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Questão de Direito Administrativo — Cargo, emprego, função — FGV 2022

Direito AdministrativoCargo, emprego, função
Código
fg055973
Banca
FGV
Órgão
TJ-DFT
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Maria é servidora pública federal estável ocupante de cargo efetivo e, após processo administrativo disciplinar, foi demitida. Inconformada, Maria aforou medida judicial e obteve sentença, já transitada em julgado, que determinou sua reintegração. Após o retorno a seu cargo, Maria recebeu apenas o pagamento retroativo dos vencimentos, férias indenizadas e auxílio-alimentação, referentes ao período em que esteve afastada por força da demissão, ora já declarada nula.Insatisfeita com os valores recebidos, mesmo ciente de que não ocorreu, no período reivindicado, qualquer situação de ambiente insalubre nem necessitou se deslocar no trajeto residência-trabalho-residência, Maria ajuizou nova medida judicial, agora pleiteando o pagamento retroativo das verbas a título de auxílio-transporte e adicional de insalubridade, em relação ao período em que ficou ilegalmente afastada.Levando em consideração a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, a pretensão de Maria:
  1. Amerece prosperar, pois todas as verbas, sejam de natureza salarial, sejam de natureza indenizatória, devem ser pagas retroativamente em relação ao período em que Maria ficou ilegalmente afastada de suas funções;
  2. Bmerece prosperar, pois, além de receber retroativamente todas as verbas, sejam de natureza salarial, sejam de natureza indenizatória, Maria tem direito à reparação pelos danos morais sofridos pela demissão declarada nula;
  3. Cnão merece prosperar, pois a servidora somente tem direito ao pagamento retroativo de seus vencimentos, razão pela qual deve devolver os valores recebidos de boa-fé a título de férias indenizadas e auxílio-alimentação;
  4. Dnão merece prosperar, pois os pagamentos do auxílio-transporte e do adicional de insalubridade têm natureza indenizatória, assim como também não lhe seria devido o auxílio-alimentação que lhe fora indevidamente pago;
  5. Enão merece prosperar, pois os pagamentos do auxílio-transporte e do adicional de insalubridade não se mostram devidos à servidora pelo tão só exercício ficto no cargo público, haja vista que ditas rubricas reclamam a existência de requisitos legais específicos, não preenchidos.
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GabaritoE — não merece prosperar, pois os pagamentos do auxílio-transporte e do adicional de insalubridade não se mostram devidos à servidora pelo tão só exercício ficto no cargo público, haja vista que ditas rubricas reclamam a existência de requisitos legais específicos, não preenchidos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Reintegração de servidor público e verbas retroativas

Gabarito: letra E. A pretensão de Maria não merece prosperar, pois o auxílio-transporte e o adicional de insalubridade não são devidos pelo simples exercício ficto do cargo, exigindo requisitos legais específicos que não foram preenchidos — entendimento consolidado na jurisprudência do STJ sobre o tema.

A questão trata da reintegração de servidor público estável após demissão anulada por decisão judicial transitada em julgado. A reintegração, prevista no art. 28 da Lei 8.112/1990, garante ao servidor o retorno ao cargo anteriormente ocupado, com ressarcimento de todas as vantagens. Contudo, o STJ firmou entendimento de que o pagamento retroativo de parcelas de natureza indenizatória, como auxílio-transporte e adicional de insalubridade, depende da efetiva ocorrência dos requisitos que as ensejam, não sendo devido pelo simples exercício ficto do cargo.

O auxílio-transporte é devido quando o servidor utiliza meio de transporte próprio ou coletivo no deslocamento residência-trabalho-residência. O adicional de insalubridade é devido quando o servidor trabalha em condições insalubres, comprovadas por laudo técnico. No caso, Maria não se deslocou no trajeto residência-trabalho-residência e não houve ambiente insalubre no período, portanto, não faz jus a essas verbas.

A distinção essencial está entre verbas de natureza salarial (vencimentos, férias, décimo terceiro) e verbas de natureza indenizatória (auxílio-transporte, auxílio-alimentação, adicional de insalubridade). As primeiras são devidas retroativamente, pois correspondem à remuneração que o servidor deixou de receber. As segundas, por sua natureza, pressupõem a efetiva ocorrência do fato gerador, não sendo devidas por ficção jurídica.

A banca explora a confusão entre o direito à reintegração com ressarcimento de todas as vantagens e a natureza específica de cada parcela. O candidato pode pensar que, por ser reintegrado, o servidor tem direito a tudo, mas o STJ exige a comprovação dos requisitos legais para verbas indenizatórias.

Verbas retroativas na reintegração
  • 1Natureza salarial
    • Vencimentos
    • Férias
    • Décimo terceiro
  • 2Natureza indenizatória
    • Auxílio-transporte
      • Exige deslocamento efetivo
    • Adicional de insalubridade
      • Exige laudo técnico
    • Auxílio-alimentação
      • Devido no afastamento
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que todas as verbas, sejam salariais ou indenizatórias, devem ser pagas retroativamente. Erra ao generalizar: as verbas indenizatórias dependem da efetiva ocorrência do fato gerador, não sendo devidas pelo simples exercício ficto. O STJ não reconhece o pagamento automático de todas as verbas.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Além de repetir o erro da alternativa A, acrescenta danos morais, que não foram pleiteados e não são devidos automaticamente pela demissão anulada. A reintegração não gera, por si só, direito a reparação moral.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a servidora deve devolver os valores recebidos de boa-fé a título de férias indenizadas e auxílio-alimentação. Erra: os valores recebidos de boa-fé não precisam ser devolvidos, conforme entendimento consolidado. Além disso, o auxílio-alimentação é devido durante o período de afastamento, conforme jurisprudência do STJ.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o auxílio-alimentação foi indevidamente pago. Erra: o STJ reconhece o direito ao auxílio-alimentação durante o período de férias e licenças, e a servidora recebeu o auxílio referente ao período de afastamento, o que é devido. A alternativa também classifica o auxílio-transporte e o adicional de insalubridade como indenizatórios, o que está correto, mas conclui erroneamente que o auxílio-alimentação seria indevido.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta ao afirmar que o auxílio-transporte e o adicional de insalubridade não são devidos pelo simples exercício ficto, pois exigem requisitos legais específicos não preenchidos. É exatamente o entendimento do STJ: verbas indenizatórias dependem da efetiva ocorrência do fato gerador.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com a ideia de que a reintegração garante o pagamento de todas as verbas retroativas. A pegadinha está em não distinguir verbas salariais (devidas) de verbas indenizatórias (que exigem requisitos específicos). Memorize: vencimentos e férias são devidos; auxílio-transporte e insalubridade, não, sem a comprovação do fato gerador.

PEGA ESSA DICA!

Para questões de reintegração, separe as verbas em dois grupos: salariais (pagamento retroativo garantido) e indenizatórias (dependem de requisitos legais). Essa distinção resolve a maioria das questões da FGV sobre o tema.

Gabarito: letra E

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