Questão de Direito Administrativo — Parcerias público-privadas — FGV 2022
Direito Administrativo›Parcerias público-privadas
Código
fg052852
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Agente de Tributos Estaduais - Administração e Finanças
As Parcerias Público-Privadas (PPPs) são formas especiais de concessão de serviço público para a iniciativa privada, regulamentado pela Lei nº 11.079/2004, com o intuito de desenvolver a infraestrutura do país.Embora possuam semelhanças com o modelo de concessão comum, as PPPs possuem algumas peculiaridades que a diferenciam da concessão comum.Assinale a opção que apresenta uma dessas peculiaridades.
AIncorporam a repartição objetiva de riscos no contrato firmado entre o poder público e o respectivo parceiro privado.
BSão financiadas integralmente por meio de tarifas pagas pelos usuários do serviço da concessão, inclusive quanto a realização de obras previstas.
CAssumem forma de sociedade de propósito específico, com ações negociadas no mercado, tendo o poder público como titular da maioria do capital votante.
DPossuem prazo de vigência contratual de 10 até 35 anos, admitindo-se prorrogação, por igual período, uma única vez, desde que motivada por autoridade competente.
EFazem uso da concessão patrocinada, modalidade em que a Administração Pública é usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obras.
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GabaritoA — Incorporam a repartição objetiva de riscos no contrato firmado entre o poder público e o respectivo parceiro privado.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Parcerias Público-Privadas (PPPs) e suas peculiaridades
Gabarito: letra A. A repartição objetiva de riscos entre o poder público e o parceiro privado é uma das diretrizes expressas da Lei nº 11.079/2004 (art. 4º, VI), sendo essa a peculiaridade que diferencia a PPP da concessão comum — que, em regra, não prevê essa repartição objetiva. As demais alternativas ou descrevem características da concessão comum, ou contrariam dispositivos legais específicos da lei de PPPs.
A Lei nº 11.079/2004 instituiu as PPPs como uma modalidade especial de concessão, com regime jurídico próprio, voltada a atrair investimentos privados para infraestrutura e serviços públicos. Entre as principais diferenças em relação à concessão comum (Lei nº 8.987/1995), destacam-se: a obrigatoriedade de contraprestação pecuniária do poder público ao parceiro privado (na concessão comum, a remuneração vem das tarifas dos usuários), a repartição objetiva de riscos, a constituição de sociedade de propósito específico (SPE), o prazo contratual mínimo de 5 e máximo de 35 anos, e a vedação de o poder público ser titular da maioria do capital votante da SPE.
A alternativa A está correta porque a repartição objetiva de riscos é uma diretriz expressa da lei, conforme o art. 4º, VI, que lista as diretrizes a serem observadas na contratação de PPP. Essa repartição é uma das marcas distintivas do modelo, pois, na concessão comum, os riscos do empreendimento ficam, em regra, a cargo do concessionário.
Critério
Concessão Comum (Lei nº 8.987/1995)
PPP (Lei nº 11.079/2004)
Repartição de riscos
Em regra, riscos integralmente com o concessionário
Repartição objetiva de riscos entre as partes (art. 4º, VI)
Remuneração
Tarifas pagas pelos usuários
Contraprestação pecuniária do poder público (patrocinada: tarifa + contraprestação; administrativa: contraprestação integral)
Prazo contratual
Sem prazo mínimo específico (prazo compatível com a amortização)
Mínimo de 5 e máximo de 35 anos (incluindo prorrogações)
Sociedade de propósito específico (SPE)
Não obrigatória
Obrigatória; vedado ao poder público ser titular da maioria do capital votante
Modalidades
Concessão comum (serviço público)
Concessão patrocinada (tarifa + contraprestação) e concessão administrativa (Administração como usuária direta ou indireta)
PPP (Lei 11.079/2004): Peculiaridades (Repartição objetiva de riscos, Contraprestação pública, SPE obrigatória, Prazo: 5 a 35 anos); Modalidades (Patrocinada (tarifa + contraprestação), Administrativa (Administração é usuária)); Vedações (Poder público não controla SPE)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz a diretriz do art. 4º, VI, da Lei nº 11.079/2004, que determina a "repartição objetiva de riscos entre as partes". Essa é uma peculiaridade das PPPs, pois, na concessão comum, os riscos do empreendimento são, em regra, assumidos integralmente pelo concessionário. A repartição objetiva de riscos é um dos instrumentos que tornam o modelo atrativo para o setor privado, pois permite que cada parte assuma os riscos que melhor pode gerenciar.
Art. 4Lei-11079
Art. 4º — "Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes: [...] VI — repartição objetiva de riscos entre as partes; [...]"
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que as PPPs são financiadas integralmente por tarifas pagas pelos usuários, o que é característica da concessão comum, não da PPP. Na PPP, sempre haverá contraprestação pecuniária do poder público ao parceiro privado, seja na modalidade patrocinada (tarifa + contraprestação pública) ou administrativa (contraprestação pública integral). A alternativa confunde o modelo de remuneração da concessão comum com o da PPP.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a SPE terá o poder público como titular da maioria do capital votante, o que é expressamente vedado pela lei. O art. 9º, § 4º, da Lei nº 11.079/2004 veda que a Administração Pública seja titular da maioria do capital votante da SPE. A SPE é uma sociedade criada especificamente para implantar e gerir o objeto da parceria, e a transferência de seu controle depende de autorização expressa da Administração, mas o poder público não pode deter a maioria do capital votante.
Art. 9, §4Lei-11079
Art. 9º — "Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria. [...] § 4º — Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo."
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o prazo de vigência contratual é de 10 a 35 anos, com prorrogação por igual período uma única vez. O prazo correto, previsto na Lei nº 11.079/2004, é de mínimo 5 e máximo 35 anos, incluindo eventual prorrogação. A alternativa erra ao fixar o mínimo em 10 anos e ao prever prorrogação por igual período, quando a lei estabelece que o prazo total, incluindo prorrogações, não pode ultrapassar 35 anos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa descreve a concessão administrativa, mas inverte o conceito: na concessão administrativa, a Administração Pública é a usuária direta ou indireta do serviço, e não na concessão patrocinada. Na concessão patrocinada, o usuário é a coletividade, e a remuneração do parceiro privado combina tarifa paga pelos usuários com contraprestação pecuniária do poder público. A alternativa troca as modalidades de PPP.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as modalidades de PPP e a concessão comum. Na concessão patrocinada, o usuário é a coletividade; na administrativa, a Administração é a usuária. Além disso, a alternativa C inverte a regra do capital votante, e a D erra o prazo mínimo. Fique atento a essas trocas clássicas.