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João, servidor público federal ocupante de cargo efetivo, no exercício das funções, opôs resistência injustificada ao andamento de documento e processo.De acordo com o regime jurídico disciplinar da Lei nº 8.112/1990, que lhe é aplicável, observadas as cautelas procedimentais legais, em tese, João, que até então nunca havia praticado qualquer infração funcional, está sujeito à sanção de:
Aadvertência, que terá seu registro cancelado, após o decurso de três anos de efetivo exercício, se João não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar;
Bsuspensão, que terá seu registro cancelado, após o decurso de três anos de efetivo exercício, se João não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar;
Csuspensão, que terá seu registro cancelado, após o decurso de cinco anos de efetivo exercício, se João não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar;
Ddemissão, que terá seu registro cancelado, após o decurso de três anos de efetivo exercício, se João não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar;
Edemissão, que terá seu registro cancelado, após o decurso de cinco anos de efetivo exercício, se João não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
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GabaritoA — advertência, que terá seu registro cancelado, após o decurso de três anos de efetivo exercício, se João não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Regime disciplinar da Lei nº 8.112/1990: sanção aplicável e cancelamento do registro
Gabarito: letra A. João praticou a conduta prevista no art. 117, IV, da Lei nº 8.112/1990 (opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo), que é punida com advertência; e, por se tratar de penalidade de advertência, o registro será cancelado após 3 anos de efetivo exercício, se não houver nova infração nesse período (art. 131 da mesma lei). A alternativa A é a única que combina corretamente a sanção e o prazo de cancelamento.
A Lei nº 8.112/1990 estabelece um rol de proibições ao servidor no art. 117, e a cada uma delas corresponde uma penalidade. A conduta de "opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço" está literalmente no inciso IV do art. 117, e o art. 129, I, determina que a violação das proibições do art. 117 é punida com advertência. Como João nunca praticou infração anterior, não há reincidência, o que afasta a suspensão (que seria cabível em caso de reincidência, conforme art. 130). A demissão, por sua vez, é reservada a infrações graves listadas no art. 132, entre as quais não se encontra a conduta narrada.
O cancelamento do registro é disciplinado pelo art. 131, que distingue os prazos conforme a penalidade: 3 anos para advertência e 5 anos para suspensão. A banca explora exatamente essa distinção, misturando sanções e prazos nas alternativas.
Art. 117Lei-8112
Art. 117 — "Ao servidor é proibido: (...) IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;"
Art. 131Lei-8112
Art. 131 — "As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar."
Penalidade
Conduta típica (art. 117)
Cancelamento do registro
Advertência (art. 129, I)
Resistência injustificada (inc. IV)
3 anos de efetivo exercício
Suspensão (art. 130)
Reincidência em advertência
5 anos de efetivo exercício
Demissão (art. 132)
Infrações graves (abandono, improbidade)
Não há cancelamento
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta de João se enquadra no art. 117, IV, da Lei nº 8.112/1990, que é punida com advertência (art. 129, I). Como ele não tem antecedentes, não há reincidência que eleve a pena para suspensão. O prazo de cancelamento do registro da advertência é de 3 anos de efetivo exercício, conforme o art. 131, desde que não haja nova infração no período. A alternativa espelha exatamente a regra legal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao indicar a suspensão como sanção. A suspensão seria cabível em caso de reincidência em advertência (art. 130), o que não ocorre, pois João nunca praticou infração anterior. Além disso, o prazo de 3 anos para cancelamento é da advertência, não da suspensão (que é de 5 anos).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra duplamente: a sanção correta é advertência, não suspensão; e o prazo de cancelamento da suspensão é de 5 anos, não 3. A alternativa mistura a sanção errada com o prazo errado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao indicar a demissão, que é reservada a infrações graves do art. 132 (como abandono de cargo, improbidade, corrupção), e a conduta de João não se enquadra em nenhuma delas. Além disso, o registro de demissão não é cancelado — o cancelamento só se aplica a advertência e suspensão (art. 131).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao indicar a demissão, pelos mesmos motivos da alternativa D, e ainda apresenta prazo de 5 anos, que não se aplica a essa penalidade. A demissão não tem cancelamento de registro.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca as sanções e os prazos de cancelamento: a conduta do art. 117, IV, é punida com advertência (não suspensão nem demissão), e o prazo de cancelamento da advertência é de 3 anos (não 5). O candidato que confunde os prazos do art. 131 — 3 anos para advertência, 5 para suspensão — cai nas alternativas B ou C. Fique atento: a demissão não tem cancelamento de registro.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, monte uma tabela mental: advertência → 3 anos; suspensão → 5 anos. E lembre que a demissão não tem cancelamento. Na prova, identifique primeiro a conduta no art. 117 e depois a penalidade correspondente no art. 129 — isso elimina as alternativas que misturam sanções.