Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — FGV 2022
Direito Administrativo›Responsabilidade civil do estado
Código
fg055992
Banca
FGV
Órgão
TJ-DFT
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Analsta Judiciário - Administração
Armando, tinha interesse em compreender as teorias que dispõem sobre a responsabilidade civil extracontratual da Administração Pública. Após ampla pesquisa, identificou a teoria adotada no direito brasileiro para justificar a responsabilização objetiva da Administração Pública por atos praticados por seus servidores, constatando, ainda, que essa responsabilização pode ser afastada se houver culpa exclusiva da vítima.Trata-se da teoria:
Ados atos de império, sendo a responsabilização afastada, na hipótese indicada, porque o dano decorreu de ato de outrem, não de ato de império;
Bda culpa administrativa, sendo a responsabilização afastada, na hipótese indicada, porque o dano não pode ser atribuído ao mau funcionamento do serviço;
Cdo risco integral, sendo a responsabilização afastada, na hipótese indicada, em razão da presença do elemento subjetivo culposo no agir da vítima;
Ddo risco administrativo, sendo a responsabilização afastada, na hipótese indicada, em razão da ausência do nexo de causalidade entre o atuar estatal e o dano causado;
Eda culpa do serviço público, sendo a responsabilização afastada, na hipótese indicada, porque o mau funcionamento do serviço, ainda que tenha ocorrido, não foi preponderante.
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GabaritoD — do risco administrativo, sendo a responsabilização afastada, na hipótese indicada, em razão da ausência do nexo de causalidade entre o atuar estatal e o dano causado;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Responsabilidade civil extracontratual do Estado: teoria do risco administrativo
Gabarito: letra D. O direito brasileiro adota, como regra, a responsabilidade objetiva do Estado fundada na teoria do risco administrativo, que prescinde de dolo ou culpa do agente e exige apenas a presença de três requisitos: conduta administrativa, dano e nexo causal. A culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade porque rompe o nexo de causalidade entre o atuar estatal e o dano — exatamente o que a alternativa D afirma (CF, art. 37, § 6º).
A responsabilidade civil extracontratual do Estado é a obrigação de reparar danos causados a terceiros por comportamentos comissivos ou omissivos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos. Ao longo da história, várias teorias tentaram justificar essa responsabilização: da irresponsabilidade absoluta (regimes absolutistas) às teorias civilistas (atos de império × atos de gestão; culpa civil), até as teorias publicistas, que passaram a aplicar princípios de direito público — a culpa do serviço (ou culpa administrativa) e a teoria do risco, desdobrada em risco administrativo e risco integral.
A CF/88 consagrou, em regra, a responsabilidade objetiva com base na teoria do risco administrativo. Isso significa que o particular não precisa provar dolo ou culpa do agente; basta demonstrar o dano, a conduta administrativa e o nexo causal. O fundamento é a repartição dos encargos sociais: se a atividade estatal gera benefícios para todos, os prejuízos suportados por alguns também devem ser repartidos pela coletividade.
A teoria do risco administrativo admite excludentes e atenuantes: a culpa exclusiva da vítima exclui a responsabilidade (rompe o nexo causal); a culpa concorrente apenas a atenua; o caso fortuito e a força maior também excluem a responsabilidade objetiva. Em qualquer caso, o ônus de provar a excludente cabe à Administração. Já a teoria do risco integral, adotada excepcionalmente (danos nucleares, ambientais, atos terroristas contra aeronaves), não admite excludentes — o Estado funciona como segurador universal.
A pegadinha da banca está em confundir as teorias: o risco integral não admite excludentes, enquanto o risco administrativo admite. A alternativa C tenta atrair o candidato que sabe que a culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade, mas atribui isso ao risco integral — o que é incorreto, pois no risco integral não há excludentes. A alternativa D acerta ao vincular o afastamento à ausência de nexo causal, que é o fundamento técnico correto.
Teorias da responsabilidade civil do Estado
1Civilistas (superadas)
Atos de império × atos de gestão
Culpa civil
2Publicistas
Culpa do serviço (subjetiva)
Risco administrativo (regra)
Requisitos: conduta + dano + nexo
Culpa exclusiva da vítima exclui
Força maior exclui
Culpa concorrente atenua
Risco integral (exceção)
Danos nucleares e ambientais
Não admite excludentes
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A teoria dos atos de império é uma teoria civilista superada, que distinguia atos de império (praticados com soberania) de atos de gestão (praticados em igualdade com o particular), responsabilizando o Estado apenas pelos atos de gestão. Não é a teoria adotada no direito brasileiro para fundamentar a responsabilidade objetiva. Além disso, a culpa exclusiva da vítima não afasta a responsabilidade porque o dano decorreu de ato de outrem, mas porque rompe o nexo causal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A teoria da culpa administrativa (ou culpa do serviço público) é uma teoria publicista que responsabiliza o Estado quando o serviço não funcionou, funcionou mal ou atrasou, mas ainda exige a demonstração da culpa anônima do serviço — é uma responsabilidade subjetiva, não objetiva. Não é o fundamento da responsabilidade objetiva do Estado no Brasil, que é o risco administrativo. A culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade por romper o nexo causal, não por ausência de mau funcionamento do serviço.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A teoria do risco integral é exceção no direito brasileiro (danos nucleares, ambientais, atos terroristas contra aeronaves) e, por definição, não admite excludentes de responsabilidade — o Estado responde mesmo com culpa exclusiva da vítima. Portanto, a afirmação de que a responsabilização seria afastada pela presença do elemento subjetivo culposo no agir da vítima contraria a própria essência do risco integral. A banca explora aqui a confusão entre risco integral e risco administrativo.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A teoria do risco administrativo é o fundamento da responsabilidade objetiva do Estado no Brasil. Ela prescinde de dolo ou culpa do agente, bastando a presença de três requisitos: conduta administrativa, dano e nexo causal. A culpa exclusiva da vítima é causa excludente porque rompe o nexo de causalidade entre o atuar estatal e o dano — sem nexo, não há dever de indenizar. A alternativa espelha exatamente esse raciocínio.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A teoria da culpa do serviço público (ou culpa administrativa) é uma teoria publicista que responsabiliza o Estado quando o serviço não funcionou, funcionou mal ou atrasou, mas ainda exige a demonstração da culpa anônima do serviço — é uma responsabilidade subjetiva, não objetiva. Não é o fundamento da responsabilidade objetiva do Estado no Brasil, que é o risco administrativo. A culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade por romper o nexo causal, não por ausência de preponderância do mau funcionamento.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora trocar as teorias entre si. Aqui, a armadilha está na alternativa C: ela menciona a culpa exclusiva da vítima (que realmente afasta a responsabilidade), mas a atribui ao risco integral — que, por definição, não admite excludentes. O candidato que sabe que a culpa da vítima exclui a responsabilidade pode marcar C sem perceber que o risco integral não comporta essa exclusão. Fique atento: risco administrativo admite excludentes; risco integral não. 💪
PEGA ESSA DICA!
Para não errar, memorize o quadro comparativo:
Critério
Risco Administrativo
Risco Integral
Fundamento
Responsabilidade objetiva do Estado (regra)
Exceção (danos nucleares, ambientais, terrorismo)
Requisitos
Conduta + dano + nexo causal
Conduta + dano + nexo causal
Excludentes
Culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, força maior