Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021 — FGV 2022
Direito Administrativo›Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021
Código
fg055993
Banca
FGV
Órgão
TJ-DFT
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Analsta Judiciário - Administração
Pouco tempo após celebrar contrato administrativo com o Município Beta, a sociedade empresária ZZ foi surpreendida com uma ordem escrita da Administração suspendendo o referido contrato.Após consultarem um advogado, foi corretamente informado aos dirigentes da sociedade empresária ZZ que, consoante a Lei nº 14.133/2021, a Administração:
Aagira de modo ilícito ao suspender unilateralmente o contrato administrativo;
Btem a faculdade de suspender unilateralmente o contrato administrativo, pelo prazo que entender conveniente, não podendo ser oposto qualquer óbice por ZZ;
Ctem a faculdade de suspender unilateralmente o contrato administrativo, mas ZZ tem direito à sua extinção se a suspensão se estender por prazo superior a três meses;
Dtem a faculdade de suspender unilateralmente o contrato administrativo, mas ZZ tem direito à sua revisão se a suspensão se estender por prazo superior a quatro meses;
Etem a faculdade de suspender unilateralmente o contrato administrativo, com suspensão de pagamentos, por até trinta dias, reiniciando-se os pagamentos após esse período.
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GabaritoC — tem a faculdade de suspender unilateralmente o contrato administrativo, mas ZZ tem direito à sua extinção se a suspensão se estender por prazo superior a três meses;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Suspensão unilateral do contrato administrativo na Lei 14.133/2021
Gabarito: letra C. A Administração pode suspender unilateralmente o contrato, mas, se a suspensão por ordem escrita se estender por prazo superior a 3 (três) meses, o contratado adquire o direito de pleitear a extinção do contrato — é o que dispõe o art. 137, § 2º, II, da Lei 14.133/2021. A alternativa C espelha exatamente essa regra: faculdade de suspender + direito do contratado à extinção após o prazo de três meses.
A suspensão do contrato administrativo é uma manifestação das cláusulas exorbitantes — prerrogativas que a Administração detém em razão da supremacia do interesse público. Ela pode, unilateralmente, alterar, rescindir, fiscalizar, aplicar sanções e também suspender a execução do contrato, sempre por razões de interesse público e mediante ordem escrita. Essa suspensão não é, em si, ilícita: é um poder-dever da Administração, exercido dentro da legalidade.
O ponto central da questão está no art. 137 da Lei 14.133/2021, que trata da extinção do contrato. O caput elenca os motivos de extinção em geral (com motivação e contraditório/ampla defesa), mas é o § 2º que interessa aqui: ele lista as hipóteses em que o contratado tem direito à extinção — ou seja, situações em que a própria Administração deu causa ao desfazimento. Entre elas está a suspensão da execução por ordem escrita da Administração por prazo superior a 3 meses.
Art. 137, §2Lei-14133
Art. 137 — "Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações: [...]"
§ 2º — "O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses: [...]"
II — "suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses"
A pegadinha da banca está em confundir o prazo de 3 meses (que gera o direito do contratado à extinção) com outros prazos que não existem na lei — como 4 meses, 30 dias, ou a ideia de que a suspensão poderia ser "pelo prazo que a Administração entender conveniente" sem qualquer limite. A lei não fixa um prazo máximo para a suspensão em si, mas estabelece uma consequência jurídica para o contratado: se ultrapassar 3 meses, ele pode pedir a extinção. Não é um prazo de duração da suspensão, e sim um marco que gera um direito subjetivo do particular.
É importante distinguir: a suspensão por ordem escrita da Administração (art. 137, § 2º, II) é diferente das repetidas suspensões que totalizem 90 dias úteis (inciso III do mesmo § 2º). São hipóteses autônomas de direito do contratado à extinção. E há ainda a previsão do art. 115, § 5º, segundo o qual, em caso de suspensão, o cronograma de execução é prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente — o que mostra que a suspensão é instituto normal da execução contratual, não um ato ilícito.
Suspensão unilateral (Lei 14.133/2021)
1Natureza
Cláusula exorbitante
Poder-dever da Administração
Ordem escrita
2Limite temporal
Até 3 meses: sem direito à extinção
Superior a 3 meses
contratado pode pleitear extinção (art. 137, §2º, II)
3Distinções
Repetidas suspensões: 90 dias úteis (inciso III)
Atraso de pagamento: 2 meses (inciso IV)
Prorrogação automática do cronograma (art. 115, §5º)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a Administração agiu de modo ilícito ao suspender unilateralmente o contrato. Errado: a suspensão unilateral é prerrogativa da Administração (cláusula exorbitante), exercida por ordem escrita e por razões de interesse público. Não há ilicitude na suspensão em si; o que a lei faz é proteger o contratado, concedendo-lhe o direito de pedir a extinção se a suspensão ultrapassar 3 meses (art. 137, § 2º, II).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a Administração pode suspender "pelo prazo que entender conveniente, não podendo ser oposto qualquer óbice por ZZ". A primeira parte é verdadeira (a faculdade de suspender existe), mas a segunda é falsa: o contratado pode sim opor óbice — se a suspensão exceder 3 meses, ele tem direito à extinção do contrato (art. 137, § 2º, II). A suspensão não é um cheque em branco; a lei estabelece um limite temporal que, uma vez ultrapassado, gera direito subjetivo do particular.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com precisão a regra do art. 137, § 2º, II, da Lei 14.133/2021: a Administração tem a faculdade de suspender unilateralmente o contrato, mas o contratado tem direito à extinção se a suspensão se estender por prazo superior a 3 meses. É exatamente o que a lei estabelece — a faculdade de suspender (cláusula exorbitante) e o direito do contratado à extinção como contrapeso protetivo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Troca o prazo: afirma que o direito à extinção surge após 4 meses de suspensão. O prazo legal é de 3 meses (art. 137, § 2º, II). Além disso, o direito do contratado é à extinção, não à "revisão" do contrato — a revisão é instituto diverso, ligado ao equilíbrio econômico-financeiro (art. 124, II, "d"), e não à suspensão prolongada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Inventa uma regra inexistente: "suspensão de pagamentos por até trinta dias, reiniciando-se os pagamentos após esse período". A Lei 14.133/2021 não prevê esse prazo de 30 dias nem essa sistemática de suspensão de pagamentos. O que a lei prevê, no art. 137, § 2º, IV, é o direito do contratado à extinção quando há atraso superior a 2 meses nos pagamentos devidos pela Administração — instituto diverso. A alternativa mistura conceitos e cria um prazo que não existe na norma.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o prazo que gera o direito do contratado à extinção (3 meses) e outros números que não existem na lei (4 meses, 30 dias). O candidato que decora "3 meses" sem entender o contexto pode ser atraído pela letra D (que troca o prazo) ou pela E (que inventa a suspensão de pagamentos). A chave é lembrar: a suspensão unilateral é lícita, mas o contratado não fica desamparado — passados 3 meses, ele pode pedir a extinção. Com esse raciocínio, você elimina as alternativas A, B, D e E com segurança. 💪