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Questão de Direito Administrativo — Organização da Administração Pública — FGV 2022

Direito AdministrativoOrganização da Administração Pública
Código
fg056495
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
O Estado Ômega editou lei autorizando o Poder Executivo a criar fundação pública de direito privado, com o objetivo de prestar serviços na área de saúde, e dispondo sobre seu regime jurídico. Referida lei dispôs que o pessoal de tal fundação será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e sua admissão deverá ser precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos. Finalmente, a lei estabelece que tal fundação não se submeterá a controle financeiro e orçamentário do Tribunal de Contas Estadual e que eventuais atos ilícitos praticados por seus agentes que causarem danos a terceiros durante a prestação do serviço público se sujeitam ao regime jurídico da responsabilidade civil subjetiva.Em relação à mencionada lei estadual, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é:
  1. Aconstitucional a norma que determina que o regime jurídico celetista incide sobre as relações de trabalho estabelecidas no âmbito de fundações públicas, com personalidade jurídica de direito privado, destinadas à prestação de serviços de saúde;
  2. Bconstitucional a norma que dispõe que tal fundação não se submeterá a controle financeiro e orçamentário do Tribunal de Contas estadual, haja vista que ostenta personalidade jurídica de direito privado;
  3. Cinconstitucional a norma que determina obrigatoriedade de realização de concurso público de provas ou de provas e títulos para admissão de seu pessoal, pois se trata de pessoa jurídica de direito privado;
  4. Dinconstitucional a norma que permite a criação de fundação pública de direito privado, para prestar serviços na área de saúde, por se tratar de atividade típica de Estado e de serviço público essencial;
  5. Econstitucional a norma que dispõe que eventuais atos ilícitos praticados pelos agentes de tal fundação que causarem danos a terceiros durante a prestação do serviço público se sujeitam ao regime jurídico da responsabilidade civil subjetiva, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado.
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GabaritoA — constitucional a norma que determina que o regime jurídico celetista incide sobre as relações de trabalho estabelecidas no âmbito de fundações públicas, com personalidade jurídica de direito privado, destinadas à prestação de serviços de saúde;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Fundações públicas de direito privado: regime jurídico e controle

Gabarito: letra A. É constitucional a norma estadual que submete o pessoal de fundação pública de direito privado, prestadora de serviços de saúde, ao regime celetista, conforme a jurisprudência do STF (ADI 6.655/SE). A opção legislativa pela personalidade jurídica de direito privado tem como consequência lógica a adoção da CLT para as relações de trabalho, sem que isso afaste os demais controles e garantias constitucionais.

A questão trata das fundações públicas de direito privado, entidades que integram a Administração Indireta e que, embora dotadas de personalidade jurídica de direito privado, submetem-se a um regime híbrido, derrogado pelo direito público em diversos aspectos. A Constituição Federal, em seu art. 37, caput, submete a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A partir dessa premissa, o STF, no julgamento da ADI 6.655/SE, consolidou o entendimento de que é constitucional a lei estadual que determina a incidência do regime celetista sobre as relações de trabalho em fundações públicas de direito privado destinadas à prestação de serviços de saúde. A lógica é simples: se o legislador optou pela personalidade jurídica de direito privado, o regime trabalhista a ser aplicado é o da CLT, não o estatutário.

Essa conclusão, contudo, não afasta a incidência de normas de direito público sobre a entidade. A fundação pública de direito privado, por integrar a Administração Indireta, sujeita-se ao controle finalístico (tutela) pela Administração Direta, ao controle externo pelo Tribunal de Contas e ao controle interno pelo Poder Executivo. Além disso, a admissão de pessoal deve ser precedida de concurso público, nos termos do art. 37, II, da CF, e a responsabilidade civil por danos causados a terceiros, quando a fundação for prestadora de serviços públicos, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF. A banca explora exatamente essas nuances: a personalidade jurídica de direito privado não afasta os controles e as garantias constitucionais.

Aspecto

Fundação pública de direito privado (regra geral)

Fundação pública de direito privado (prestadora de serviços de saúde – STF)

Regime de pessoal

Celetista (CLT)

Celetista (CLT) – constitucional (ADI 6.655/SE)

Controle financeiro/orçamentário

Submete-se ao Tribunal de Contas (art. 71, II, CF)

Submete-se ao Tribunal de Contas (não pode ser afastado por lei)

Admissão de pessoal

Exige concurso público (art. 37, II, CF)

Exige concurso público (obrigatório)

Responsabilidade civil por danos a terceiros (serviço público)

Objetiva (art. 37, § 6º, CF)

Objetiva (não pode ser subjetiva)

Fundação pública de direito privado
  • 1Regime híbrido
    • CLT para o pessoal
    • Concurso público (art. 37, II)
    • Controle do TCU (art. 71, II)
    • Responsabilidade objetiva (art. 37, §6º)
  • 2Natureza privada NÃO afasta
    • Controle externo
    • Concurso público
    • Responsabilidade objetiva
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta porque reproduz o entendimento do STF na ADI 6.655/SE: é constitucional a norma que determina que o regime jurídico celetista incide sobre as relações de trabalho estabelecidas no âmbito de fundações públicas, com personalidade jurídica de direito privado, destinadas à prestação de serviços de saúde. A opção do legislador pelo regime jurídico de direito privado tem como consequência lógica a adoção do regime celetista. A Constituição Federal, no art. 37, II, exige concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, o que se aplica também às fundações públicas, independentemente da personalidade jurídica.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa está incorreta porque a fundação pública de direito privado, por integrar a Administração Indireta, submete-se ao controle externo do Tribunal de Contas. O art. 71, II, da CF, ao tratar do controle externo, inclui expressamente as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. A personalidade jurídica de direito privado não afasta o controle financeiro e orçamentário. A banca tenta confundir o candidato ao associar a natureza privada à ausência de controle, o que é equivocado.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa está incorreta porque a obrigatoriedade de concurso público para admissão de pessoal em fundação pública de direito privado é constitucional. O art. 37, II, da CF, exige concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, e as fundações públicas, mesmo as de direito privado, integram a Administração Indireta. A personalidade jurídica de direito privado não afasta a exigência constitucional. A banca tenta confundir o candidato ao associar a natureza privada à dispensa de concurso, o que é equivocado.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa está incorreta porque a criação de fundação pública de direito privado para prestar serviços na área de saúde é constitucional. A saúde é um serviço público que pode ser prestado de forma descentralizada, inclusive por meio de fundações públicas. A Constituição Federal, no art. 37, XIX, autoriza a criação de fundações por lei específica. A banca tenta confundir o candidato ao afirmar que a saúde é atividade típica de Estado e, portanto, não poderia ser prestada por fundação de direito privado, o que é equivocado.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa está incorreta porque a responsabilidade civil por danos causados a terceiros durante a prestação de serviço público por fundação pública de direito privado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF. A personalidade jurídica de direito privado não afasta a responsabilidade objetiva quando a entidade presta serviço público. A banca tenta confundir o candidato ao afirmar que a responsabilidade seria subjetiva, o que é equivocado.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a personalidade jurídica de direito privado e a incidência de normas de direito público. O candidato pode pensar que, por ser de direito privado, a fundação não se submete ao controle do Tribunal de Contas, não exige concurso público e responde subjetivamente. No entanto, a Constituição Federal impõe esses controles e garantias a todas as entidades da Administração Indireta, independentemente da personalidade jurídica. Fique atento: a natureza privada não afasta o regime público nos pontos em que a Constituição assim determina.

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões sobre fundações públicas, lembre-se do regime híbrido: a personalidade jurídica de direito privado atrai o regime celetista e o direito privado em geral, mas não afasta os controles constitucionais (Tribunal de Contas, concurso público, responsabilidade objetiva). Na prova, identifique se a entidade presta serviço público — se sim, a responsabilidade é objetiva e o controle é obrigatório.

Gabarito: letra A.

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