Questão de Direito Administrativo — Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021 — FGV 2022
Direito Administrativo›Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021
Código
fg056124
Banca
FGV
Órgão
TJ-DFT
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa
Carla, estudiosa do Direito Administrativo, constatou que em determinado processo administrativo, instaurado no âmbito da Administração Pública federal, seria necessária a prolação de decisões administrativas por três órgãos distintos. Percebeu, ainda, que, com a finalidade de simplificar o processo administrativo, observados os demais requisitos exigidos, seria possível a participação concomitante de todas as autoridades e agentes decisórios e dos responsáveis pela instrução técnico-jurídica.Essa atuação de forma compartilhada é denominada decisão:
Acoordenada, sendo aplicável a todos os processos administrativos;
Bcoordenada, não podendo ser aplicada a certos processos administrativos;
Ccentralizada, sendo aplicável a todos os processos administrativos;
Dcentralizada, que exclui a responsabilidade originária de cada órgão ou autoridade envolvida;
Eescalonada fictícia, de modo que cada órgão ou autoridade preserva a sua responsabilidade em uma manifestação única.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — coordenada, não podendo ser aplicada a certos processos administrativos;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Decisão Coordenada no Processo Administrativo Federal
Gabarito: letra B. A atuação compartilhada descrita no enunciado é a decisão coordenada, instituída pela Lei nº 14.210/2021 no Capítulo XI-A da Lei nº 9.784/1999 (arts. 49-A a 49-G). A alternativa B está correta porque a decisão coordenada não pode ser aplicada a certos processos administrativos: o art. 49-A, § 6º, veda expressamente sua adoção nos processos de licitação, nos relacionados ao poder sancionador e naqueles em que estejam envolvidas autoridades de Poderes distintos.
A decisão coordenada é uma inovação legislativa que permite que, quando uma decisão administrativa exija a participação de três ou mais setores, órgãos ou entidades, a Administração possa reunir todas as autoridades e agentes decisórios e os responsáveis pela instrução técnico-jurídica em uma instância interinstitucional ou intersetorial, com a finalidade de simplificar o processo e dar celeridade à decisão. Trata-se de um mecanismo facultativo (a lei diz "poderão ser tomadas"), que depende de dois requisitos cumulativos: relevância da matéria e discordância que prejudique a celeridade do processo decisório.
A banca explora aqui a distinção entre a regra geral (aplicabilidade ampla) e as exceções legais. O candidato que conhece apenas o conceito geral pode marcar a alternativa A, que afirma ser aplicável a todos os processos, mas esquece que o próprio art. 49-A, § 6º, elenca hipóteses de não incidência. A alternativa B captura exatamente essa nuance: a decisão coordenada é aplicável em regra, mas não a todos os processos.
Lei nº 9.784/1999 (com redação dada pela Lei nº 14.210/2021):
Art. 49-A — "No âmbito da Administração Pública federal, as decisões administrativas que exijam a participação de 3 (três) ou mais setores, órgãos ou entidades poderão ser tomadas mediante decisão coordenada, sempre que: I - for justificável pela relevância da matéria; e II - houver discordância que prejudique a celeridade do processo administrativo decisório."
§ 1º — "Para os fins desta Lei, considera-se decisão coordenada a instância de natureza interinstitucional ou intersetorial que atua de forma compartilhada com a finalidade de simplificar o processo administrativo mediante participação concomitante de todas as autoridades e agentes decisórios e dos responsáveis pela instrução técnico-jurídica, observada a natureza do objeto e a compatibilidade do procedimento e de sua formalização com a legislação pertinente."
§ 6º — "Não se aplica a decisão coordenada aos processos administrativos: I - de licitação; II - relacionados ao poder sancionador; ou III - em que estejam envolvidas autoridades de Poderes distintos."
Decisão coordenada (Lei 14.210/2021): Requisitos (cumulativos) (Relevância da matéria, Discordância que prejudique a celeridade); Natureza (Instância interinstitucional/intersetorial, Participação concomitante, Simplifica o processo); Não se aplica (Licitação, Poder sancionador, Autoridades de Poderes distintos); Responsabilidade (Não exclui a originária de cada órgão)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a decisão coordenada é aplicável a todos os processos administrativos. Isso contraria o art. 49-A, § 6º, que veda sua aplicação em três hipóteses expressas: licitação, poder sancionador e processos com autoridades de Poderes distintos. A palavra "todos" torna a assertiva falsa.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece que a decisão coordenada não pode ser aplicada a certos processos administrativos, exatamente as exceções do § 6º do art. 49-A. É a única alternativa que espelha a literalidade da lei, que impõe limitações à incidência do instituto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Troca o instituto: chama a atuação compartilhada de "decisão centralizada". A centralização é um critério de organização administrativa (concentração de competências em um único órgão), não se confunde com a decisão coordenada, que é uma instância compartilhada entre vários órgãos. Além disso, repete o erro da alternativa A ao afirmar que se aplica a todos os processos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Também usa o termo "centralizada" e ainda afirma que a decisão coordenada "exclui a responsabilidade originária de cada órgão ou autoridade envolvida". Isso é o oposto do que determina o art. 49-A, § 4º: "A decisão coordenada não exclui a responsabilidade originária de cada órgão ou autoridade envolvida." A banca inverteu o sentido do dispositivo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Inventa a expressão "decisão escalonada fictícia", que não existe no ordenamento jurídico. A decisão coordenada não é escalonada (não há hierarquia entre as manifestações) nem fictícia; é uma instância compartilhada e real, que preserva a responsabilidade de cada órgão, mas não sob a denominação apresentada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato de duas formas: (1) trocando o nome do instituto — "centralizada" em vez de "coordenada" — para atrair quem confunde com organização administrativa; e (2) invertendo o efeito sobre a responsabilidade, ao afirmar que a decisão coordenada excluiria a responsabilidade originária, quando o art. 49-A, § 4º, diz exatamente o contrário. Fique atento: a lei é clara ao preservar a responsabilidade de cada órgão ou autoridade.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, lembre-se dos três requisitos e das três vedações da decisão coordenada: requisitos (relevância da matéria + discordância que prejudique a celeridade) e vedações (licitação, poder sancionador, autoridades de Poderes distintos). Se a alternativa trouxer "todos" ou "exclui responsabilidade", desconfie imediatamente — são os erros clássicos.