Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021 — FGV 2022
Direito Administrativo›Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021
Código
fg055994
Banca
FGV
Órgão
TJ-DFT
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Analsta Judiciário - Administração
A sociedade empresária YY celebrou contrato administrativo para o fornecimento de determinados bens móveis para a Secretaria de Educação do Município Alfa. Como os móveis eram transportados desmontados, era necessária a sua montagem, o que se estendeu por três meses. Dias antes da conclusão da montagem, foi divulgado, na imprensa, que a referida sociedade empresária estava em débito com as suas obrigações trabalhistas e previdenciárias, o que vinha gerando grande insatisfação junto aos empregados.À luz dessa narrativa e levando-se em conta a sistemática inaugurada pela Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar que o Município Alfa:
Anão é responsável pelos encargos trabalhistas e previdenciários resultantes da execução do contrato, os quais configuram obrigação do contratado;
Bresponde solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas, se comprovada a falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado;
Cresponde solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas, ainda que não comprovada a falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado;
Dnão é responsável pelos encargos trabalhistas e previdenciários resultantes da execução do contrato, desde que tenha previsto no edital ou no contrato a outorga de garantias para o cumprimento dessas obrigações;
Eresponde solidariamente pelos encargos trabalhistas e subsidiariamente pelos encargos previdenciários, se comprovada a falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado ou a não exigência de garantias.
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GabaritoA — não é responsável pelos encargos trabalhistas e previdenciários resultantes da execução do contrato, os quais configuram obrigação do contratado;
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Responsabilidade da Administração pelos encargos trabalhistas e previdenciários na Lei nº 14.133/2021
Gabarito: letra A. O Município Alfa não é responsável pelos encargos trabalhistas e previdenciários resultantes da execução do contrato, pois, como regra, somente o contratado responde por esses encargos (art. 121, caput, da Lei nº 14.133/2021). A exceção prevista no § 2º do mesmo artigo — responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários e subsidiária pelos trabalhistas — aplica-se exclusivamente às contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o que não é o caso do fornecimento de bens móveis com montagem descrito no enunciado.
A questão exige a distinção entre a regra geral de responsabilidade pelos encargos decorrentes da execução do contrato e a exceção criada pela nova Lei de Licitações. O art. 121 da Lei nº 14.133/2021 estabelece que somente o contratado responde pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. Essa é a regra que reflete o princípio da relatividade dos contratos e a autonomia do contratado como empregador: os débitos trabalhistas e previdenciários são do contratado, que é quem mantém o vínculo empregatício com seus trabalhadores.
A inadimplência do contratado não transfere à Administração a responsabilidade pelo pagamento, ressalvada a hipótese do § 2º. Essa ressalva, contudo, é restrita às contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra — hipótese em que os trabalhadores ficam à disposição da Administração, justificando a responsabilização do contratante se houver falha na fiscalização. No caso narrado, o contrato é de fornecimento de bens móveis (com montagem), não de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra. Portanto, a exceção não se aplica, e a regra geral do caput prevalece: o Município não responde pelos encargos.
A banca explora exatamente essa fronteira: o candidato que conhece a exceção do § 2º pode aplicá-la indevidamente a qualquer contrato, mas a lei a restringe a uma modalidade específica. A alternativa A reproduz fielmente o caput do art. 121, sendo a correta.
Critério
Regra geral (art. 121, caput)
Exceção (art. 121, § 2º)
Objeto do contrato
Qualquer contrato (ex.: fornecimento de bens)
Serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra
Responsabilidade pelos encargos trabalhistas
Somente do contratado
Subsidiária da Administração (se houver falha na fiscalização)
Responsabilidade pelos encargos previdenciários
Somente do contratado
Solidária da Administração (se houver falha na fiscalização)
Condição para responsabilização da Administração
Não se aplica
Comprovação de falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado
Responsabilidade por encargos (art. 121)
1Regra geral (caput)
Só o contratado responde
Trabalhistas, previdenciários, fiscais
2Exceção (§2º)
Serviços contínuos
Dedicação exclusiva de mão de obra
Falha na fiscalização
Solidária: previdenciários
Subsidiária: trabalhistas
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que o Município não é responsável pelos encargos trabalhistas e previdenciários resultantes da execução do contrato, os quais configuram obrigação do contratado. Isso corresponde exatamente à regra do art. 121, caput, da Lei nº 14.133/2021:
Art. 121Lei-14133
Art. 121 — "Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato."
Como o contrato é de fornecimento de bens (com montagem), e não de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, não incide a exceção do § 2º. Logo, a regra geral se aplica: o Município não responde pelos encargos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa B afirma que o Município responde solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos trabalhistas, se comprovada falha na fiscalização. Essa é a regra do § 2º do art. 121, mas ela se aplica exclusivamente às contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra. No caso, o contrato é de fornecimento de bens móveis, ainda que com montagem — não se enquadra na exceção. Portanto, a responsabilidade do Município não surge nem mesmo com falha na fiscalização.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa C repete o erro da B e ainda agrava: afirma que a responsabilidade solidária/subsidiária ocorre ainda que não comprovada a falha na fiscalização. Isso contraria duplamente a lei: (i) a exceção do § 2º exige a comprovação de falha na fiscalização; e (ii) a exceção não se aplica a contratos de fornecimento de bens. A responsabilidade da Administração, na hipótese excepcional, é condicionada à falha na fiscalização — sem ela, não há responsabilidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa D condiciona a não responsabilização do Município à previsão de garantias no edital ou no contrato. Isso não encontra amparo legal: a regra do art. 121, caput, é absoluta quanto à responsabilidade do contratado, independentemente de garantias. As garantias (art. 121, § 3º) são medidas facultativas que a Administração pode exigir para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas, mas não são condição para a não responsabilização. A não responsabilização decorre da própria lei, não de cláusula contratual.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa E inverte a ordem da responsabilidade: afirma que o Município responde solidariamente pelos encargos trabalhistas e subsidiariamente pelos previdenciários. A lei estabelece o contrário: solidariedade pelos previdenciários e subsidiariedade pelos trabalhistas (art. 121, § 2º). Além disso, a hipótese excepcional não se aplica ao caso, pois não se trata de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra. A alternativa também menciona a "não exigência de garantias" como fator de responsabilização, o que não tem previsão legal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato aplicar a exceção do art. 121, § 2º, a qualquer contrato. A pegadinha está em identificar o tipo de contrato: a responsabilidade solidária/subsidiária da Administração só existe nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra. No fornecimento de bens (mesmo com montagem), a regra é a do caput: só o contratado responde. Fique atento a essa distinção — ela é o coração da questão.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões sobre responsabilidade por encargos na Lei nº 14.133/2021, verifique primeiro o objeto do contrato. Se for fornecimento de bens, obra ou serviço comum, aplica-se a regra geral (só o contratado responde). Se for serviço contínuo com dedicação exclusiva de mão de obra, aí sim analise se houve falha na fiscalização para aplicar a responsabilidade solidária (previdenciários) e subsidiária (trabalhistas). Memorize essa chave de leitura.