Questão de Direito Administrativo — Poderes da Administração — FGV 2022
Direito Administrativo›Poderes da Administração
Código
fg056389
Banca
FGV
Órgão
TJ-PE
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Em janeiro de 2022, o Estado Alfa, após ampla participação da sociedade civil, inclusive mediante a realização de audiências públicas pelo Poder Legislativo, editou lei estadual dispondo sobre Política Estadual de Prevenção, Enfrentamento das Violências, Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes. Em um de seus artigos, constou da citada lei que o chefe do Poder Executivo regulamentará a matéria no âmbito da Administração Pública estadual no prazo de noventa dias. Já se passaram mais de oito meses e até o momento o governador do Estado Alfa não regulamentou a lei.Em matéria de poderes administrativos, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a citada norma que estabelece o prazo de noventa dias para o chefe do Executivo atuar é:
Aconstitucional, pois a Carta Magna determina prioridade absoluta no exercício do poder normativo para a tutela de crianças e adolescentes;
Bconstitucional, pois se aplica o princípio da razoabilidade, de maneira que noventa dias são suficientes para a edição do ato normativo;
Cinconstitucional, pois compete ao chefe do Poder Executivo examinar a conveniência e a oportunidade para o exercício do poder regulamentar, em respeito ao princípio da separação dos poderes;
Dinconstitucional, pois é vedado ao chefe do Poder Executivo o exercício do poder normativo, que compete ao Legislativo, em respeito ao princípio da separação dos poderes;
Eobjeto de interpretação conforme a Constituição da República de 1988, de maneira que seja observado prazo razoável, que é de cento e oitenta dias, findo o qual será declarada a mora do governador, que fica sujeito a medidas coercitivas atípicas.
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GabaritoC — inconstitucional, pois compete ao chefe do Poder Executivo examinar a conveniência e a oportunidade para o exercício do poder regulamentar, em respeito ao princípio da separação dos poderes;
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Poder regulamentar e separação dos poderes: prazo fixado em lei para o Chefe do Executivo regulamentar
Gabarito: letra C. A norma estadual que impõe prazo de noventa dias para o governador regulamentar a lei é inconstitucional, pois o exercício do poder regulamentar é ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, que examina a conveniência e a oportunidade de editar o decreto, em respeito ao princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º). O STF firmou entendimento nesse sentido, vedando que o Legislativo estabeleça prazo para o Executivo regulamentar a lei.
O poder regulamentar é a prerrogativa conferida ao Chefe do Poder Executivo de editar decretos e regulamentos para a fiel execução das leis. Ele decorre diretamente da Constituição Federal, que atribui ao Presidente da República a competência para expedir decretos e regulamentos (art. 84, IV), e, por simetria, aos governadores e prefeitos. Trata-se de ato secundário, que não pode inovar na ordem jurídica, apenas detalhar e dar operatividade à lei.
A discricionariedade é inerente a esse poder: o Chefe do Executivo decide quando e como regulamentar, com base no juízo de conveniência e oportunidade (mérito administrativo). O Legislativo não pode, por meio de lei, impor prazo para o exercício dessa competência, sob pena de violar a separação dos poderes. A jurisprudência do STF é pacífica nesse sentido: é inconstitucional a lei que estabelece prazo para o Chefe do Executivo regulamentar a matéria, pois isso invade a esfera de atuação do Poder Executivo.
A distinção que importa é entre o poder regulamentar (privativo do Chefe do Executivo, para fiel execução da lei) e o poder normativo (mais amplo, exercido por diversos órgãos, como portarias e resoluções). A alternativa D confunde esses conceitos, afirmando que o Executivo não pode exercer poder normativo — o que é incorreto, pois o poder regulamentar é uma espécie de poder normativo.
A pegadinha da banca está em explorar a confusão entre a discricionariedade do poder regulamentar e a obrigatoriedade de regulamentar quando a lei determina. Embora a lei possa determinar que a matéria seja regulamentada, o prazo para tanto é questão de mérito, não podendo ser fixado pelo Legislativo. O candidato que não conhece a jurisprudência do STF tende a achar que o prazo é constitucional, por ser razoável ou por proteger crianças e adolescentes.
Poder regulamentar: Natureza (Privativo do Chefe do Executivo, Ato secundário (não inova), Fiel execução da lei); Discricionariedade (Conveniência e oportunidade, Quando e como regulamentar); Limite ao Legislativo (Não pode impor prazo, Viola separação dos poderes (art. 2º)); Distinção (Poder regulamentar (espécie), Poder normativo (gênero))
Alternativa A — ❌ Incorreta
A prioridade absoluta na tutela de crianças e adolescentes (CF, art. 227) é um princípio constitucional, mas não autoriza o Legislativo a impor prazo ao Executivo para regulamentar a lei. A proteção à criança não afasta a discricionariedade do poder regulamentar, que permanece sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade do Chefe do Executivo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O princípio da razoabilidade não é o fundamento para a constitucionalidade do prazo. Pelo contrário, a razoabilidade é um limite ao exercício da discricionariedade, mas não converte um prazo imposto pelo Legislativo em constitucional. A questão é de competência: o Legislativo não pode fixar prazo para o Executivo regulamentar, independentemente de o prazo ser razoável ou não.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A norma é inconstitucional porque o poder regulamentar é exercido com discricionariedade, cabendo ao Chefe do Executivo examinar a conveniência e a oportunidade de editar o decreto. O STF entende que a imposição de prazo pelo Legislativo viola a separação dos poderes (CF, art. 2º). A alternativa espelha exatamente esse entendimento.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O erro está em afirmar que é vedado ao Chefe do Executivo o exercício do poder normativo. Na verdade, o poder regulamentar é uma espécie de poder normativo, privativo do Chefe do Executivo, para fiel execução das leis. O que é vedado é o regulamento inovar na ordem jurídica, criando direitos e obrigações não previstos em lei — mas isso não significa que o Executivo não exerça função normativa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Não há previsão de "interpretação conforme" para transformar o prazo de noventa dias em cento e oitenta dias, nem de "medidas coercitivas atípicas" para o caso de mora. A solução correta é a declaração de inconstitucionalidade da norma que fixa o prazo, e não a sua adaptação. A alternativa inventa um prazo e um mecanismo que não existem na jurisprudência do STF.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a obrigatoriedade de regulamentar (que pode ser imposta por lei) e o prazo para regulamentar (que é discricionário). O candidato tende a achar que, por ser uma lei de proteção à criança, o prazo seria constitucional — mas a jurisprudência do STF é firme: o Legislativo não pode fixar prazo para o Executivo regulamentar, sob pena de violar a separação dos poderes. Fique atento: a discricionariedade do poder regulamentar é o ponto central.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre poder regulamentar, lembre-se: (1) é privativo do Chefe do Executivo; (2) não pode inovar na ordem jurídica; (3) é exercido com discricionariedade (conveniência e oportunidade); (4) o Legislativo não pode impor prazo para o seu exercício. Se a alternativa falar em "prazo fixado em lei", desconfie: é inconstitucional.