Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FGV 2022
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fg056463
Banca
FGV
Órgão
TJ-PE
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
No tocante à indisponibilidade de bens da parte ré, com o escopo de garantir a integral recomposição do erário desfalcado em razão do cometimento de ato de improbidade administrativa, é correto afirmar que:
Aconsiste numa tutela provisória antecipada, revestindo-se de natureza satisfativa;
Ba decisão que a defere é impugnável pelo recurso de agravo de instrumento, não o sendo, porém, a decisão que a indefere;
Co juiz, ao tomar contato com a petição inicial, poderá deferir a medida sem a prévia oitiva da parte ré;
Dnão pode ter por objeto bem de família do réu, ainda que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida;
Eé vedado ao réu requerer a sua substituição por caução, tampouco por fiança bancária ou seguro-garantia judicial.
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GabaritoC — o juiz, ao tomar contato com a petição inicial, poderá deferir a medida sem a prévia oitiva da parte ré;
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Indisponibilidade de bens na ação de improbidade administrativa
Gabarito: letra C. O juiz pode deferir a indisponibilidade de bens sem a oitiva prévia do réu, desde que o contraditório prévio possa comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou haja outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida (art. 16, § 4º, da Lei nº 8.429/1992). A regra geral é a oitiva prévia do réu em 5 dias; a decretação liminar é a exceção, condicionada à demonstração concreta de que a urgência não pode ser presumida.
A indisponibilidade de bens na ação de improbidade administrativa é uma medida que visa garantir a integral recomposição do erário ou o acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. Com a Lei nº 14.230/2021, o art. 16 da Lei nº 8.429/1992 foi profundamente alterado, passando a exigir a demonstração concreta de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, além da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial. A medida não é mais deferida automaticamente com base em periculum in mora presumido, como ocorria antes da reforma.
A distinção central que a banca explora é entre a regra (oitiva prévia do réu) e a exceção (decretação liminar). O art. 16, § 3º, estabelece que o pedido apenas será deferido após a oitiva do réu em 5 dias, salvo quando o contraditório prévio puder frustrar a efetividade da medida. Essa exceção, prevista no § 4º, é o que torna a alternativa C correta.
Lei nº 8.429/1992 (com redação da Lei nº 14.230/2021):
Art. 16, § 3º — "O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias."
Art. 16, § 4º — "A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida."
A alternativa C espelha exatamente o § 4º: o juiz, ao tomar contato com a petição inicial, pode deferir a medida sem a prévia oitiva da parte ré, desde que presentes as circunstâncias excepcionais ali previstas. A banca cobra a literalidade do dispositivo, que é a exceção à regra do § 3º.
Aspecto
Regra geral (art. 16, § 3º)
Exceção (art. 16, § 4º)
Oitiva prévia do réu
Obrigatória (em 5 dias)
Dispensada (decretação liminar)
Condição para a medida
Demonstração de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo + probabilidade dos atos
Contraditório prévio possa comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou outras circunstâncias recomendem proteção liminar
Urgência
Não presumida (deve ser demonstrada)
Não presumida (deve ser demonstrada concretamente)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A indisponibilidade de bens na ação de improbidade não é uma tutela provisória antecipada de natureza satisfativa. Ela é uma tutela provisória de urgência de natureza cautelar, pois visa assegurar o resultado útil do processo (garantir o ressarcimento ao erário), e não antecipar os efeitos do julgamento de mérito. O art. 16, § 8º, da Lei nº 8.429/1992 expressamente remete ao regime da tutela provisória de urgência do CPC, que abrange tanto a cautelar quanto a antecipada — mas a indisponibilidade, por sua finalidade de garantir o resultado prático, classifica-se como cautelar. A banca troca a natureza da medida: o candidato que confunde "tutela provisória" com "antecipada satisfativa" erra a questão.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a decisão que defere a indisponibilidade é impugnável por agravo de instrumento, mas a que indefere não seria. Isso está errado: o art. 16, § 9º, da Lei nº 8.429/1992 prevê que tanto a decisão que defere quanto a que indefere a medida são impugnáveis por agravo de instrumento. A banca tenta fazer o candidato acreditar que apenas a decisão favorável ao autor seria recorrível, mas a lei é expressa ao garantir o recurso em ambos os casos, assegurando o contraditório e a ampla defesa ao réu.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 16, § 4º, da Lei nº 8.429/1992, o juiz pode deferir a indisponibilidade de bens sem a oitiva prévia do réu, desde que o contraditório prévio possa comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou haja outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar. A urgência não pode ser presumida — deve ser demonstrada concretamente. A alternativa está correta ao afirmar que o juiz, ao tomar contato com a petição inicial, poderá deferir a medida sem a prévia oitiva da parte ré, exatamente a hipótese excepcional do § 4º.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a indisponibilidade não pode ter por objeto bem de família do réu, ainda que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida. Isso contraria o art. 16, § 14, da Lei nº 8.429/1992, que permite a decretação de indisponibilidade do bem de família quando comprovado que o imóvel é fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º da lei. A regra é a proteção do bem de família, mas a exceção é exatamente a hipótese em que o bem foi adquirido com recursos ilícitos — nesse caso, a proteção cede para garantir o ressarcimento ao erário. A banca inverte a exceção: o candidato que memoriza a regra geral (proteção do bem de família) sem conhecer a exceção erra.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que é vedado ao réu requerer a substituição da indisponibilidade por caução, fiança bancária ou seguro-garantia judicial. Isso está errado: o art. 16, § 6º, da Lei nº 8.429/1992 prevê expressamente que o valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, permitida a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do réu, bem como a sua readequação durante a instrução do processo. A banca tenta fazer o candidato acreditar que a medida é irrecorrível e insubstituível, mas a lei garante ao réu o direito de requerer a substituição por garantias equivalentes.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a regra e a exceção no art. 16 da Lei nº 8.429/1992. Na alternativa C, o candidato pode achar que a oitiva prévia do réu é sempre obrigatória (regra do § 3º), mas o § 4º abre a exceção justamente quando o contraditório prévio pode frustrar a medida. Já nas alternativas D e E, a banca inverte o que a lei permite: o bem de família pode ser atingido se for fruto de vantagem indevida, e a substituição por caução/fiança/seguro é expressamente autorizada. Fique atento às exceções — elas são o alvo preferido das bancas!
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar as regras do art. 16, organize os pontos-chave: (1) regra geral: oitiva prévia do réu em 5 dias; (2) exceção: decretação liminar sem oitiva, se o contraditório frustrar a medida; (3) recurso: agravo de instrumento tanto para deferir quanto para indeferir; (4) bem de família: protegido, exceto se fruto de vantagem indevida; (5) substituição: permitida por caução, fiança bancária ou seguro-garantia. Esses cinco pontos caem com frequência em provas!