Questão de Direito Administrativo — Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções — FGV 2022
Direito Administrativo›Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções
Código
fg056388
Banca
FGV
Órgão
TJ-PE
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
João, ex-secretário de Fazenda do Estado Ômega, foi condenado pela prática de ato de improbidade administrativa por ter, dolosamente, na época em que exercia a função pública, recebido vantagem econômica, consistente em propina no valor de duzentos mil reais, para omitir ato de ofício a que estava obrigado. A sentença judicial já transitada em julgado condenou João à perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio e ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial.Atualmente, o processo está em fase de cumprimento de sentença, mas João demonstrou incapacidade financeira de saldar imediatamente o débito resultante da condenação pela prática de improbidade administrativa.No caso em tela, de acordo com a Lei de Improbidade Administrativa, o juiz poderá:
Aautorizar o parcelamento do débito, em até quarenta e oito parcelas mensais corrigidas monetariamente;
Bsuspender a exigibilidade do débito, por até trinta e seis meses, com a prévia e indispensável oitiva da pessoa jurídica lesada;
Cautorizar o parcelamento do débito, em até três parcelas, com a prévia e indispensável oitiva do Ministério Público e do Tribunal de Contas;
Dconverter a obrigação de pagar em outras sanções, como a perda de eventual função pública atual e a suspensão dos direitos políticos por até doze anos;
Econverter a obrigação de pagar em proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo não superior a doze anos.
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GabaritoA — autorizar o parcelamento do débito, em até quarenta e oito parcelas mensais corrigidas monetariamente;
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Parcelamento do débito na Lei de Improbidade Administrativa
Gabarito: letra A. O juiz poderá autorizar o parcelamento do débito resultante de condenação por improbidade administrativa em até 48 parcelas mensais corrigidas monetariamente, desde que o réu demonstre incapacidade financeira de saldá-lo de imediato — exatamente o que prevê o art. 18, § 4º, da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021. As demais alternativas ou trazem prazos e condições que não existem na lei, ou confundem o parcelamento com a conversão da obrigação em outras sanções, o que não é permitido.
O instituto cobrado é o parcelamento do débito na execução da sentença condenatória por ato de improbidade administrativa. Trata-se de uma faculdade concedida ao juiz, inserida no art. 18 da LIA, que trata da sentença de procedência e do cumprimento da sentença. A lógica é simples: a condenação impõe o ressarcimento e a perda dos valores, mas o legislador reconheceu que, em certos casos, o réu não tem condições de pagar tudo de uma vez. Para conciliar a efetividade da sanção com a realidade financeira do condenado, criou-se o parcelamento.
A regra é objetiva e não exige nenhuma condição além da demonstração de incapacidade financeira. Não há necessidade de oitiva prévia do Ministério Público, do Tribunal de Contas ou da pessoa jurídica lesada — o juiz analisa a prova da incapacidade e decide. O parcelamento é de até 48 parcelas mensais, com correção monetária, e não há previsão legal de suspensão da exigibilidade do débito por prazo determinado, nem de conversão da obrigação de pagar em outras sanções.
A distinção que importa é entre o parcelamento do débito (art. 18, § 4º) e as sanções autônomas do art. 12 (perda da função, suspensão de direitos políticos, multa civil, proibição de contratar). O parcelamento incide sobre o débito resultante da condenação — ou seja, o valor a ser ressarcido e os valores a serem perdidos — e não substitui nem converte as sanções. As sanções do art. 12 são aplicadas na sentença, independentemente do parcelamento; o que se parcela é o aspecto patrimonial da condenação.
A pegadinha da banca está em inventar condições e prazos que não existem na lei: a oitiva prévia de órgãos, a suspensão da exigibilidade por 36 meses, o parcelamento em 3 parcelas, ou a conversão da obrigação em outras sanções. O candidato que não conhece o texto do art. 18, § 4º, tende a aceitar essas invenções como plausíveis. O critério decisivo é a literalidade do dispositivo: 48 parcelas mensais, corrigidas monetariamente, mediante demonstração de incapacidade financeira — nada mais.
Art. 18, §4Lei-8429
Art. 18, § 4º — "O juiz poderá autorizar o parcelamento, em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais corrigidas monetariamente, do débito resultante de condenação pela prática de improbidade administrativa se o réu demonstrar incapacidade financeira de saldá-lo de imediato."
Aspecto
Parcelamento do débito (art. 18, § 4º, LIA)
Sanções autônomas (art. 12, LIA)
Natureza
Faculdade do juiz na fase de cumprimento de sentença
Sanções aplicadas na sentença condenatória
Objeto
Débito patrimonial (ressarcimento/perda de valores)
Perda da função, suspensão de direitos políticos, multa civil, proibição de contratar
Condição
Demonstração de incapacidade financeira de saldar de imediato
Aplicação independente, conforme gravidade do ato
Prazo/limite
Até 48 parcelas mensais corrigidas monetariamente
Prazos variáveis (ex.: suspensão de direitos políticos por até 12 anos)
Conversão
Não converte a obrigação em outras sanções
Não substitui o pagamento do débito
Parcelamento do débito (art. 18, §4º, LIA): Requisito (Incapacidade financeira de saldar de imediato); Condições (Até 48 parcelas mensais, Corrigidas monetariamente); Sem oitiva prévia (Ministério Público, Tribunal de Contas, Pessoa jurídica lesada); Não converte em outras sanções (Sanções do art. 12 são autônomas)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com fidelidade o art. 18, § 4º, da LIA: o juiz pode autorizar o parcelamento em até 48 parcelas mensais corrigidas monetariamente, desde que o réu demonstre incapacidade financeira de saldar o débito de imediato. Todos os elementos da alternativa — o número de parcelas, a correção monetária e a condição da incapacidade financeira — estão previstos no dispositivo. É a única alternativa que espelha exatamente a regra legal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A lei não prevê a suspensão da exigibilidade do débito por 36 meses, nem condiciona qualquer medida à oitiva prévia da pessoa jurídica lesada. O instituto correto é o parcelamento, não a suspensão. A alternativa inventa um prazo e uma condição processual que não existem no art. 18 da LIA.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O parcelamento é de até 48 parcelas, não 3. Além disso, a lei não exige a prévia oitiva do Ministério Público nem do Tribunal de Contas para o parcelamento. A alternativa combina um número de parcelas incorreto com condições processuais inexistentes.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A conversão da obrigação de pagar em outras sanções não está prevista na LIA. As sanções do art. 12 (perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, etc.) são aplicadas na sentença, de forma autônoma, e não como substitutivo do pagamento. O parcelamento trata apenas do aspecto patrimonial da condenação, sem converter a obrigação em outras penas.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios fiscais é uma sanção autônoma do art. 12, aplicada na sentença, e não uma forma de conversão da obrigação de pagar. A alternativa confunde o parcelamento do débito com a aplicação de sanções, que são institutos distintos e independentes.
Gabarito: letra A — o juiz pode autorizar o parcelamento do débito em até 48 parcelas mensais corrigidas monetariamente, se o réu demonstrar incapacidade financeira de saldá-lo de imediato (art. 18, § 4º, da Lei nº 8.429/1992).