Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — FGV 2022
- Código
- fg056222
- Banca
- FGV
- Órgão
- TJ-MG
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Juiz de Direito Substituto
- AI, somente.
- BII e III, somente.
- CI, II e III.
- DI e II, apenas.
GabaritoA — I, somente.
Gabarito: letra A — está correto apenas o item I. Na responsabilidade objetiva do Estado, fundada na teoria do risco administrativo (CF, art. 37, § 6º), o particular precisa demonstrar apenas a conduta administrativa, o dano e o nexo causal, sem provar culpa ou dolo do agente. O item II está errado porque a culpa exclusiva da vítima é excludente, mas não se pode afirmar que "o Estado não responde sempre" de forma absoluta — há hipóteses de responsabilidade mesmo com culpa concorrente (atenuação) e casos de risco integral. O item III inverte a lógica: na omissão estatal, em regra, aplica-se a responsabilidade subjetiva (teoria da culpa administrativa), exigindo-se a demonstração da culpa.
A responsabilidade civil do Estado é o dever de reparar danos causados a terceiros por seus agentes, nessa qualidade, independentemente de vínculo contratual (responsabilidade extracontratual). A CF/88 adotou, como regra, a responsabilidade objetiva, com fundamento na teoria do risco administrativo: basta a presença de três requisitos — conduta administrativa (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade. Não se exige a prova de dolo ou culpa do agente, pois o risco da atividade estatal deve ser repartido entre os beneficiários (a coletividade).
A distinção central que a banca explora é entre responsabilidade objetiva e subjetiva. Na objetiva (atos comissivos, em regra), o lesado não precisa provar culpa; na subjetiva (omissão estatal, em regra), aplica-se a teoria da culpa administrativa ou anônima — o particular deve comprovar que o serviço não funcionou, funcionou mal ou atrasou, ou seja, há um elemento subjetivo a demonstrar. Há exceções em que a omissão gera responsabilidade objetiva, como na omissão específica (dever jurídico de agir) e no Estado como garante (presos, alunos).
A pegadinha do item III é clássica: inverte o regime aplicável à omissão. O candidato que decora "responsabilidade objetiva = não precisa provar culpa" aplica isso à omissão, mas a regra é justamente o contrário — na omissão, em regra, a responsabilidade é subjetiva e a culpa (do serviço) precisa ser demonstrada. Já o item II merece atenção: a culpa exclusiva da vítima é excludente da responsabilidade, mas a afirmação "o Estado não responde sempre" é uma generalização que esconde a possibilidade de culpa concorrente (que apenas atenua) e os casos de risco integral (danos nucleares, ambientais, terroristas), em que nem a culpa exclusiva da vítima exclui a responsabilidade.
O item está correto. Na responsabilidade objetiva, o particular deve demonstrar o ato da administração pública (conduta administrativa), o dano e o nexo de causalidade — exatamente os três requisitos da teoria do risco administrativo. Não se exige prova de culpa ou dolo do agente. A doutrina e a jurisprudência são pacíficas nesse sentido, e o fundamento está no art. 37, § 6º, da CF/88, que estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos.
O item está incorreto. A culpa exclusiva da vítima é, de fato, uma excludente da responsabilidade objetiva do Estado — se a vítima deu causa exclusiva ao dano, rompe-se o nexo de causalidade e o Estado não responde. Porém, a afirmação "o Estado não responde sempre" é uma generalização indevida: (a) na culpa concorrente (Estado + vítima), a responsabilidade não é afastada, apenas atenuada, com redução proporcional da indenização; (b) nos casos de risco integral (danos nucleares, ambientais, atentados terroristas contra aeronaves), o Estado responde mesmo com culpa exclusiva da vítima, pois não se admitem excludentes. Portanto, a assertiva erra ao transformar uma excludente em regra absoluta.
O item está incorreto por inverter o regime da omissão estatal. Na responsabilidade subjetiva — que é a regra para atos omissivos — é preciso sim provar a culpa do Estado, na modalidade de culpa administrativa ou anônima (falta do serviço): o lesado deve demonstrar que o serviço não existiu, funcionou mal ou atrasou, e que havia o dever jurídico de agir. A afirmação "não é preciso provar a culpa do Estado, em caso de responsabilidade subjetiva" é um contrassenso: a própria essência da responsabilidade subjetiva é a necessidade de comprovação do elemento subjetivo (dolo ou culpa). A confusão provavelmente decorre de se pensar na responsabilidade objetiva, em que realmente não se prova culpa — mas o item fala expressamente em "responsabilidade subjetiva".
A banca inverte os regimes: no item III, troca a responsabilidade objetiva pela subjetiva na omissão. Na omissão estatal, em regra, a responsabilidade é subjetiva (culpa administrativa) — exige-se provar a falha do serviço. Já nos atos comissivos, a responsabilidade é objetiva (risco administrativo), sem prova de culpa. Memorize: comissão = objetiva; omissão = subjetiva (com exceções).
Para acertar questões sobre responsabilidade do Estado, monte o mapa mental: (1) atos comissivos → responsabilidade objetiva (risco administrativo) — requisitos: conduta, dano, nexo; (2) atos omissivos → responsabilidade subjetiva (culpa administrativa) — exige provar a falha do serviço; (3) excludentes: culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito/força maior (excluem a objetiva, mas admitem a subjetiva na omissão); (4) atenuante: culpa concorrente; (5) risco integral: danos nucleares, ambientais e terroristas — não admite excludentes.
Gabarito: letra A — corretos apenas os itens I.
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