as hipóteses de cabimento ou os prazos (impedimento: máx. 3 anos; inidoneidade: 3 a 6 anos). Memorize também que a multa (0,5% a 30% do valor do contrato) pode ser aplicada a qualquer infração e cumulada com as demais sanções.

Gabarito: letra A.

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