Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021 — FGV 2022
Direito Administrativo›Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021
Código
fg048687
Banca
FGV
Órgão
MPE-SC
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Analista em Administração
Em matéria de prorrogação de contratos administrativos, consoante dispõe a Lei nº 14.133/2021, os contratos de serviços e fornecimentos contínuos:
Anão poderão ser prorrogados, sob pena de violação aos princípios da licitação, isonomia, competitividade e contratação da proposta mais vantajosa para a Administração Pública;
Bnão poderão ser prorrogados, exceto se respeitado o valor máximo nos termos aditivos de até 50% e desde que haja previsão na lei orçamentária anual, com vigência máxima de cinco anos;
Cpoderão ser prorrogados uma única vez, respeitada a vigência máxima quinquenal, desde que haja previsão no plano plurianual e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração;
Dpoderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima quinquenal, desde que haja previsão no plano plurianual e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração;
Epoderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Prorrogação de contratos de serviços e fornecimentos contínuos na Lei nº 14.133/2021
Gabarito: letra E. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos podem ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes — exatamente o que dispõe o art. 107 da Lei nº 14.133/2021.
A questão trata da duração e prorrogação dos contratos administrativos, especificamente dos serviços e fornecimentos contínuos, que são aqueles destinados à manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas (art. 6º, XV, da Lei nº 14.133/2021). A regra geral de duração está no art. 106: a Administração pode celebrar contratos com prazo de até 5 anos, observadas as diretrizes de atestar a maior vantagem econômica, a existência de créditos orçamentários e a opção de extinguir o contrato sem ônus quando não houver créditos ou vantagem.
A prorrogação, por sua vez, é disciplinada no art. 107, que permite prorrogações sucessivas até o limite de 10 anos, desde que cumpridos os requisitos legais. A banca explora a confusão entre o prazo inicial (até 5 anos) e o prazo máximo total com prorrogações (até 10 anos), além de trocar a previsão em edital por previsão em plano plurianual ou lei orçamentária. O contratado não tem direito líquido e certo à prorrogação, pois depende da previsão editalícia e do ateste de vantajosidade pela autoridade competente.
Característica
Alternativa A
Alternativa B
Alternativa C
Alternativa D
Alternativa E
Prorrogação permitida?
Não
Não (exceção com aditivo)
Sim, uma única vez
Sim, sucessiva
Sim, sucessiva
Vigência máxima
—
5 anos
5 anos
5 anos
10 anos
Requisito de previsão
—
Lei orçamentária anual
Plano plurianual
Plano plurianual
Edital
Ateste de vantajosidade
—
—
Autoridade competente
Autoridade competente
Autoridade competente
Negociação/extinção sem ônus
—
—
—
—
Permitida
Prorrogação (art. 107)
1Serviços contínuos
Sucessivas
Vigência máxima: 10 anos
Requisitos
Previsão em edital
Ateste de vantajosidade
Negociação ou extinção sem ônus
2Regra geral (art. 106)
Prazo inicial: até 5 anos
Requisitos
Créditos orçamentários
Maior vantagem econômica
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os contratos não poderão ser prorrogados, sob pena de violação aos princípios da licitação. Errado: a lei expressamente permite a prorrogação sucessiva, desde que observados os requisitos do art. 107. A prorrogação não viola os princípios, pois é uma hipótese legalmente prevista que visa à continuidade do serviço público.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que não poderão ser prorrogados, exceto com aditivos de até 50% e vigência máxima de cinco anos. Há dois erros: (1) a prorrogação é permitida, não excepcional; (2) o limite de 50% para aditivos não se aplica à prorrogação de serviços contínuos — o art. 107 não estabelece esse percentual, e a vigência máxima é de 10 anos, não 5. O percentual de 50% não corresponde a nenhuma previsão legal para prorrogação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que poderão ser prorrogados uma única vez, com vigência máxima quinquenal e previsão no plano plurianual. Erros: (1) a prorrogação é sucessiva, não única; (2) a vigência máxima é decenal, não quinquenal; (3) o requisito é previsão em edital, não no plano plurianual. O plano plurianual é exigido para a duração inicial do contrato quando ultrapassar um exercício financeiro (art. 105), não para a prorrogação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Acerta ao dizer que a prorrogação é sucessiva e que a autoridade deve atestar a vantajosidade, mas erra ao afirmar que a vigência máxima é quinquenal e que a previsão deve constar no plano plurianual. A vigência máxima é decenal e a previsão deve estar no edital, conforme o art. 107.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 107 da Lei nº 14.133/2021: prorrogações sucessivas, vigência máxima decenal, previsão em edital, ateste de vantajosidade pela autoridade competente e possibilidade de negociação com o contratado ou extinção sem ônus para qualquer das partes. Todos os requisitos estão presentes e corretos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os prazos e os instrumentos de planejamento. O prazo inicial é de até 5 anos (art. 106), mas a prorrogação permite chegar a 10 anos (art. 107). Além disso, a previsão para prorrogação é em edital, não no PPA ou na LOA — esses são exigidos para a duração inicial do contrato. Memorize: inicial 5 anos, prorrogação até 10 anos, previsão em edital.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de prorrogação, decore a tríade do art. 107: (1) prorrogações sucessivas; (2) vigência máxima decenal; (3) requisitos: previsão em edital + ateste de vantajosidade + negociação ou extinção sem ônus. Compare com o art. 106 (prazo inicial de 5 anos) e com o art. 108 (casos especiais de até 10 anos).