João é servidor público do Ministério Público do Estado Beta e exerce a função de confiança de diretor do Departamento de Segurança e Inteligência daquele Ministério Público.Com as informações fornecidas, de acordo com o texto constitucional, é correto afirmar que João:
Aé necessariamente servidor ocupante de cargo em comissão;
Bé necessariamente servidor ocupante de cargo efetivo;
Cé necessariamente servidor não concursado e exonerável ad nutum;
Dpode deixar de exercer a função de confiança apenas a pedido ou mediante processo administrativo disciplinar;
Epode ser servidor concursado ou não concursado, e não tem direito subjetivo de permanecer exercendo a função de confiança.
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GabaritoB — é necessariamente servidor ocupante de cargo efetivo;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Função de confiança: exclusividade para servidores efetivos
Gabarito: letra B. João, por exercer função de confiança, é necessariamente servidor ocupante de cargo efetivo, pois a Constituição Federal reserva as funções de confiança exclusivamente aos servidores ocupantes de cargo efetivo (CF, art. 37, V). A função de confiança é de livre nomeação e exoneração, mas o vínculo com o cargo efetivo é o que garante a estabilidade e a permanência no serviço público.
A questão cobra a distinção entre função de confiança e cargo em comissão, dois institutos que a banca frequentemente confunde. A função de confiança é um conjunto de atribuições de direção, chefia e assessoramento que só pode ser exercido por quem já é servidor efetivo — ou seja, aprovado em concurso público. Já o cargo em comissão é um cargo público de livre nomeação e exoneração, que pode ser preenchido por pessoa sem vínculo efetivo, embora a lei deva reservar percentuais mínimos para servidores de carreira. A pegadinha da FGV está em inverter esses papéis: apresentar a função de confiança como se pudesse ser exercida por não concursados, quando a Constituição é expressa em exigir o cargo efetivo.
A regra constitucional é clara e tem eficácia plena quanto às funções de confiança — não depende de lei para produzir efeitos. O servidor efetivo designado para função de confiança não adquire direito subjetivo de permanecer nela: a função é precária, podendo ser retirada a qualquer momento pela autoridade competente, sem necessidade de processo administrativo disciplinar. O que permanece é o vínculo com o cargo efetivo, que só pode ser perdido nas hipóteses constitucionais (sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo com ampla defesa ou avaliação periódica de desempenho).
Art. 37, VCF/88
Art. 37, V — "as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento".
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que João é necessariamente ocupante de cargo em comissão. Errado: a função de confiança não é cargo em comissão. O cargo em comissão é um cargo público autônomo, de livre nomeação e exoneração, que pode ser ocupado por quem não é servidor efetivo. A função de confiança, ao contrário, é uma atribuição exercida por quem já é servidor efetivo, sem que haja novo provimento em cargo. A banca troca os institutos: quem exerce função de confiança é designado, não nomeado para cargo em comissão.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
É a única que espelha a regra constitucional: a função de confiança é exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo (CF, art. 37, V). João, sendo diretor de departamento por função de confiança, só pode ocupar essa posição se for servidor efetivo — ou seja, aprovado em concurso público. A expressão "necessariamente" está correta porque a Constituição não admite exceção: não há função de confiança para não efetivos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que João é necessariamente servidor não concursado e exonerável ad nutum. Duplo erro: (1) a função de confiança exige cargo efetivo, que pressupõe concurso público — logo, João é concursado; (2) a exoneração ad nutum (livre) é característica do cargo em comissão, não da função de confiança. Embora a função de confiança também seja de livre nomeação e exoneração, o vínculo de João com o cargo efetivo não é precário — ele só perde o cargo efetivo nas hipóteses constitucionais. A alternativa confunde função de confiança com cargo em comissão.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que João só pode deixar a função de confiança a pedido ou mediante processo administrativo disciplinar. Errado: a função de confiança é de livre nomeação e exoneração, ou seja, a autoridade competente pode retirá-la a qualquer momento, sem necessidade de processo administrativo disciplinar. O PAD é exigido para a perda do cargo efetivo (demissão), não para a dispensa da função de confiança. A alternativa confunde a estabilidade do cargo efetivo com a precariedade da função.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que João pode ser servidor concursado ou não concursado. Errado: a função de confiança é exclusiva de servidores ocupantes de cargo efetivo, que são necessariamente concursados (CF, art. 37, V). A parte final da alternativa está correta — não há direito subjetivo de permanecer na função de confiança — mas a primeira parte é falsa, pois não admite a hipótese de não concursado. A alternativa mistura a regra da função de confiança com a do cargo em comissão, que admite não concursados.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão clássica entre função de confiança e cargo em comissão. Na função de confiança, o servidor é designado e precisa ser efetivo (concursado); no cargo em comissão, o servidor é nomeado e pode ser não concursado. As alternativas A, C e E trocam esses elementos — fique atento à palavra "função de confiança" no enunciado: ela já determina a exigência de cargo efetivo. 💪
PEGA ESSA DICA!
Para não errar mais, memorize o quadro:
Critério
Função de confiança
Cargo em comissão
Exigência
Cargo efetivo (concursado)
Livre nomeação (pode ser não concursado)
Forma de investidura
Designação
Nomeação
Natureza
Atribuições de direção, chefia e assessoramento
Cargo público autônomo
Exoneração
Livre (ad nutum)
Livre (ad nutum)
Base legal
CF, art. 37, V
CF, art. 37, V
Na prova, ao ver "função de confiança", lembre: efetivo + designado. Ao ver "cargo em comissão", lembre: livre nomeação + pode ser não concursado.