Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — FGV 2022

Direito AdministrativoLicitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
fg055990
Banca
FGV
Órgão
TJ-DFT
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Analsta Judiciário - Administração
Débora, prefeita do Município Beta e grande entusiasta das inovações introduzidas pela Lei nº 14.133/2021 no sistema de licitações, questionou sua assessoria a respeito da possibilidade de ser realizado um diálogo entre licitantes previamente selecionados, com o objetivo de desenvolver uma ou mais alternativas que possam atender às necessidades da Administração.Após alentada análise, a assessoria concluiu, corretamente, que, preenchidos os demais requisitos exigidos:
  1. Anenhuma modalidade de licitação se ajusta a esse padrão, já que o pretendido diálogo daria azo a subjetivismos e a tratamentos diferenciados, comprometendo a isonomia;
  2. Bé possível a adoção dessa modalidade, para a contratação de obras, serviços e compras, sendo os licitantes selecionados conforme critérios objetivos, os quais apresentarão proposta final após o encerramento dos diálogos;
  3. Cé possível a adoção dessa modalidade apenas para a realização de contratações integradas, sendo os licitantes selecionados conforme critérios objetivos, os quais apresentarão proposta final após o encerramento dos diálogos;
  4. Dé possível a adoção dessa modalidade apenas para a contratação de obras, serviços e compras de caráter não comum, sendo o diálogo aberto a qualquer interessado, cabendo à Administração apresentar o projeto final após o encerramento dos diálogos;
  5. Eé possível a adoção dessa modalidade apenas para contratações que exijam inovação de procedimentos, sendo os licitantes selecionados conforme critérios objetivos, cabendo à Administração apresentar o projeto final após o encerramento dos diálogos.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — é possível a adoção dessa modalidade, para a contratação de obras, serviços e compras, sendo os licitantes selecionados conforme critérios objetivos, os quais apresentarão proposta final após o encerramento dos diálogos;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Diálogo Competitivo na Lei 14.133/2021

Gabarito: letra B. A modalidade diálogo competitivo é expressamente prevista na Lei 14.133/2021 para contratação de obras, serviços e compras, em que a Administração realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, devendo apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos (art. 6º, XLII). A alternativa B reproduz fielmente esse conceito legal.

O diálogo competitivo é uma das grandes inovações da nova Lei de Licitações, inspirada no direito europeu. Trata-se de modalidade em que a Administração, diante de necessidades complexas, dialoga com licitantes pré-selecionados para desenvolver, em conjunto, uma ou mais alternativas que atendam ao interesse público. O objetivo é buscar soluções que o mercado ainda não oferece de forma padronizada, especialmente em casos de inovação tecnológica ou técnica.

A lei define a modalidade no art. 6º, inciso XLII, e estabelece as hipóteses de uso no art. 32. A doutrina destaca que o diálogo ocorre individualmente com cada pré-selecionado, conduzido por comissão de contratação específica, e que a fase competitiva se inicia após a conclusão dos diálogos, com a divulgação de edital contendo a solução escolhida e os critérios objetivos de julgamento.

A banca explora aqui a confusão entre o diálogo competitivo e outras figuras, como a contratação integrada (regime de execução) e o pregão. A pegadinha central é tentar restringir a modalidade a determinados objetos ou inverter o fluxo do procedimento, quando a lei é clara ao permitir sua adoção para obras, serviços e compras em geral, desde que presentes as condições do art. 32.

Art. 6, XLIILei-14133

Art. 6º, XLII — "diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;"

1Objeto
Obras
Serviços
Compras
2Procedimento
Seleção prévia por critérios objetivos
Diálogos com licitantes
Proposta final pelos licitantes
3Finalidade
Desenvolver alternativas
Atender necessidades da Administração
Diálogo competitivo (Lei 14.133/2021)
LEVELsoulevel.com.br
Diálogo competitivo (Lei 14.133/2021): Objeto (Obras, Serviços, Compras); Procedimento (Seleção prévia por critérios objetivos, Diálogos com licitantes, Proposta final pelos licitantes); Finalidade (Desenvolver alternativas, Atender necessidades da Administração)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que nenhuma modalidade se ajusta ao padrão, sob o argumento de que o diálogo comprometeria a isonomia. É exatamente o oposto: a Lei 14.133/2021 criou o diálogo competitivo justamente para esses casos, e a seleção por critérios objetivos e a publicidade dos atos preservam a isonomia. A modalidade é legal e regulamentada.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz com precisão o conceito legal do art. 6º, XLII: contratação de obras, serviços e compras, com diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, que apresentarão proposta final após o encerramento dos diálogos. É a definição literal da modalidade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Restringe indevidamente a modalidade às contratações integradas. A contratação integrada é um regime de execução (art. 46), não uma modalidade de licitação, e o diálogo competitivo não se limita a ela. A lei permite o diálogo competitivo para obras, serviços e compras em geral, desde que presentes as condições do art. 32.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que o diálogo é aberto a qualquer interessado. A lei exige prévia seleção dos licitantes mediante critérios objetivos (art. 6º, XLII). Além disso, não há restrição a objetos de caráter não comum, e quem apresenta a proposta final são os licitantes, não a Administração.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erra ao restringir a modalidade a contratações que exijam "inovação de procedimentos" e ao afirmar que a Administração apresenta o projeto final. As hipóteses do art. 32 incluem inovação tecnológica ou técnica, mas não se limitam a isso, e a proposta final é apresentada pelos licitantes, não pela Administração.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato de duas formas: (1) restringindo o diálogo competitivo a objetos específicos (contratação integrada, obras não comuns, inovação de procedimentos), quando a lei o permite para obras, serviços e compras em geral; e (2) invertendo o fluxo do procedimento, atribuindo à Administração a apresentação da proposta final, quando na verdade essa tarefa cabe aos licitantes. A alternativa B é a única que espelha fielmente o art. 6º, XLII. Com treino, você reconhece essas trocas de longe 💪.

Gabarito: letra B

Link permanente: /questoes/fg055990