Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — FGV 2022

Direito AdministrativoResponsabilidade civil do estado
Código
fg056490
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A definição a respeito do sentido e do alcance das normas constitucionais disciplinadoras da responsabilidade civil extracontratual do Estado constitui tema recorrentemente examinado pelo Supremo Tribunal Federal.À luz de sua jurisprudência dominante sobre a matéria, é correto afirmar que:
  1. Aa responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva relativamente aos usuários do serviço, não se estendendo a pessoas outras que não ostentem a condição de usuários, visto que não podem ser qualificados como terceiros em relação ao evento danoso;
  2. Bnos termos do Art. 37, §6º, da Constituição da República de 1988, configura-se a responsabilidade civil objetiva do Estado, na modalidade omissiva, por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, ainda que não haja a demonstração do nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada;
  3. Ca responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos é baseada no risco administrativo e exige, para sua configuração, a ocorrência de dano; ação ou omissão administrativa ilícita; existência de nexo causal entre o dano e a conduta administrativa, bem como a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal;
  4. Do Art. 37, §6º, da Constituição da República de 1988, consagra a teoria da dupla garantia, segundo a qual a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou contra a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa;
  5. Eos serviços notariais e de registro, por serem pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, submetem-se à disciplina do Art. 37, §6º, da Constituição da República de 1988 e respondem, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — o Art. 37, §6º, da Constituição da República de 1988, consagra a teoria da dupla garantia, segundo a qual a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou contra a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade civil extracontratual do Estado: teoria da dupla garantia

Gabarito: letra D. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a teoria da dupla garantia: a vítima pode acionar diretamente o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo o agente público parte ilegítima para a ação, com direito de regresso assegurado em caso de dolo ou culpa. É exatamente essa a estrutura que a alternativa correta descreve.

A responsabilidade civil extracontratual do Estado é o dever de reparar danos causados a terceiros por comportamentos comissivos ou omissivos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos. A regra constitucional está no art. 37, § 6º, que adota a teoria do risco administrativo como fundamento da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.

A teoria da dupla garantia, mencionada na alternativa correta, tem dois desdobramentos: (1) a vítima tem duas opções de quem acionar — o Estado ou a prestadora de serviço público —, mas não o agente público, que é parte ilegítima; (2) o Estado ou a prestadora, após indenizar, tem direito de regresso contra o agente que agiu com dolo ou culpa. Essa estrutura protege tanto a vítima (que não precisa provar culpa do agente) quanto o agente (que só responde regressivamente se agiu com dolo ou culpa).

A banca explora aqui a confusão entre os elementos da responsabilidade objetiva e a legitimidade passiva. Enquanto a responsabilidade objetiva exige dano, conduta e nexo causal, a teoria da dupla garantia trata especificamente de quem pode ser acionado e de quem responde regressivamente. É uma distinção sutil, mas que a FGV cobra com frequência.

Critério

Teoria da Dupla Garantia (Art. 37, §6º, CF)

Responsabilidade Objetiva (Risco Administrativo)

Objeto

Quem pode ser acionado e quem responde regressivamente

Elementos para configurar o dever de indenizar

Partes envolvidas

Vítima pode acionar Estado ou prestadora de serviço público; agente é parte ilegítima

Estado ou prestadora de serviço público (sujeito ativo do dever)

Exigência de ilicitude

Não se aplica (trata da legitimidade passiva)

Não exige ilicitude da conduta (pode haver ato lícito)

Regresso

Direito de regresso contra o agente em caso de dolo ou culpa

Não é elemento da responsabilidade objetiva em si

1Vítima aciona
Estado
Prestadora de serviço público
2Agente público
Parte ilegítima
Regresso (dolo ou culpa)
3Responsabilidade objetiva
Risco administrativo
Dano + conduta + nexo causal
Não exige ilicitude
Teoria da dupla garantia (art. 37, §6º)
LEVELsoulevel.com.br
Teoria da dupla garantia (art. 37, §6º): Vítima aciona (Estado, Prestadora de serviço público); Agente público (Parte ilegítima, Regresso (dolo ou culpa)); Responsabilidade objetiva (Risco administrativo, Dano + conduta + nexo causal, Não exige ilicitude)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a responsabilidade objetiva das prestadoras de serviço público se limita aos usuários, não se estendendo a terceiros não usuários. Isso contraria a jurisprudência dominante do STF, firmada no RE 591.874, que entende que a responsabilidade é objetiva tanto para usuários quanto para não usuários do serviço. A Constituição, interpretada à luz da isonomia, não permite distinguir entre usuários e não usuários, pois todos podem sofrer dano em razão da ação administrativa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a responsabilidade objetiva do Estado, na modalidade omissiva, se configura por danos decorrentes de crime praticado por foragido do sistema prisional, ainda que não haja demonstração do nexo causal direto entre a fuga e a conduta. Isso contraria a jurisprudência do STF, que exige a demonstração do nexo causal. No RE 172.025, o STF entendeu que, em caso de latrocínio praticado por preso foragido meses após a fuga, não é possível impor ao poder público responsabilidade ressarcitória sob o argumento de falha na segurança, pois o nexo causal está rompido.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a responsabilidade objetiva exige "ação ou omissão administrativa ilícita". Isso está errado: a responsabilidade objetiva do Estado, fundada na teoria do risco administrativo, não exige ilicitude da conduta. O Estado pode responder por atos lícitos que causem dano anormal e específico a determinadas pessoas. A ilicitude é exigida apenas na responsabilidade subjetiva, que se aplica, em regra, às omissões genéricas.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa descreve corretamente a teoria da dupla garantia, consagrada no art. 37, § 6º, da CF. A vítima pode acionar o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo o agente público parte ilegítima para a ação. O direito de regresso contra o responsável é assegurado nos casos de dolo ou culpa. Essa é a leitura que o STF faz do dispositivo constitucional.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que os serviços notariais e de registro respondem objetivamente pelos atos dos tabeliães e registradores, com base no art. 37, § 6º, da CF. Isso contraria a jurisprudência do STF, que entende que os notários e registradores respondem subjetivamente, com base no art. 236, § 1º, da CF, que remete à lei a disciplina da responsabilidade civil. A responsabilidade objetiva do art. 37, § 6º, não se aplica aos serviços notariais e de registro, pois eles são exercidos em caráter privado, por delegação, e não se enquadram como pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público na acepção do dispositivo.

Gabarito: letra D.

Link permanente: /questoes/fg056490