Questão de Direito Administrativo — Reparação do dano, ação de indenização, ação regressiva e prescrição. — FGV 2022
Direito Administrativo›Reparação do dano, ação de indenização, ação regressiva e prescrição.
Código
fg056122
Banca
FGV
Órgão
TJ-DFT
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa
Joana, servidora pública estadual, no exercício regular de suas funções, estava operando uma empilhadeira em um galpão da Secretaria Municipal de Obras do Município Beta. Nesse contexto, causou danos ao veículo automotor que se encontrava estacionado, de Tiago, o qual comparecera ao prédio anexo, da mesma repartição, para solicitar uma licença de construção.Nesse caso, a responsabilidade civil pelos danos causados ao bem de Tiago é:
Ado Município Beta ou de Joana, mas apenas se for demonstrada a culpa desta última;
Bdo Município Beta, apenas se for demonstrada a culpa de Joana;
Cdo Município Beta, sendo demonstrada, ou não, a culpa de Joana;
Ddo Município Beta, ainda que haja culpa exclusiva de Tiago;
Eapenas de Joana, sendo demonstrada, ou não, a sua culpa.
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GabaritoC — do Município Beta, sendo demonstrada, ou não, a culpa de Joana;
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Responsabilidade civil do Estado: dano causado por agente público a terceiro
Gabarito: letra C. O Município Beta responde objetivamente pelos danos causados por Joana, sua servidora, no exercício das funções, independentemente de demonstração de culpa — é a regra do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que impõe às pessoas jurídicas de direito público a responsabilidade objetiva pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. A culpa de Joana só interessa na ação regressiva, que o Município poderá mover contra ela, e não na relação com a vítima Tiago.
A questão cobra o núcleo da responsabilidade civil extracontratual do Estado: quando um agente público, no exercício de suas funções, causa dano a terceiro, quem responde perante a vítima é a pessoa jurídica de direito público a que o agente se vincula — no caso, o Município Beta —, e essa responsabilidade é objetiva, ou seja, prescinde da prova de culpa ou dolo do agente. Basta a demonstração do dano, da conduta (comissiva ou omissiva) e do nexo causal entre a atuação estatal e o prejuízo.
A Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, estabelece a chamada dupla garantia: de um lado, garante ao particular a possibilidade de acionar diretamente o Estado, sem precisar provar culpa do agente; de outro, garante ao agente público que ele só responderá perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular, em ação regressiva, e desde que tenha agido com dolo ou culpa. É exatamente essa estrutura que a alternativa C espelha: o Município responde perante Tiago independentemente de culpa de Joana, e a eventual culpa dela só será relevante na ação de regresso que o Município poderá ajuizar contra a servidora.
A distinção que importa é entre a responsabilidade da pessoa jurídica (objetiva, perante o terceiro lesado) e a responsabilidade do agente público (subjetiva, perante a pessoa jurídica, em ação regressiva). A banca explora exatamente essa confusão: o candidato que não domina a estrutura da dupla garantia tende a achar que a vítima precisa provar culpa do agente ou que pode acionar diretamente o agente — ambos os raciocínios estão errados. A vítima aciona o Estado; o Estado, se pagar, aciona o agente.
Art. 933CC
Art. 933 — "As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos"
Esse dispositivo, embora do Código Civil, reforça a lógica da responsabilidade por fato de terceiro: quem responde pela atividade de outrem responde independentemente de culpa própria. No Direito Administrativo, a regra é a mesma, com fundamento constitucional.
Responsabilidade civil do Estado (art. 37, §6º, CF)
1Perante a vítima (terceiro)
Pessoa jurídica responde
Objetiva (independe de culpa)
Requisitos: dano, conduta, nexo causal
2Perante o Estado (ação regressiva)
Agente público responde
Subjetiva (exige dolo ou culpa)
3Excludentes
Culpa exclusiva da vítima
Caso fortuito / força maior
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a responsabilidade é do Município ou de Joana, mas apenas se demonstrada a culpa desta. Há dois erros: (1) a responsabilidade perante a vítima é exclusiva do Município — o particular não pode acionar diretamente o agente, conforme entendimento consolidado do STF (RE 327.904/SP); (2) a responsabilidade do Município é objetiva, não depende de culpa de Joana. A culpa dela só interessa na ação regressiva, que é direito do Município, não da vítima.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o Município responde apenas se demonstrada a culpa de Joana. Inverte a regra: a responsabilidade do Estado é objetiva, prescindindo da prova de culpa ou dolo do agente. Exigir a demonstração de culpa da servidora para responsabilizar o Município seria adotar a teoria subjetiva, que não é a que vigora para as pessoas jurídicas de direito público no Brasil.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Espelha exatamente a regra do art. 37, § 6º, da CF: o Município Beta responde pelos danos causados por Joana, sua servidora, no exercício das funções, independentemente de demonstração de culpa. A responsabilidade é objetiva, bastando dano, conduta e nexo causal. A eventual culpa ou dolo de Joana só será relevante na ação regressiva que o Município poderá mover contra ela, após indenizar Tiago.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o Município responde ainda que haja culpa exclusiva de Tiago. A culpa exclusiva da vítima é causa excludente da responsabilidade do Estado: se o dano decorreu integralmente da conduta da própria vítima, rompe-se o nexo causal entre a atuação estatal e o prejuízo, afastando o dever de indenizar. A alternativa contraria a teoria do risco administrativo, que admite excludentes.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que apenas Joana responde, demonstrada ou não a sua culpa. Há dois erros: (1) a vítima não pode acionar diretamente o agente público — a ação deve ser proposta contra a pessoa jurídica; (2) a responsabilidade de Joana, na ação regressiva, é subjetiva, exigindo a demonstração de dolo ou culpa. A alternativa mistura os dois planos e erra em ambos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os dois planos de responsabilidade: o candidato que não domina a dupla garantia tende a achar que a vítima precisa provar culpa do agente (alternativas A e B) ou que pode acionar diretamente o agente (alternativa E). A chave é lembrar: perante a vítima, o Estado responde objetivamente; perante o Estado, o agente responde subjetivamente, em ação regressiva. Com esse esquema na cabeça, você elimina as alternativas erradas de longe 💪