Questão de Direito Administrativo — Acumulação de cargos e funções — FGV 2022
Direito Administrativo›Acumulação de cargos e funções
Código
fg048872
Banca
FGV
Órgão
MPE-SC
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Auxiliar do Ministério Público
Maria, juíza de Direito no Estado Alfa, era titular da Vara Única da Comarca XX. Em razão do reduzido quantitativo de processos em tramitação nesse órgão jurisdicional, decidiu-se pela extinção desse órgão jurisdicional, o mesmo ocorrendo em relação ao cargo de Maria.Nesse caso, Maria deve ser:
Ademitida, cessando por completo o seu vínculo com o Poder Judiciário do Estado Alfa;
Bposta em disponibilidade, não podendo exercer outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
Cposta em disponibilidade, cessando, com isso, em caráter permanente, todas as vedações constitucionais incidentes sobre os juízes;
Dposta em disponibilidade, podendo exercer a advocacia e praticar outras condutas vedadas aos magistrados, até que ocorra o seu aproveitamento;
Eaposentada, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, cessando, com isso, todas as vedações constitucionais incidentes sobre os juízes.
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GabaritoB — posta em disponibilidade, não podendo exercer outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Disponibilidade de magistrado com extinção do cargo
Gabarito: letra B. Maria, juíza vitalícia, deve ser posta em disponibilidade, permanecendo as vedações constitucionais — inclusive a de exercer outro cargo ou função, salvo uma de magistério — conforme o art. 95, parágrafo único, I, da CF/88. A extinção do órgão jurisdicional e do cargo não acarreta demissão ou aposentadoria, mas sim a disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até o obrigatório aproveitamento em outro cargo.
A disponibilidade é o instituto pelo qual o servidor estável, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, permanece vinculado ao serviço público, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até ser aproveitado em outro cargo. Para os magistrados, a Constituição impõe uma regra especial: mesmo em disponibilidade, permanecem as vedações do art. 95, parágrafo único, que proíbe o exercício de outro cargo ou função, salvo uma de magistério. Isso significa que a disponibilidade não libera o juiz das restrições constitucionais — ele continua sujeito às vedações, como a de exercer a advocacia ou dedicar-se à atividade político-partidária.
A banca explora a confusão entre a disponibilidade e outras formas de desligamento, como a demissão e a aposentadoria. A demissão é pena disciplinar, aplicada em casos de falta grave, e cessa o vínculo com a Administração. A aposentadoria, por sua vez, é a passagem para a inatividade, com proventos calculados conforme as regras previdenciárias. A disponibilidade, ao contrário, é uma situação transitória: o servidor não perde o vínculo, apenas aguarda o aproveitamento em outro cargo. No caso de Maria, a extinção do cargo não configura falta disciplinar nem aposentadoria, mas sim a desnecessidade do órgão, o que atrai a disponibilidade.
A pegadinha central está na alternativa C, que afirma que a disponibilidade cessa "em caráter permanente" todas as vedações constitucionais. Isso é falso: as vedações permanecem enquanto durar a disponibilidade, e o juiz só pode exercer uma função de magistério. A alternativa D também erra ao permitir que Maria exerça a advocacia, o que é expressamente vedado pelo art. 95, parágrafo único, V, da CF/88. A alternativa E, por sua vez, confunde disponibilidade com aposentadoria, que não é o caso.
Art. 95, §4CF/88
Art. 95 — "Os juízes gozam das seguintes garantias:
I — vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II — inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III — irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. Parágrafo único — Aos juízes é vedado:
I — exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II — receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III — dedicar-se à atividade político-partidária;
IV — receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
V — exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração."
Extinção do cargo de magistrado
1Situação: disponibilidade
Vínculo mantido
Remuneração proporcional
Aproveitamento obrigatório
2Vedações (art. 95, parágrafo único)
Outro cargo ou função (salvo magistério)
Advocacia
Atividade político-partidária
3Institutos que NÃO se aplicam
Demissão (pena disciplinar)
Aposentadoria (inatividade)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A demissão é pena disciplinar, aplicada somente nos casos previstos em lei, como a acumulação ilegal de cargos (art. 132, XII, da Lei 8.112/1990). A extinção do cargo por desnecessidade do órgão não configura falta funcional, portanto não há demissão. Maria permanece vinculada ao Poder Judiciário, em disponibilidade, até o aproveitamento.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa correta espelha exatamente o art. 95, parágrafo único, I, da CF/88: a juíza vitalícia, com a extinção do cargo, é posta em disponibilidade, e as vedações constitucionais permanecem — ela não pode exercer outro cargo ou função, salvo uma de magistério. A disponibilidade é a situação jurídica adequada para o servidor estável cujo cargo foi extinto, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até o aproveitamento.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A disponibilidade não cessa "em caráter permanente" as vedações constitucionais. Pelo contrário, o art. 95, parágrafo único, I, expressamente veda ao juiz, "ainda que em disponibilidade", o exercício de outro cargo ou função, salvo uma de magistério. As vedações permanecem enquanto durar a disponibilidade, e não são afastadas de forma permanente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao permitir que Maria exerça a advocacia e pratique outras condutas vedadas aos magistrados durante a disponibilidade. O art. 95, parágrafo único, V, da CF/88 veda ao juiz exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento. Além disso, o inciso I do mesmo parágrafo proíbe o exercício de outro cargo ou função, salvo uma de magistério. A disponibilidade não afasta essas vedações.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A aposentadoria com proventos proporcionais não é a consequência da extinção do cargo por desnecessidade do órgão. A disponibilidade é o instituto correto, conforme o art. 41, § 3º, da CF/88, que prevê a permanência do servidor estável em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até o aproveitamento. Além disso, a aposentadoria não cessa as vedações constitucionais — o juiz aposentado continua sujeito a restrições, como a de exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, por três anos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca a disponibilidade pela demissão, aposentadoria ou pela ideia de que as vedações cessam. O candidato que não conhece o art. 95, parágrafo único, I, da CF/88 tende a marcar a alternativa C ou D, achando que a disponibilidade libera o juiz das restrições. Lembre-se: a disponibilidade mantém o vínculo e as vedações, salvo uma de magistério.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre magistrados, decore o art. 95, parágrafo único, da CF/88: as vedações são rígidas e permanecem mesmo em disponibilidade. Compare com o art. 128, § 5º, da CF/88, que trata dos membros do Ministério Público, com regra semelhante. Essa comparação é frequente em provas.
Gabarito: letra B — Maria deve ser posta em disponibilidade, não podendo exercer outro cargo ou função, salvo uma de magistério.