Questão de Direito Administrativo — Pregão - Lei nº 10.520 de 2002 e Decretos Regulamentares — FGV 2022
Direito Administrativo›Pregão - Lei nº 10.520 de 2002 e Decretos Regulamentares
Código
fg056123
Banca
FGV
Órgão
TJ-DFT
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa
Joana e Regina, que atuavam no setor de licitações da Secretaria de Administração do Município Beta, travaram intenso debate a respeito da legislação que deveria reger a escolha das modalidades de licitação no período de 2 de abril de 2021 a 1º de abril de 2023. Joana defendia que poderiam continuar a ser aplicadas a Lei nº 8.666/1993 ou a Lei nº 10.520/2002, conforme o caso, sendo admitida a aplicação combinada das normas de um desses diplomas normativos com aquelas veiculadas pela Lei nº 14.133/2021. Regina, por sua vez, entendia que somente os processos de licitação já iniciados em 2 de abril de 2021 continuariam a ser regidos pela Lei nº 8.666/1993 ou pela Lei nº 10.520/2002, enquanto os demais, instaurados a partir de então, seriam integralmente disciplinados pela Lei nº 14.133/2021.À luz da sistemática vigente, no período indicado, é correto afirmar que:
Aapenas Joana está errada, pois é vedada a combinação da Lei nº 14.133/2021 com outros diplomas normativos, estando Regina certa ao afirmar que esse diploma normativo deve reger todas as licitações;
Bapenas Regina está errada, pois deve ser aplicada a Lei nº 14.133/2021 mesmo às licitações em curso, ainda que de modo combinado com a Lei nº 8.666/1993 ou a Lei nº 10.520/2002, conforme o caso;
Capenas Regina está errada, pois não deve ser aplicada a Lei nº 14.133/2021 de modo exclusivo, sendo possível a sua aplicação de modo combinado com a Lei nº 8.666/1993 ou a Lei nº 10.520/2002, conforme o caso;
DJoana e Regina estão erradas, pois a Administração Pública pode optar, em uma licitação, pela aplicação, de um lado, da Lei nº 8.666/1993 ou da Lei nº 10.520/2002, ou, do outro, da Lei nº 14.133/2021, sendo vedada a combinação;
EJoana e Regina estão parcialmente certas, pois a Lei nº 8.666/1993 ou a Lei nº 10.520/2002 podem continuar a ser aplicadas, mas apenas em relação às licitações já iniciadas, sendo ainda admitida a combinação com a Lei nº 14.133/2021.
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GabaritoD — Joana e Regina estão erradas, pois a Administração Pública pode optar, em uma licitação, pela aplicação, de um lado, da Lei nº 8.666/1993 ou da Lei nº 10.520/2002, ou, do outro, da Lei nº 14.133/2021, sendo vedada a combinação;
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Regime de transição da Lei nº 14.133/2021: opção entre a legislação antiga e a nova
Gabarito: letra D. No período de 2 de abril de 2021 a 1º de abril de 2023, a Administração Pública podia optar, em cada licitação, por aplicar integralmente a Lei nº 8.666/1993 ou a Lei nº 10.520/2002, ou, alternativamente, aplicar integralmente a Lei nº 14.133/2021, sendo vedada a combinação entre os regimes (art. 191 da Lei nº 14.133/2021). Joana errou ao admitir a aplicação combinada; Regina errou ao afirmar que apenas os processos já iniciados continuariam sob a legislação antiga.
A Lei nº 14.133/2021, publicada em 1º de abril de 2021, não revogou de imediato a Lei nº 8.666/1993, a Lei nº 10.520/2002 e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462/2011. Pelo contrário, o art. 193, II, do novo diploma previu que a revogação ocorreria após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial, ou seja, em 1º de abril de 2023. Durante esse período de transição, as leis antigas permaneceram em vigor, e a Administração poderia escolher, caso a caso, licitar sob o regime antigo ou sob o regime novo.
A regra central do período de transição está no art. 191 da Lei nº 14.133/2021, que estabelece a opção entre os regimes, com a indicação expressa no edital, no aviso ou no documento de contratação direta. O dispositivo veda expressamente a aplicação combinada das normas de diplomas diferentes. Isso significa que, em uma mesma licitação, não se pode aplicar parte da Lei nº 8.666/1993 e parte da Lei nº 14.133/2021, nem mesclar a Lei nº 10.520/2002 com a nova lei. A escolha é por um regime integral.
A distinção que importa é entre opção e combinação. Joana confundiu os dois conceitos: ela admitia a aplicação combinada, o que é vedado. Regina, por sua vez, errou ao restringir a aplicação da legislação antiga apenas aos processos já iniciados em 2 de abril de 2021 — na verdade, a Administração poderia iniciar novas licitações sob o regime antigo durante todo o período de transição, desde que indicasse expressamente essa opção no edital.
A pegadinha da banca está em explorar a confusão entre o que é permitido (optar por um regime ou outro) e o que é proibido (combinar regimes). O candidato desatento pode achar que a combinação é possível, ou que a nova lei se aplica obrigatoriamente a todos os processos novos, quando a lei expressamente faculta a opção.
Regime de transição (Lei 14.133/2021): Período: 02/04/2021 a 01/04/2023 (Leis antigas ainda em vigor, Revogação após 2 anos); Opção (permitida) (Lei 8.666/1993 ou 10.520/2002, Lei 14.133/2021, Indicação expressa no edital); Combinação (vedada) (Misturar regimes, Aplicar parte de cada lei)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que apenas Joana está errada e que Regina está certa ao dizer que a Lei nº 14.133/2021 deve reger todas as licitações. Erro: Regina também está errada, pois a Administração podia optar pela legislação antiga para novas licitações durante o período de transição. Além disso, a alternativa repete o erro de considerar a combinação vedada apenas para Joana, quando a vedação atinge ambos os regimes.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que apenas Regina está errada e que a Lei nº 14.133/2021 deve ser aplicada mesmo às licitações em curso, de modo combinado. Erro: Joana também está errada, pois a combinação é vedada. A alternativa inverte a lógica: não é a nova lei que se aplica combinada com a antiga, mas sim a opção por um regime integral.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que apenas Regina está errada e que é possível a aplicação combinada da Lei nº 14.133/2021 com a Lei nº 8.666/1993 ou a Lei nº 10.520/2002. Erro: Joana também está errada, e a combinação é expressamente vedada pelo art. 191 da Lei nº 14.133/2021. A alternativa repete o erro de Joana, tratando a combinação como possível.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que Joana e Regina estão erradas, pois a Administração pode optar, em uma licitação, pela aplicação da Lei nº 8.666/1993 ou da Lei nº 10.520/2002, ou da Lei nº 14.133/2021, sendo vedada a combinação. Correta: espelha exatamente a regra do art. 191 da Lei nº 14.133/2021, que permite a opção por um dos regimes, com indicação expressa no edital, e veda a aplicação combinada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que Joana e Regina estão parcialmente certas, pois a legislação antiga pode ser aplicada apenas às licitações já iniciadas, sendo admitida a combinação. Erro: a legislação antiga podia ser aplicada a novas licitações durante o período de transição, e a combinação é vedada. A alternativa repete os erros de Joana e Regina.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre opção e combinação. O candidato tende a achar que, por serem leis em vigor, seria possível aplicar partes de cada uma. Mas o art. 191 da Lei nº 14.133/2021 é claro: a escolha é por um regime integral, e a combinação é vedada. Fique atento: a palavra "combinada" é o gatilho para marcar a alternativa errada.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre o período de transição, lembre-se do esquema: opção (escolher um regime) é permitida; combinação (misturar regimes) é vedada. A opção deve constar expressamente no edital. Grave isso e você resolve a maioria das questões sobre o tema.