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Questão de Direito Administrativo — Extinção dos atos administrativos — FGV 2022

Direito AdministrativoExtinção dos atos administrativos
Código
fg055997
Banca
FGV
Órgão
TJ-DFT
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Analsta Judiciário - Administração
Maria, ministra de Estado, tomou conhecimento de que Joana, que estava à frente de uma estrutura criada a partir dos conceitos da descentralização administrativa, vinculada ao seu Ministério, sendo responsável pela prestação de serviços públicos, praticara um ato que fora muito criticado. Esse ato, ao ver de Maria, se mostrava totalmente inconveniente e inoportuno à luz do interesse público.À lua da narrativa, é correto afirmar que Maria:
  1. Apode anular o ato de Joana, no exercício do poder de tutela;
  2. Bpode revogar o ato de Joana, no exercício do poder de autotutela;
  3. Cno exercício do poder de supervisão, pode anular ou revogar o ato de Joana, conforme o caso;
  4. Ddeve observar, em princípio, a autonomia do ente dirigido por Joana, exercendo a tutela no limite estabelecido em lei;
  5. Edeve observar a autonomia do ente dirigido por Joana, mas pode exercer o controle interno, conforme autorizado em lei.
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GabaritoD — deve observar, em princípio, a autonomia do ente dirigido por Joana, exercendo a tutela no limite estabelecido em lei;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Tutela administrativa: controle finalístico sobre entidades descentralizadas

Gabarito: letra D. Maria, ministra de Estado, exerce controle sobre entidade da administração indireta vinculada ao seu Ministério — hipótese de tutela administrativa (supervisão ministerial), que é um controle finalístico, limitado aos parâmetros estabelecidos em lei, devendo respeitar a autonomia da entidade dirigida por Joana. As alternativas A, B e C erram ao confundir tutela com autotutela ou ao atribuir à ministra poderes de anular/revogar diretamente atos da entidade, o que não se admite em regra.

A questão exige distinguir dois institutos que a banca adora embaralhar: autotutela e tutela administrativa. A autotutela é o controle que a Administração exerce sobre os próprios atos — pode anulá-los quando ilegais e revogá-los por conveniência e oportunidade, conforme a Súmula 473 do STF. Já a tutela (ou supervisão ministerial) é o controle que a Administração direta exerce sobre as entidades da administração indireta (autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista), e esse controle é finalístico: verifica se a entidade cumpre as finalidades legais, mas não pode invadir o mérito administrativo das decisões da entidade, sob pena de ferir sua autonomia.

A distinção é essencial: na autotutela, a Administração age sobre si mesma, com ampla revisão de legalidade e mérito; na tutela, age sobre entidade distinta, com personalidade jurídica própria, e o controle é restrito ao que a lei estabelece. Por isso, a ministra não pode simplesmente anular ou revogar o ato de Joana — ela deve respeitar a autonomia do ente e exercer a tutela nos limites legais, podendo, por exemplo, avocar informações, fiscalizar o cumprimento das finalidades e, em casos extremos, adotar medidas corretivas previstas em lei, mas sempre dentro do controle finalístico.

A Súmula 473 do STF, que fundamenta a autotutela, não se aplica diretamente à relação entre a administração direta e a indireta, pois a entidade descentralizada tem autonomia administrativa e financeira. O controle da administração direta sobre a indireta é a tutela, que é limitada e depende de previsão legal.

Critério

Autotutela

Tutela Administrativa

Objeto do controle

Atos da própria Administração

Atos de entidades da administração indireta

Fundamento

Súmula 473/STF

Previsão legal (supervisão ministerial)

Alcance

Legalidade e mérito (anula e revoga)

Finalístico (limite legal, respeita autonomia)

Relação

Sobre si mesma

Administração direta × indireta

Controle da Administração
  • 1Autotutela
    • Sobre os próprios atos
    • Anula (ilegalidade)
    • Revoga (mérito)
  • 2Tutela administrativa
    • Sobre entes da administração indireta
    • Controle finalístico
    • Respeita a autonomia do ente
    • Limites legais
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que Maria pode anular o ato de Joana no exercício do poder de tutela. A tutela é controle finalístico, não autoriza a anulação direta de atos da entidade descentralizada. A anulação de atos ilegais é manifestação da autotutela, que a Administração exerce sobre os próprios atos, não sobre atos de entidade distinta. A ministra não pode anular diretamente o ato de Joana; deve respeitar a autonomia do ente e, se houver ilegalidade, pode provocar os mecanismos legais de controle, mas não anular por tutela.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que Maria pode revogar o ato de Joana no exercício do poder de autotutela. A autotutela é o controle que a Administração exerce sobre os próprios atos, e não sobre atos de entidades da administração indireta. A revogação por conveniência e oportunidade é típica da autotutela, que não se aplica à relação entre a ministra e a entidade dirigida por Joana. A ministra não pode revogar ato de entidade descentralizada com base em autotutela.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que, no exercício do poder de supervisão, Maria pode anular ou revogar o ato de Joana. A supervisão ministerial (tutela) é controle finalístico, limitado à verificação do cumprimento das finalidades legais, e não autoriza a anulação ou revogação direta dos atos da entidade. A anulação e a revogação são formas de extinção de atos administrativos que, em regra, só podem ser praticadas pela própria Administração que editou o ato (autotutela) ou pelo Judiciário (anulação). A ministra não pode anular ou revogar diretamente o ato de Joana.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta ao afirmar que Maria deve observar, em princípio, a autonomia do ente dirigido por Joana, exercendo a tutela no limite estabelecido em lei. A tutela administrativa é controle finalístico, que respeita a autonomia da entidade descentralizada e se limita aos parâmetros legais. A ministra pode fiscalizar, orientar e, nos casos previstos em lei, adotar medidas corretivas, mas não pode invadir o mérito das decisões da entidade. A autonomia do ente é a regra; a tutela é a exceção, sempre nos limites legais.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que Maria pode exercer o controle interno sobre a entidade dirigida por Joana. O controle interno é o controle que a Administração exerce sobre seus próprios órgãos e agentes, não sobre entidades da administração indireta. Sobre estas, a administração direta exerce a tutela (controle finalístico), que é diferente do controle interno. A alternativa confunde os dois institutos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca os institutos: autotutela (controle sobre os próprios atos) × tutela (controle finalístico sobre entidades da administração indireta). O candidato que confunde os dois tende a marcar A ou B, achando que a ministra pode anular ou revogar diretamente o ato de Joana. Lembre-se: a tutela respeita a autonomia do ente e é limitada pela lei.

PEGA ESSA DICA!

Para não errar, identifique quem pratica o ato e quem quer controlá-lo. Se o controlador é a própria Administração que editou o ato → autotutela (anula/revoga). Se o controlador é a administração direta sobre entidade da indireta → tutela (controle finalístico, limitado). Essa distinção resolve a questão.

Gabarito: letra D

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