Questão de Direito Administrativo — Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções — FGV 2022
Direito Administrativo›Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções
Código
fg056493
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A Lei nº 14.230/2021 promoveu significativas mudanças no regime jurídico concernente à tutela da probidade administrativa, dispondo sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, conforme Art. 37, §4º, da Constituição da República de 1988.Dentre as alterações relevantes trazidas pela mencionada lei, pode-se apontar:
Aa diminuição do prazo para apresentação de defesa prévia de trinta para quinze dias úteis, tratando-se de etapa preliminar ao recebimento da petição inicial;
Ba exigência de caracterização da ocorrência de dano ao erário e de dolo específico como elementos indispensáveis à configuração da conduta de improbidade administrativa;
Co estabelecimento de prazo prescricional de oito anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência;
Da previsão expressa de cabimento da ação de improbidade para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, na linha da jurisprudência consolidada sobre a matéria;
Ea adoção do sistema de tipos fechados para a definição dos atos de improbidade administrativa na modalidade culposa, suprimindo-se o emprego de conceitos jurídicos indeterminados em tal situação.
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GabaritoC — o estabelecimento de prazo prescricional de oito anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência;
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Improbidade administrativa: alterações da Lei nº 14.230/2021
Gabarito: letra C. A Lei nº 14.230/2021 estabeleceu o prazo prescricional de oito anos para a ação de improbidade, contados da ocorrência do fato ou, nas infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência — exatamente o que a alternativa C afirma, em conformidade com o art. 23, caput, da Lei nº 8.429/1992.
A Lei nº 14.230/2021 promoveu uma verdadeira reforma no regime da improbidade administrativa, alterando profundamente a Lei nº 8.429/1992. Dentre as principais mudanças, destacam-se: a exigência de dolo (específico) para todas as condutas, eliminando a modalidade culposa; a tipificação taxativa dos atos de improbidade; a alteração dos prazos prescricionais; e a modificação do procedimento da ação. A questão cobra justamente o conhecimento dessas alterações, exigindo que o candidato identifique qual delas corresponde à previsão legal.
A alternativa C trata do prazo prescricional, que é um dos pontos mais cobrados e que foi expressamente alterado pela reforma. O art. 23 da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, fixou o prazo de oito anos, contados da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. Essa é a regra vigente, e a alternativa a reproduz fielmente.
As demais alternativas apresentam distorções em relação ao texto legal, seja por inverter prazos, exigir elementos não previstos, ou afirmar a existência de previsões que não correspondem à lei. A banca explora a confusão entre o regime anterior e o novo, bem como entre os institutos do dolo e da culpa.
Alteração da Lei nº 14.230/2021
Previsão Legal (Lei nº 8.429/1992)
Situação
Prazo prescricional de 8 anos, contados da ocorrência do fato ou, nas infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência
Art. 23, caput
✅ Correta (Gabarito)
Diminuição do prazo de defesa prévia de 30 para 15 dias úteis
Inexistente — a reforma extinguiu a defesa prévia
❌ Incorreta
Exigência de dano ao erário e dolo específico como requisitos gerais
Inexistente — dano ao erário não é exigido para todas as modalidades
❌ Incorreta
Cabimento da ação para controle de legalidade de políticas públicas
Inexistente — a ação visa responsabilização por atos dolosos tipificados
❌ Incorreta
Tipos fechados na modalidade culposa
Inexistente — a reforma eliminou a modalidade culposa
❌ Incorreta
Lei 14.230/2021 (reforma improbidade): Elemento subjetivo (Exige dolo específico, Eliminou modalidade culposa); Tipificação (Rol taxativo (tipos fechados)); Prescrição (art. 23) (8 anos, Contagem: fato ou fim da permanência); Procedimento (Extinguiu defesa prévia, Citação para contestar em 30 dias)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a Lei nº 14.230/2021 diminuiu o prazo para apresentação de defesa prévia de trinta para quinze dias úteis. Isso não corresponde à realidade. A reforma extinguiu a defesa prévia como etapa preliminar ao recebimento da petição inicial. No regime atual, o art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/1992 prevê que, se a petição inicial estiver em devida forma, o juiz ordenará a citação dos requeridos para que contestem no prazo comum de 30 (trinta) dias. Não há, portanto, a tal "defesa prévia" de quinze dias úteis. A alternativa confunde o procedimento antigo com o novo, criando um prazo inexistente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a Lei nº 14.230/2021 exige a caracterização de dano ao erário e de dolo específico como elementos indispensáveis à configuração da conduta de improbidade. Há dois erros aqui. Primeiro, o dano ao erário não é exigido para todas as modalidades de improbidade: os atos que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11) e os de enriquecimento ilícito (art. 9º) não dependem de dano material ao erário. Segundo, a lei exige dolo (específico), mas não o "dano ao erário" como requisito geral. A alternativa mistura elementos de diferentes tipos de improbidade, criando um requisito inexistente.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz corretamente o prazo prescricional estabelecido pela Lei nº 14.230/2021. O art. 23, caput, da Lei nº 8.429/1992, com a nova redação, determina:
Art. 23Lei-8429
Art. 23 — "A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência."
A alternativa está correta ao afirmar o prazo de oito anos e a forma de contagem, que é exatamente a prevista no dispositivo legal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a Lei nº 14.230/2021 previu expressamente o cabimento da ação de improbidade para o controle de legalidade de políticas públicas. Isso não procede. A ação de improbidade não é instrumento de controle abstrato de políticas públicas; ela visa à responsabilização por atos dolosos tipificados. A lei não contém essa previsão. A alternativa inventa uma finalidade que não está no texto legal, confundindo a ação de improbidade com outros instrumentos, como a ação civil pública ou a ação popular.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a Lei nº 14.230/2021 adotou o sistema de tipos fechados para a definição dos atos de improbidade na modalidade culposa. Há dois erros. Primeiro, a reforma eliminou a modalidade culposa de improbidade: todas as condutas passaram a exigir dolo (art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.429/1992). Segundo, a tipificação é taxativa, mas não se fala em "tipos fechados na modalidade culposa", pois essa modalidade não existe mais. A alternativa mistura conceitos, criando uma previsão inexistente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o regime anterior e o novo. O candidato que estudou a lei antiga pode lembrar da defesa prévia de 15 dias (alternativa A) ou da modalidade culposa (alternativa E), mas a Lei nº 14.230/2021 extinguiu a defesa prévia e a improbidade culposa. Fique atento: a reforma exige dolo para todas as condutas e eliminou a defesa prévia — essas são as mudanças mais cobradas.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre a Lei nº 14.230/2021, memorize os pontos-chave da reforma: (1) dolo específico como elemento subjetivo; (2) rol taxativo de atos de improbidade; (3) prazo prescricional de 8 anos; (4) extinção da defesa prévia; (5) legitimidade concorrente do MP e da pessoa jurídica interessada (após decisão do STF). Esses são os temas mais recorrentes em provas.