Questão de Direito Administrativo — Inexigibilidade de licitação — FGV 2022
Direito Administrativo›Inexigibilidade de licitação
Código
fg055971
Banca
FGV
Órgão
TJ-DFT
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Em abril de 2022, o Tribunal de Justiça Alfa deseja contratar aquisição de determinados equipamentos que só podem ser fornecidos por empresa exclusiva.De acordo com o regime jurídico da Lei nº 14.133/2021, tal contratação pelo Tribunal de Justiça Alfa deve ser feita mediante:
Ainexigibilidade de licitação, mas o Tribunal deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido por empresa exclusiva, vedada a preferência por marca específica;
Binexigibilidade de licitação, mas o Tribunal deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido por empresa exclusiva, permitida a preferência por marca específica;
Cdispensa de licitação, mas o Tribunal deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido por empresa exclusiva, vedada a preferência por marca específica;
Ddispensa de licitação, mas o Tribunal deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido por empresa exclusiva, permitida a preferência por marca específica;
Eprévia licitação, na modalidade diálogo competitivo, para contratação de compra em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios subjetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.
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GabaritoA — inexigibilidade de licitação, mas o Tribunal deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido por empresa exclusiva, vedada a preferência por marca específica;
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Inexigibilidade de licitação: fornecedor exclusivo na Lei 14.133/2021
Gabarito: letra A. A aquisição de equipamentos que só podem ser fornecidos por empresa exclusiva configura hipótese de inexigibilidade de licitação, por inviabilidade de competição (art. 74, I, da Lei 14.133/2021), devendo a Administração comprovar a exclusividade por meio de atestado, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo, sendo vedada a preferência por marca específica (art. 74, § 1º). A alternativa B erra ao permitir a preferência por marca; as alternativas C e D erram ao classificar como dispensa; a alternativa E erra ao exigir licitação na modalidade diálogo competitivo.
A inexigibilidade de licitação ocorre quando inviável a competição, ou seja, quando não há como instaurar um certame porque apenas um fornecedor pode atender ao objeto. É o caso do fornecedor exclusivo: se só uma empresa fabrica ou representa o equipamento, licitar seria inútil — não haveria disputa entre interessados. A Lei 14.133/2021, no art. 74, I, prevê expressamente essa hipótese, e o § 1º do mesmo artigo exige a comprovação documental da exclusividade, vedando a preferência por marca específica. Essa vedação visa evitar que a Administração, sob o pretexto de exclusividade, direcione a contratação para uma marca determinada, o que violaria os princípios da impessoalidade e da isonomia.
A distinção central que a banca explora é entre inexigibilidade e dispensa de licitação. Na inexigibilidade, a competição é inviável — não há como licitar; na dispensa, a competição é possível, mas a lei faculta ao administrador não licitar nas hipóteses taxativas do art. 75. No caso de fornecedor exclusivo, a competição é materialmente impossível, logo a licitação é inexigível. A alternativa E, por sua vez, confunde a hipótese com o diálogo competitivo, modalidade licitatória utilizada quando a Administração precisa desenvolver alternativas para atender a necessidades complexas — não se aplica quando há um único fornecedor.
A pegadinha da questão está na troca entre inexigibilidade e dispensa, e na permissão ou vedação da preferência por marca. O candidato que confunde os institutos ou que não conhece a vedação do § 1º do art. 74 tende a marcar uma alternativa incorreta. A banca também explora a literalidade do dispositivo: a lei é expressa ao vedar a preferência por marca, e a alternativa B inverte essa regra.
Critério
Inexigibilidade (art. 74)
Dispensa (art. 75)
Competição
Inviável (não há como licitar)
Possível, mas a lei faculta não licitar
Natureza
Contratação direta obrigatória
Contratação direta facultativa
Exemplo
Fornecedor exclusivo
Baixo valor, emergência
Comprovação
Atestado/contrato de exclusividade, declaração do fabricante
Hipóteses taxativas legais
Preferência por marca
Vedada (§ 1º)
—
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o art. 74, I, e seu § 1º: a aquisição de equipamentos fornecidos por empresa exclusiva é caso de inexigibilidade, com demonstração da inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo, e vedação à preferência por marca específica. É exatamente o que a lei determina.
Art. 74, §1Lei-14133
Art. 74 — "É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
I — aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos"
§ 1º — "Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica"
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa B contém o mesmo núcleo da correta (inexigibilidade e documentos de comprovação), mas erra ao afirmar que é permitida a preferência por marca específica. O art. 74, § 1º, é expresso ao vedar essa preferência. A banca inverte o comando legal para testar o candidato que não conhece a literalidade do dispositivo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa C erra ao classificar a hipótese como dispensa de licitação. A aquisição de equipamentos fornecidos por empresa exclusiva é caso de inexigibilidade, pois a competição é inviável — não há como licitar. A dispensa, prevista no art. 75, aplica-se a situações em que a licitação é possível, mas a lei faculta a contratação direta (ex.: valores reduzidos). Além disso, a alternativa C acerta ao vedar a preferência por marca, mas o erro na natureza da contratação a torna incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa D acumula dois erros: classifica a hipótese como dispensa (quando é inexigibilidade) e permite a preferência por marca específica (quando a lei a veda). É a alternativa mais distante do texto legal, pois erra tanto na natureza da contratação quanto na regra de preferência.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa E erra ao exigir prévia licitação na modalidade diálogo competitivo. O diálogo competitivo é uma modalidade licitatória (art. 32 da Lei 14.133/2021) utilizada quando a Administração precisa desenvolver alternativas para atender a necessidades complexas, com diálogos com licitantes previamente selecionados. No caso de fornecedor exclusivo, não há o que dialogar — a competição é inviável, e a contratação deve ser direta por inexigibilidade. A alternativa descreve corretamente o instituto do diálogo competitivo, mas o aplica a uma hipótese que não comporta licitação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca inexigibilidade por dispensa e inverte a regra da preferência por marca. O candidato que confunde os institutos ou que não memorizou a vedação do § 1º do art. 74 tende a marcar as alternativas B, C ou D. Fique atento: fornecedor exclusivo = inexigibilidade; e a lei veda a preferência por marca, não a permite.
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar inexigibilidade de dispensa, pergunte: "é possível licitar?" Se não (inviabilidade de competição), é inexigibilidade (art. 74). Se sim, mas a lei faculta não licitar, é dispensa (art. 75). E lembre-se: no caso de fornecedor exclusivo, a comprovação é documental e a preferência por marca é vedada.