Questão de Direito Administrativo — Disposições gerais da Improbidade Administrativa — FGV 2022
Direito Administrativo›Disposições gerais da Improbidade Administrativa
Código
fg055998
Banca
FGV
Órgão
TJ-DFT
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Analsta Judiciário - Administração
Antônia, estudiosa da improbidade administrativa, recebeu a incumbência, em um grupo de estudos, de realizar a análise da estrutura tipológica adotada pela Lei nº 8.429/1992 e do elemento subjetivo exigido para o enquadramento de uma conduta em seus termos.Ao final, Antônia concluiu, corretamente, que a referida estrutura é:
Aaberta, sendo as condutas ilícitas mencionadas de maneira exemplificativa, enquanto o elemento subjetivo está lastreado apenas no dolo;
Bfechada, sendo as condutas ilícitas mencionadas de maneira taxativa, isto apesar do emprego de conceitos jurídicos indeterminados, enquanto o elemento subjetivo está lastreado apenas no dolo;
Caberta, sendo as condutas ilícitas mencionadas de maneira exemplificativa, enquanto o elemento subjetivo está lastreado no dolo ou na culpa, sendo esta última aplicável exclusivamente aos atos que causam prejuízo ao erário;
Daberta, em relação aos atos que gerem enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, mas taxativa quanto aos atos que atentem contra os princípios administrativos, sendo o elemento subjetivo o dolo, exigindo-se ainda um especial fim de agir;
Eaberta, quanto aos atos que atentem contra os princípios administrativos, mas taxativa em relação aos atos que gerem enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, sendo o elemento subjetivo o dolo, exigindo-se ainda um especial fim de agir.
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GabaritoD — aberta, em relação aos atos que gerem enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, mas taxativa quanto aos atos que atentem contra os princípios administrativos, sendo o elemento subjetivo o dolo, exigindo-se ainda um especial fim de agir;
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Improbidade administrativa: estrutura tipológica e elemento subjetivo após a Lei 14.230/2021
Gabarito: letra D. Após a reforma da Lei 14.230/2021, a estrutura tipológica da Lei 8.429/1992 é aberta quanto aos atos de enriquecimento ilícito (art. 9º) e prejuízo ao erário (art. 10), pois seus incisos trazem rol exemplificativo ("e notadamente"), mas é taxativa quanto aos atos que atentam contra os princípios (art. 11), que passou a ter rol exaustivo. Em todas as modalidades, o elemento subjetivo exigido é o dolo — e, nos atos contra os princípios, exige-se ainda especial fim de agir (finalidade de obtenção de proveito indevido). É exatamente essa combinação que a alternativa D descreve.
A Lei 8.429/1992, com as alterações da Lei 14.230/2021, passou a exigir dolo para todas as espécies de improbidade. Antes da reforma, os atos de lesão ao erário admitiam a forma culposa; agora, a culpa foi excluída do sistema sancionatório da LIA. Isso não significa que o agente público não responda civilmente por prejuízos culposos — ele responde, mas por outras vias (responsabilidade civil, ação de regresso), não por improbidade administrativa.
A estrutura tipológica é mista: os arts. 9º e 10 utilizam a expressão "e notadamente", indicando rol exemplificativo (aberto), enquanto o art. 11, após a reforma, passou a enumerar taxativamente as condutas que violam os princípios, eliminando os antigos incisos I e II e o caráter aberto que era a principal crítica ao dispositivo. Essa distinção é o núcleo da questão.
Quanto ao elemento subjetivo, o art. 1º, § 3º, da LIA define dolo como a "vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11", não bastando a mera voluntariedade. Para os atos do art. 11, o § 1º do mesmo artigo exige, além do dolo, a finalidade de obtenção de proveito ou benefício indevido — o chamado especial fim de agir.
A banca explora exatamente a confusão entre o regime anterior (culpa na lesão ao erário) e o atual (só dolo), e entre o caráter aberto/taxativo dos diferentes artigos. Quem não domina a reforma de 2021 tende a marcar a alternativa C, que ainda admite culpa para o prejuízo ao erário — erro clássico.
Critério
Art. 9º (Enriquecimento ilícito)
Art. 10 (Prejuízo ao erário)
Art. 11 (Violação a princípios)
Estrutura tipológica
Aberta (rol exemplificativo – “e notadamente”)
Aberta (rol exemplificativo – “e notadamente”)
Fechada (rol taxativo)
Elemento subjetivo
Dolo
Dolo
Dolo + especial fim de agir (proveito/benefício indevido)
Improbidade (Lei 8.429/1992)
1Estrutura tipológica
Art. 9º e 10 — rol aberto
"e notadamente"
Art. 11 — rol taxativo
rol exaustivo
2Elemento subjetivo
Dolo (todas as espécies)
vontade livre e consciente
Art. 11 — especial fim de agir
proveito ou benefício indevido
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a estrutura é aberta de forma geral e que o elemento subjetivo é apenas o dolo. O erro está em generalizar a abertura: o art. 11 é taxativo, não exemplificativo. Além disso, para os atos contra os princípios, exige-se também o especial fim de agir, não apenas o dolo genérico.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a estrutura é fechada (taxativa) em todas as modalidades. Isso contraria a literalidade dos arts. 9º e 10, que usam "e notadamente" — rol exemplificativo. A alternativa acerta ao dizer que o elemento subjetivo é apenas o dolo, mas erra na estrutura tipológica.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a estrutura é aberta e que o elemento subjetivo admite culpa para os atos que causam prejuízo ao erário. Esse era o regime anterior à Lei 14.230/2021. Após a reforma, todas as modalidades exigem dolo — a culpa foi excluída da LIA. Além disso, generaliza a abertura, ignorando a taxatividade do art. 11.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve com precisão a estrutura mista: aberta para enriquecimento ilícito (art. 9º) e prejuízo ao erário (art. 10), taxativa para atos contra os princípios (art. 11). E acerta o elemento subjetivo: dolo em todas as modalidades, com especial fim de agir exigido para os atos do art. 11. É a única alternativa que combina corretamente os dois eixos da questão.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Inverte a estrutura: afirma que os atos contra os princípios são abertos e os de enriquecimento/prejuízo são taxativos. É exatamente o contrário do que prevê a lei. O elemento subjetivo está correto (dolo + especial fim de agir), mas a estrutura tipológica está invertida.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o regime anterior (culpa na lesão ao erário) pelo atual (só dolo) e inverte o caráter aberto/taxativo dos arts. 9º/10 e 11. A alternativa C é a armadilha clássica para quem estudou a lei antes da reforma; a E inverte a estrutura. Memorize: art. 9º e 10 = rol exemplificativo (aberto); art. 11 = rol taxativo (fechado) — e dolo sempre, com especial fim de agir no art. 11.
PEGA ESSA DICA!
Na prova, ao ver "estrutura tipológica" da LIA, lembre-se do esquema: aberto (arts. 9º e 10, com "e notadamente") × fechado (art. 11, rol exaustivo). E para o elemento subjetivo: dolo em todas as espécies, definido como vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito — nunca a mera voluntariedade. Para o art. 11, acrescente o especial fim de agir. Essa combinação resolve a maioria das questões sobre o tema.