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Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — FGV 2022

Direito AdministrativoAgentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
fg056392
Banca
FGV
Órgão
TJ-PE
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
O Município Alfa editou lei municipal criando cargos em comissão no âmbito da Administração Pública municipal. Em determinado processo judicial, a citada legislação foi objeto de questionamento no que tange à sua constitucionalidade.Sabe-se que a criação de cargos em comissão somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição.Dessa forma, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao analisar a constitucionalidade da citada legislação do Município Alfa, o julgador deve observar que:
  1. Aa criação e o preenchimento de cargos em comissão não pressupõem necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;
  2. Bas atribuições dos cargos em comissão devem estar elencadas em ato normativo infralegal, não havendo necessidade de descrição, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir;
  3. Ca criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, ou o desempenho de atividades técnicas ou operacionais de estratégica relevância;
  4. Do número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar;
  5. Eos cargos em comissão são preenchidos exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, e destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
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GabaritoD — o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Cargos em comissão: requisitos constitucionais e jurisprudência do STF

Gabarito: letra D. O julgador deve observar que o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar — requisito fixado pela jurisprudência do STF (ADI 3.602, RE 365.368-AgR) e que a alternativa D reproduz com fidelidade.

A questão cobra os pressupostos constitucionais e jurisprudenciais para a criação de cargos em comissão. O art. 37, V, da Constituição Federal estabelece que os cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, e que devem ser preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei. A jurisprudência do STF, consolidada em julgados como a ADI 3.602 e o RE 365.368-AgR, extrai desse dispositivo quatro requisitos cumulativos para a validade da criação de cargos em comissão:

  1. Atribuições de direção, chefia e assessoramento — não se prestam a atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;

  2. Relação de confiança entre a autoridade nomeante e o nomeado;

  3. Proporcionalidade entre o número de cargos comissionados e a necessidade a suprir, bem como com o número de servidores efetivos;

  4. Descrição clara e objetiva das atribuições na própria lei instituidora, não podendo ser deixada para regulamentação posterior por decreto.

A alternativa D é a única que reproduz integralmente o terceiro requisito, sem acrescentar elementos que o desvirtuem. As demais alternativas ou negam requisitos essenciais, ou os ampliam indevidamente, ou os confundem com regras de outras figuras (funções de confiança).

Critério

Cargo em comissão

Função de confiança

Preenchimento

Qualquer pessoa (com reserva legal de % p/ efetivos)

Exclusivamente servidores efetivos

Atribuições

Direção, chefia e assessoramento

Direção, chefia e assessoramento

Base legal

Art. 37, V, CF

Art. 37, V, CF

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a criação e o preenchimento de cargos em comissão não pressupõem relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado. É exatamente o contrário: a relação de confiança é pressuposto essencial, como decidiu o STF na ADI 3.602, ao declarar inconstitucional a criação de cargos em comissão que não demandam relação de confiança entre o nomeado e o superior hierárquico. A banca inverte o requisito.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que as atribuições dos cargos em comissão devem estar elencadas em ato normativo infralegal, sem necessidade de descrição clara e objetiva na própria lei. É o oposto do que exige o STF: as atribuições devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir, não podendo ser deixadas para regulamentação posterior por decreto. A alternativa contraria frontalmente o requisito jurisprudencial.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a criação de cargos em comissão se justifica para funções de direção, chefia e assessoramento ou para o desempenho de atividades técnicas ou operacionais de estratégica relevância. O STF é expresso: os cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais. A alternativa amplia indevidamente o rol, incluindo atividades que a jurisprudência veda.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz com precisão o requisito da proporcionalidade: o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar. Esse entendimento foi firmado pelo STF no RE 365.368-AgR, que aplicou o princípio da proporcionalidade para exigir correlação entre o número de cargos efetivos e em comissão. É o único requisito apresentado de forma completa e correta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que os cargos em comissão são preenchidos exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo de carreira. Isso confunde cargo em comissão com função de confiança. As funções de confiança são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo; já os cargos em comissão, em regra, podem ser preenchidos por qualquer pessoa, desde que nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei sejam reservados a servidores de carreira. A alternativa também erra ao dizer que se destinam "apenas" às atribuições de direção, chefia e assessoramento — embora essa parte esteja correta, o erro na exclusividade do preenchimento a torna falsa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre cargo em comissão e função de confiança. A função de confiança é exercida exclusivamente por servidores efetivos; o cargo em comissão, não — a exigência de servidor de carreira é apenas para um percentual mínimo, nos casos e condições previstos em lei. A alternativa E mistura as duas figuras para induzir o candidato ao erro. Fique atento: quando a alternativa disser "exclusivamente por servidores efetivos", ela está descrevendo função de confiança, não cargo em comissão.

PEGA ESSA DICA!

Memorize os quatro requisitos do STF para a criação de cargos em comissão: (1) atribuições de direção, chefia e assessoramento; (2) relação de confiança; (3) proporcionalidade com a necessidade e com o número de efetivos; (4) descrição das atribuições na própria lei. Na prova, desconfie de alternativas que neguem qualquer um deles ou que ampliem o rol de atribuições.

Gabarito: letra D

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