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Questão de Direito Administrativo — Conceito, Competência Legislativa, Sujeitos e Finalidades em Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — FGV 2022

Direito AdministrativoConceito, Competência Legislativa, Sujeitos e Finalidades em Licitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
fg056390
Banca
FGV
Órgão
TJ-PE
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
O Tribunal de Justiça do Estado Delta, após sugestão de seu comitê de integridade, criou um departamento específico para tratar de suas licitações e contratos.Nesse sentido, o novo departamento está atento para o fato de que, de acordo com a Lei nº 14.133/2021, o planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo:
  1. Aanual e observar as condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
  2. Banual e observar o atendimento ao princípio da responsabilidade fiscal, mas vedada a comparação da despesa estimada com a prevista no orçamento;
  3. Csemestral e observar o atendimento ao princípio da padronização, considerada a compatibilidade de especificações técnicas, mas não de especificações estéticas;
  4. Dplurianual para os próximos quatro anos e observar o atendimento ao princípio da aglutinação de compras, proibida a fragmentação de licitação, ainda que o parcelamento seja tecnicamente viável e economicamente vantajoso;
  5. Eplurianual para os próximos quatro anos, e observar a determinação de unidades e quantidades a serem adquiridas em função de consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas, vedado o fornecimento contínuo.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — anual e observar as condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Planejamento de compras na Lei 14.133/2021

Gabarito: letra A. O art. 40 da Lei 14.133/2021 determina que o planejamento de compras considere a expectativa de consumo anual e observe, entre outros, as condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado (inciso I). As demais alternativas distorcem o texto legal: ora trocam o período (semestral/plurianual), ora invertem o conteúdo dos princípios (padronização, parcelamento, responsabilidade fiscal) ou vedam o que a lei admite (fornecimento contínuo).

O art. 40 é a espinha dorsal do planejamento de compras na nova Lei de Licitações. Ele impõe que a Administração, ao planejar, parta de uma expectativa de consumo anual — não semestral, não plurianual — e observe um rol de exigências que vão desde condições de aquisição semelhantes às do setor privado até o atendimento a três princípios específicos: padronização, parcelamento e responsabilidade fiscal. A banca explora exatamente a literalidade desse dispositivo, testando se o candidato conhece o período correto e o conteúdo de cada inciso. A pegadinha clássica é inverter o que a lei diz: trocar "anual" por "semestral" ou "plurianual", ou afirmar que a padronização considera apenas especificações técnicas (quando a lei fala em estéticas, técnicas ou de desempenho), ou ainda vedar o fornecimento contínuo (quando a lei o admite expressamente).

Art. 40Lei-14133

Art. 40 — "O planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte:

I — condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;

II — processamento por meio de sistema de registro de preços, quando pertinente;

III — determinação de unidades e quantidades a serem adquiridas em função de consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas, admitido o fornecimento contínuo;

IV — condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material;

V — atendimento aos princípios: a) da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho; b) do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso; c) da responsabilidade fiscal, mediante a comparação da despesa estimada com a prevista no orçamento."

Planejamento de compras (art. 40)
  • 1Expectativa de consumo anual
  • 2Condições de aquisição e pagamento
    • Semelhantes ao setor privado
  • 3Registro de preços (quando pertinente)
  • 4Unidades e quantidades
    • Consumo e utilização prováveis
    • Admitido fornecimento contínuo
  • 5Guarda e armazenamento
    • Sem deterioração do material
  • 6Princípios
    • Padronização
      • Especificações estéticas, técnicas ou de desempenho
    • Parcelamento
      • Quando viável e vantajoso
    • Responsabilidade fiscal
      • Comparação com despesa prevista no orçamento
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o caput e o inciso I do art. 40: a expectativa de consumo é anual e devem ser observadas "condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado". É a única que acerta o período e o conteúdo do inciso I sem acrescentar distorções.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que é "vedada a comparação da despesa estimada com a prevista no orçamento". O art. 40, V, "c", exige exatamente o contrário: o princípio da responsabilidade fiscal se aplica mediante a comparação da despesa estimada com a prevista no orçamento. A banca inverte o sentido do dispositivo — a comparação é obrigatória, não vedada.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erra em dois pontos. Primeiro, o período é anual, não semestral. Segundo, o princípio da padronização considera a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho (art. 40, V, "a") — a alternativa exclui as especificações estéticas, quando a lei as inclui expressamente.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que o planejamento é plurianual para os próximos quatro anos — o art. 40 fixa a expectativa de consumo anual. Além disso, distorce o princípio do parcelamento: a lei determina que ele seja adotado "quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso" (art. 40, V, "b"), e não que seja "proibida a fragmentação" — o parcelamento é a regra quando vantajoso, não uma proibição.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que o planejamento é plurianual para os próximos quatro anos — o art. 40 fixa a expectativa de consumo anual. Embora acerte a determinação de unidades e quantidades em função de consumo e utilização prováveis (inciso III), erra ao final ao afirmar que é "vedado o fornecimento contínuo" — a lei expressamente o admite ("admitido o fornecimento contínuo").

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o período "anual" por "semestral" ou "plurianual" e inverte o conteúdo dos princípios — como na B, que veda a comparação que a lei exige, e na E, que veda o fornecimento contínuo que a lei admite. Decore o caput do art. 40 e os três princípios do inciso V: padronização (estéticas, técnicas ou de desempenho), parcelamento (quando viável e vantajoso) e responsabilidade fiscal (comparação com o orçamento).

PEGA ESSA DICA!

Na prova, leia a alternativa procurando o período (anual) e o verbo que inverte o sentido ("vedada", "proibida", "admitido"). Se a alternativa trouxer "vedado o fornecimento contínuo", está errada — a lei diz "admitido".

Gabarito: letra A

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