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Questão de Direito Administrativo — Noções gerais e desapropriação — FGV 2022

Direito AdministrativoNoções gerais e desapropriação
Código
fg056387
Banca
FGV
Órgão
TJ-PE
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
O Município Beta, pretendendo construir uma escola no imóvel de Maria, editou decreto que declarou o imóvel como de utilidade pública. Em seguida, o Município ajuizou ação de desapropriação, sem requerer a imissão provisória na posse do imóvel. No curso do processo judicial, o Município decidiu construir a escola em outro imóvel que já era de sua propriedade, de maneira que revogou o decreto de utilidade pública e requereu a extinção do processo de desapropriação, pela desistência.No caso em tela, adotando a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado deve extinguir o feito, homologando a desistência:
  1. Asem condenação do Município Beta em honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de prejuízo a Maria, uma vez que não houve imissão na posse;
  2. Bsem condenação do Município Beta em honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de má-fé e do atendimento ao interesse público na extinção do processo;
  3. Ccom condenação do Município Beta em honorários advocatícios sucumbenciais, com valor calculado com base nos parâmetros do Código de Processo Civil entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor atualizado da causa;
  4. Dcom condenação do Município Beta em honorários advocatícios sucumbenciais, com valor calculado levando em consideração os limites da Lei das Desapropriações entre 0,5% e 5% incidentes sobre o valor atualizado da causa;
  5. Ecom condenação do Município Beta em honorários advocatícios sucumbenciais, com valor calculado com base no princípio da proporcionalidade e observado o limite máximo de vinte salários mínimos, para evitar o enriquecimento ilícito de Maria.
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GabaritoD — com condenação do Município Beta em honorários advocatícios sucumbenciais, com valor calculado levando em consideração os limites da Lei das Desapropriações entre 0,5% e 5% incidentes sobre o valor atualizado da causa;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Desapropriação: desistência e honorários advocatícios

Gabarito: letra D. Segundo a jurisprudência atual do STJ, a desistência da ação de desapropriação, ainda que sem imissão provisória na posse, impõe ao expropriante a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, calculados nos limites da Lei das Desapropriações (Decreto-Lei 3.365/1941), entre 0,5% e 5% sobre o valor atualizado da causa. A regra geral do CPC (10% a 20%) não se aplica à desapropriação, que possui disciplina específica.

A desapropriação é a forma de intervenção supressiva do Estado na propriedade, pela qual o Poder Público transfere coercitivamente para si a propriedade de terceiro, mediante justa e prévia indenização em dinheiro (CF, art. 5º, XXIV). O procedimento se divide em fase declaratória (decreto de utilidade pública ou interesse social) e fase executória (amigável ou judicial). No caso, o Município declarou o imóvel de utilidade pública, ajuizou a ação de desapropriação e, antes de qualquer imissão na posse, revogou o decreto e desistiu da ação.

A questão central é saber se a desistência gera condenação em honorários. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a desistência da ação de desapropriação, mesmo sem imissão provisória na posse, sujeita o expropriante ao pagamento de honorários advocatícios, pois a desistência não pode prejudicar o direito do expropriado de ser indenizado pelas despesas processuais. O fundamento está no art. 90 do CPC, que determina que a parte que desiste responde pelas custas e honorários, e na aplicação subsidiária da Lei das Desapropriações, que prevê percentuais específicos.

A distinção que importa é entre a regra geral do CPC (honorários de 10% a 20%) e a regra especial da desapropriação (honorários de 0,5% a 5%). A Lei das Desapropriações (Decreto-Lei 3.365/1941) estabelece, em seu art. 27, § 1º, que os honorários do advogado do expropriado serão fixados entre 0,5% e 5% do valor da diferença entre a oferta e a indenização, ou, na desistência, sobre o valor da causa. Essa é a regra especial que prevalece sobre a geral do CPC.

A pegadinha da banca está em tentar aplicar a regra geral do CPC (10% a 20%) à desapropriação, quando a lei especial prevê percentuais menores (0,5% a 5%). O candidato que não conhece a especificidade da Lei das Desapropriações tende a marcar a alternativa C, mas a resposta correta é a D.

Desistência na desapropriação
  • 1Honorários advocatícios
    • Devidos mesmo sem imissão na posse
    • Base: valor atualizado da causa
  • 2Critério de cálculo
    • Regra especial (DL 3.365/41)
      • 0,5% a 5%
    • Regra geral (CPC)
      • 10% a 20%
      • Não se aplica
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que não há condenação em honorários por ausência de prejuízo a Maria, já que não houve imissão na posse. O erro está em condicionar a condenação em honorários à existência de prejuízo material. A jurisprudência do STJ entende que a desistência da ação de desapropriação, ainda que sem imissão na posse, gera condenação em honorários, pois a desistência não pode prejudicar o direito do expropriado de ser ressarcido pelas despesas processuais. A ausência de imissão na posse não afasta a sucumbência.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que não há condenação em honorários por ausência de má-fé e atendimento ao interesse público. O erro está em condicionar a condenação em honorários à má-fé ou ao interesse público na extinção. A desistência da ação de desapropriação, mesmo de boa-fé e por interesse público, gera condenação em honorários, pois a sucumbência decorre da desistência em si, não da má-fé. O art. 90 do CPC determina que a parte que desiste responde pelas custas e honorários.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que os honorários serão calculados com base nos parâmetros do CPC, entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa. O erro está em aplicar a regra geral do CPC à desapropriação, quando a lei especial (Decreto-Lei 3.365/1941) prevê percentuais específicos de 0,5% a 5%. A regra especial prevalece sobre a geral, pois a desapropriação possui disciplina própria.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que os honorários serão calculados levando em consideração os limites da Lei das Desapropriações, entre 0,5% e 5% incidentes sobre o valor atualizado da causa. Esta é a alternativa correta, pois a jurisprudência do STJ entende que a desistência da ação de desapropriação gera condenação em honorários, calculados nos limites da lei especial, entre 0,5% e 5% sobre o valor da causa. A regra especial prevalece sobre a geral do CPC.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que os honorários serão calculados com base no princípio da proporcionalidade, observado o limite máximo de vinte salários mínimos. O erro está em inventar um critério de cálculo que não encontra amparo legal. A Lei das Desapropriações prevê percentuais específicos (0,5% a 5%), e não um limite em salários mínimos. O princípio da proporcionalidade é um critério genérico, mas não é o que a lei especial determina para a desapropriação.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato aplicando a regra geral do CPC (10% a 20%) à desapropriação, quando a lei especial prevê percentuais menores (0,5% a 5%). O candidato que não conhece a especificidade da Lei das Desapropriações tende a marcar a alternativa C, mas a resposta correta é a D. Fique atento: em desapropriação, a regra é especial e prevalece sobre a geral.

PEGA ESSA DICA!

Para questões de desapropriação, lembre-se sempre de verificar se há lei especial aplicável antes de aplicar a regra geral do CPC. A desapropriação possui disciplina própria no Decreto-Lei 3.365/1941, que prevê percentuais específicos para honorários (0,5% a 5%). Memorize essa diferença: regra geral (CPC) = 10% a 20%; regra especial (desapropriação) = 0,5% a 5%.

Gabarito: letra D

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