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Questão de Direito Administrativo — Atos administrativos — FGV 2022

Direito AdministrativoAtos administrativos
Código
fg048884
Banca
FGV
Órgão
MPE-SC
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Auxiliar do Ministério Público
O promotor de Justiça João exerce a função de consultor jurídico da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado Beta. Instado pelo procurador-geral de Justiça, João emitiu parecer sobre a viabilidade jurídica da celebração de um termo de cooperação técnica a ser firmado com o Tribunal de Contas do Estado Beta.Consoante ensina a doutrina de Direito Administrativo, em especial em matéria de classificação do ato administrativo quanto ao critério dos efeitos, o parecer subscrito por João tem natureza de ato administrativo:
  1. Aconstitutivo, que se caracteriza por uma opinião jurídica, que tem o condão de produzir efeitos jurídicos;
  2. Bdeclaratório, que se caracteriza por declarar o entendimento jurídico da consultoria, modificando ou extinguindo direitos;
  3. Cvinculado, que se caracteriza por impedir a celebração do instrumento, caso o parecer indique alguma ilegalidade;
  4. Denunciativo, que se caracteriza por um juízo de valor, dependendo, ainda, de outros atos de caráter decisório;
  5. Ediscricionário, que se caracteriza por mera opinião do consultor, levando em conta critérios de oportunidade e conveniência e com caráter vinculante.
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GabaritoD — enunciativo, que se caracteriza por um juízo de valor, dependendo, ainda, de outros atos de caráter decisório;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Atos administrativos: classificação quanto aos efeitos — atos enunciativos

Gabarito: letra D. O parecer jurídico é ato administrativo enunciativo, pois encerra um juízo de valor, uma opinião técnica sobre a legalidade do ato, sem produzir efeitos jurídicos imediatos e sem vincular a autoridade que o solicitou — depende de ato decisório posterior para gerar efeitos. Essa classificação é pacífica na doutrina de Direito Administrativo, que distingue os atos enunciativos (certidões, atestados, pareceres) dos atos que efetivamente manifestam a vontade da Administração.

O parecer é um ato de conhecimento, opinião, juízo ou valor: a Administração não declara vontade, apenas emite uma opinião técnica. Por isso, não se enquadra nas categorias que envolvem manifestação de vontade produtora de efeitos (constitutivos, declaratórios, modificativos, extintivos). A doutrina o classifica como ato enunciativo, que "enuncia uma situação existente, sem qualquer manifestação de vontade da Administração". O parecer, ainda que obrigatório, não vincula o administrador — salvo se a lei o tornar vinculante, hipótese excepcional. No caso, João emitiu parecer sobre a viabilidade jurídica do termo de cooperação; a decisão final de celebrar ou não o instrumento caberá ao procurador-geral, em ato próprio.

A banca explora a confusão entre ato enunciativo e ato declaratório. O declaratório atesta um fato ou reconhece um direito preexistente (ex.: certidão, inscrição em cadastro), enquanto o enunciativo emite opinião ou juízo (ex.: parecer). Ambos não criam direitos, mas o declaratório reconhece situação jurídica já existente, e o enunciativo apenas manifesta entendimento. O parecer é o exemplo clássico de ato enunciativo.

Atos administrativos (quanto aos efeitos)
  • 1Constitutivos
    • Criam, modificam ou extinguem direitos
    • Ex.: nomeação, licença, sanção
  • 2Declaratórios
    • Reconhecem direito preexistente
    • Ex.: certidão, atestado, inscrição
  • 3Enunciativos
    • Emitem opinião ou juízo de valor
    • Não produzem efeitos imediatos
    • Ex.: parecer
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O parecer não é ato constitutivo. Ato constitutivo é o que cria, modifica ou extingue direitos e obrigações (ex.: nomeação, licença, sanção). O parecer não cria direito algum — é mera opinião. A alternativa erra ao afirmar que o parecer "tem o condão de produzir efeitos jurídicos" de forma imediata; na verdade, os efeitos dependem de ato decisório posterior.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O parecer não é ato declaratório. O declaratório atesta um fato ou reconhece um direito preexistente (ex.: certidão, atestado). O parecer emite opinião, juízo de valor — não declara situação jurídica preexistente. Além disso, a alternativa afirma que o parecer "modifica ou extingue direitos", o que é próprio dos atos constitutivos/extintivos, não dos enunciativos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O parecer não é ato vinculado. Vinculado é o ato em que a lei predetermina todos os elementos, sem margem de escolha. O parecer, em regra, é ato enunciativo e não vincula a autoridade — mesmo que aponte ilegalidade, a decisão final cabe ao administrador. A alternativa erra ao afirmar que o parecer "impede a celebração do instrumento"; ele apenas subsidia a decisão.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O parecer é ato enunciativo: caracteriza-se por um juízo de valor (opinião técnica) e depende de outros atos de caráter decisório para produzir efeitos. A doutrina classifica os pareceres como atos enunciativos, ao lado de certidões e atestados. No caso, João emitiu parecer sobre a viabilidade jurídica do termo de cooperação; a celebração dependerá de decisão do procurador-geral.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O parecer não é ato discricionário. Discricionário é o ato em que a lei deixa margem de escolha quanto ao mérito (oportunidade e conveniência). O parecer é ato enunciativo, de opinião; não é ato decisório e não tem caráter vinculante. A alternativa mistura conceitos: o parecer não é "mera opinião" com "caráter vinculante" — é opinião não vinculante.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca as categorias de classificação dos atos administrativos. O candidato confunde ato enunciativo (parecer, certidão, atestado — opinião/juízo, sem efeitos imediatos) com ato declaratório (reconhece direito preexistente) e com ato constitutivo (cria direitos). Lembre-se: o parecer é o exemplo clássico de ato enunciativo — não vincula, não cria, não declara direito novo; apenas opina. 💪

PEGA ESSA DICA!

Para classificar o ato quanto aos efeitos, pergunte: "o ato cria direito?" → constitutivo; "reconhece direito preexistente?" → declaratório; "emite opinião/juízo?" → enunciativo. O parecer sempre cai na última. Memorize os exemplos: parecer, certidão e atestado são enunciativos; licença e nomeação são constitutivos; inscrição em cadastro é declaratório.

Gabarito: letra D.

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