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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — FGV 2022

Direito AdministrativoLicitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fg056225
Banca
FGV
Órgão
TJ-MG
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Juiz de Direito Substituto
A sociedade empresária A impetrou mandado de segurança informando que se inscreveu para o certame destinado à contratação para a realização da obra pública, consistente em construção de uma quadra esportiva, no importe de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), na modalidade de tomada de preços, alegando que a sociedade empresária B foi considerada habilitada, mas não apresentou o projeto básico. Em razão disso, solicitou a medida liminar de exclusão da sociedade empresária B do certame.Sobre a hipótese narrada, assinale a afirmativa correta.
  1. AA liminar deve ser deferida, pois em matéria de obra pública com esse valor a modalidade correta é a concorrência, com a apresentação de projeto básico.
  2. BA liminar deve ser indeferida, pois o valor pode ser utilizado para tomada de preço e apresentação ou não do projeto, cuidando-se de mera irregularidade.
  3. CA liminar deve ser deferida, porque, embora não tenha irregularidade no certame, na contratação é preciso garantir o máximo de interessados possíveis.
  4. DA liminar deve ser indeferida, porque cabe ao interessado percorrer as vias administrativas.
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GabaritoA — A liminar deve ser deferida, pois em matéria de obra pública com esse valor a modalidade correta é a concorrência, com a apresentação de projeto básico.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Modalidades de licitação na Lei 8.666/1993: concorrência e tomada de preços

Gabarito: letra A. A liminar deve ser deferida porque, para obra pública no valor de R$ 5.000.000,00, a modalidade correta é a concorrência — e não a tomada de preços —, sendo obrigatória a apresentação do projeto básico (art. 23, I, 'a', e art. 7º, § 2º, I, da Lei 8.666/1993). A banca explora exatamente a confusão entre os limites de valor das modalidades e a exigência de projeto básico para obras.

A Lei 8.666/1993 estabelece modalidades de licitação conforme o valor estimado do contrato. Para obras e serviços de engenharia, a concorrência é obrigatória quando o valor ultrapassa R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); a tomada de preços é cabível até esse limite, e o convite até R$ 150.000,00. No caso, o valor é de R$ 5.000.000,00, muito acima do teto da tomada de preços, o que torna a modalidade adotada ilegal.

Além da modalidade, a lei exige que a licitação de obras seja instruída com o projeto básico, que é o documento que define o objeto, as especificações e o orçamento detalhado. A ausência do projeto básico invalida o certame, pois é requisito essencial para a habilitação e para a própria validade da licitação. A sociedade empresária B foi considerada habilitada sem apresentar o projeto básico, o que configura irregularidade grave, passível de correção por meio de mandado de segurança.

A alternativa A está correta ao afirmar que a liminar deve ser deferida, pois a modalidade correta é a concorrência e a apresentação do projeto básico é obrigatória. As demais alternativas erram ao considerar a irregularidade como mera formalidade ou ao negar a tutela de urgência.

Modalidades (Lei 8.666/1993)
  • 1Obras e serviços de engenharia
    • Convite: até R$ 150 mil
    • Tomada de preços: até R$ 1,5 milhão
    • Concorrência: acima de R$ 1,5 milhão
  • 2Requisito para obras
    • Projeto básico obrigatório
    • Ausência → nulidade
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta porque, para obra pública de R$ 5.000.000,00, a modalidade obrigatória é a concorrência, conforme o art. 23, I, 'a', da Lei 8.666/1993, que fixa o limite de R$ 1.500.000,00 para a tomada de preços. Além disso, o art. 7º, § 2º, I, da mesma lei exige o projeto básico para a licitação de obras, sendo sua ausência causa de nulidade. A liminar é cabível para impedir a participação de empresa inabilitada.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o valor permite a tomada de preços e que a ausência do projeto básico é mera irregularidade. Erra em ambos os pontos: o valor de R$ 5.000.000,00 supera o teto da tomada de preços (R$ 1.500.000,00), e a falta do projeto básico é vício insanável, não mera irregularidade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa diz que não há irregularidade no certame, o que é falso, pois a modalidade errada e a ausência do projeto básico são irregularidades graves. O argumento de garantir o máximo de interessados não se aplica, pois a concorrência já é a modalidade de maior amplitude.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o interessado deve percorrer as vias administrativas antes de buscar o Judiciário. Isso contraria o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) e a Súmula 333 do STJ, que admite mandado de segurança contra ato praticado em licitação. Não há necessidade de exaurimento das vias administrativas.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca os limites de valor das modalidades: o candidato pode achar que R$ 5.000.000,00 cabe na tomada de preços, mas o teto é R$ 1.500.000,00 para obras. Além disso, a ausência do projeto básico é tratada como mera irregularidade, quando é requisito essencial. Fique atento aos valores e às exigências documentais.

PEGA ESSA DICA!

Para questões de modalidade, decore os limites da Lei 8.666/1993: obras e serviços de engenharia — convite até R$ 150.000,00; tomada de preços até R$ 1.500.000,00; concorrência acima de R$ 1.500.000,00. E lembre: obra pública sempre exige projeto básico, salvo exceções legais.

Gabarito: letra A.

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