Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — FGV 2022
- Código
- fg055634
- Banca
- FGV
- Órgão
- TJ-DFT
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista Judiciário - Engenharia Elétrica
- AI;
- BII;
- CIII;
- DI e III;
- EII e III.
GabaritoD — I e III;
Gabarito: letra D. No pregão eletrônico regulado pelo Decreto nº 10.024/2019, cabe à autoridade competente nomear o pregoeiro (item I) e determinar a abertura do processo licitatório (item III), mas não conduzir a sessão pública (item II) — essa é atribuição do próprio pregoeiro. A distinção está na divisão de papéis entre a autoridade (fase interna/preparatória) e o pregoeiro (fase externa).
A questão cobra a repartição de competências no pregão eletrônico federal. O Decreto nº 10.024/2019, que regulamenta o pregão na forma eletrônica para aquisição de bens e serviços comuns (incluídos os serviços comuns de engenharia), estabelece que a autoridade competente atua na fase preparatória: é ela quem designa o pregoeiro e a equipe de apoio e quem determina a abertura do processo licitatório, após a instrução do processo. Já a condução da sessão pública é função exclusiva do pregoeiro, que opera o certame na fase externa — recebe as propostas, conduz os lances, analisa a aceitabilidade, classifica, habilita e adjudica o objeto.
Essa divisão reflete o princípio da segregação de funções, presente também na Lei nº 14.133/2021 (art. 8º, § 5º), que determina que, na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro. A autoridade não se imiscui na condução da sessão; ela exerce o controle e a decisão final (homologação), mas o ato de conduzir é do pregoeiro.
A pegadinha da banca está em atribuir à autoridade competente a condução da sessão pública, que é tarefa do pregoeiro. O candidato que confunde os papéis marca a alternativa errada.
Atribuição | Autoridade Competente | Pregoeiro |
|---|---|---|
Nomear o pregoeiro | ✅ Sim | ❌ Não |
Conduzir a sessão pública | ❌ Não | ✅ Sim |
Determinar a abertura do processo licitatório | ✅ Sim | ❌ Não |
Nomear o pregoeiro é atribuição da autoridade competente. O Decreto nº 10.024/2019, em seu art. 13, inciso I, prevê expressamente que cabe à autoridade competente "designar o pregoeiro e os membros da equipe de apoio". A nomeação é ato da fase preparatória, anterior à abertura da sessão.
Conduzir a sessão pública é função do pregoeiro, não da autoridade competente. O pregoeiro é o agente que opera o certame na fase externa: recebe as propostas, conduz os lances, analisa a aceitabilidade, classifica, habilita e adjudica. A autoridade competente não conduz a sessão; ela apenas designa o pregoeiro e decide sobre a abertura e a homologação.
Determinar a abertura do processo licitatório é atribuição da autoridade competente. O Decreto nº 10.024/2019, art. 13, inciso II, prevê que cabe à autoridade competente "determinar a abertura do processo licitatório". É o ato que deflagra o procedimento, após a instrução da fase interna.
Conclusão: corretos os itens I e III → gabarito: letra D.
A banca troca as atribuições: a condução da sessão pública é do pregoeiro, não da autoridade competente. O candidato que não distingue os papéis marca a alternativa E (II e III) ou B (II). Lembre-se: autoridade = fase interna (nomeia, determina abertura, homologa); pregoeiro = fase externa (conduz a sessão).
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