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Questão de Direito Administrativo — Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções — FGV 2022

Direito AdministrativoAtos de Improbidade Administrativa e suas Sanções
Código
fg056049
Banca
FGV
Órgão
TJ-DFT
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Oficial de Justiça Avaliador Federal
Em março de 2022, José, analista judiciário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de forma dolosa, no exercício da função, revelou fato de que tinha ciência em razão das atribuições e que devia permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada e, ainda, colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado.De acordo com a atual redação da Lei nº 8.429/1992, José praticou ato de improbidade administrativa e, após o devido processo legal, está sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
  1. Apagamento de multa civil de até 24 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a quatro anos;
  2. Bperda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
  3. Cperda da função pública, pagamento de multa civil de até 24 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a quatro anos;
  4. Dperda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até doze anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a doze anos;
  5. Eperda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até catorze anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a catorze anos.
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GabaritoA — pagamento de multa civil de até 24 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a quatro anos;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade administrativa: sanções do art. 12 da Lei nº 8.429/1992

Gabarito: letra A. José praticou ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública (art. 11, III, da Lei nº 8.429/1992), pois revelou, dolosamente, fato que devia permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada. Para essa espécie de ato, o art. 12, III, da mesma lei prevê apenas duas cominações: multa civil de até 24 vezes a remuneração e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios/incentivos fiscais ou creditícios por prazo não superior a 4 anos — exatamente o que descreve a alternativa A.

A Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, tipifica três espécies de atos de improbidade: os que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), os que causam prejuízo ao erário (art. 10) e os que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11). Cada espécie tem sanções próprias, previstas no art. 12, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme a gravidade do fato. A conduta de José — revelar fato sigiloso de que tinha ciência em razão das atribuições, com beneficiamento por informação privilegiada — enquadra-se no art. 11, III, e, portanto, atrai as sanções do inciso III do art. 12.

A banca explora exatamente a confusão entre as sanções de cada inciso: o candidato que não domina a distinção entre as três espécies tende a misturar as cominações, incluindo perda da função pública ou suspensão dos direitos políticos, que não estão previstas para o ato contra princípios. A chave é identificar a espécie do ato e, em seguida, o inciso correspondente do art. 12.

Art. 12Lei-8429

Art. 12 — "Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato"

III — "na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos"

Art. 11Lei-8429

Art. 11 — "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas"

III — "revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado"

A conduta de José amolda-se perfeitamente ao inciso III do art. 11, pois ele revelou fato sigiloso de que tinha ciência em razão das atribuições, com beneficiamento por informação privilegiada e risco à segurança. Como o ato é doloso e se enquadra na espécie contra princípios, as sanções são as do art. 12, III: multa civil de até 24 vezes a remuneração e proibição de contratar/receber benefícios por até 4 anos. Não há previsão de perda da função pública, suspensão de direitos políticos, perda de bens ou multa equivalente ao dano/acréscimo para essa espécie.

Sanção

Enriquecimento ilícito (art. 9º)

Lesão ao erário (art. 10)

Contra princípios (art. 11)

Perda dos bens/valores acrescidos

✅ (se concorrer)

✅ (se concorrer)

Perda da função pública

Suspensão dos direitos políticos

Até 14 anos

Até 12 anos

Multa civil

Equivalente ao acréscimo

Equivalente ao dano

Até 24× a remuneração

Proibição de contratar/receber benefícios

Até 14 anos

Até 12 anos

Até 4 anos

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente as sanções do art. 12, III, da Lei nº 8.429/1992: multa civil de até 24 vezes a remuneração e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios/incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, inclusive por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 anos. Como José praticou ato contra princípios (art. 11, III), é exatamente essa a cominação aplicável. A alternativa está correta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa B mistura sanções de espécies distintas: inclui perda da função pública e suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, que não estão previstas para o ato contra princípios (art. 12, III). Além disso, menciona multa civil de até cem vezes a remuneração e prazo de cinco anos para a proibição de contratar, valores e prazos que não correspondem a nenhum inciso do art. 12. O erro é a combinação de sanções de outras espécies com números inventados.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa C inclui a perda da função pública, que não está prevista para o ato contra princípios (art. 12, III). As demais sanções (multa de até 24 vezes e proibição por até 4 anos) estão corretas, mas a inclusão da perda da função pública torna a alternativa incorreta, pois essa sanção só se aplica aos atos de enriquecimento ilícito (art. 9º) e lesão ao erário (art. 10).

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa D descreve as sanções do art. 12, II (lesão ao erário): perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 anos, multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar por até 12 anos. Como José praticou ato contra princípios, não se aplicam essas sanções. O erro é a troca da espécie do ato.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa E descreve as sanções do art. 12, I (enriquecimento ilícito): perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 anos, multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar por até 14 anos. Novamente, a espécie do ato é diversa — José praticou ato contra princípios, não enriquecimento ilícito. O erro é a troca da espécie do ato.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter as sanções entre as três espécies de improbidade. Aqui, a pegadinha é clássica: o candidato que não memoriza o art. 12 acaba escolhendo uma alternativa com perda da função pública ou suspensão de direitos políticos, que são sanções dos incisos I e II, não do III. Fique atento: ato contra princípios (art. 11) só gera multa de até 24 vezes e proibição de contratar por até 4 anos — nada de perda de função ou direitos políticos!

PEGA ESSA DICA!

Para não errar, monte uma tabela mental das sanções por espécie: enriquecimento ilícito (art. 9º) → perda de bens, perda da função, suspensão até 14 anos, multa = acréscimo, proibição até 14 anos; lesão ao erário (art. 10) → perda de bens (se houver), perda da função, suspensão até 12 anos, multa = dano, proibição até 12 anos; contra princípios (art. 11) → multa até 24 vezes a remuneração e proibição até 4 anos. Decore os números-chave: 14, 12, 4.

Gabarito: letra A

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