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Questão de Direito Administrativo — Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções — FGV 2022

Direito AdministrativoAtos de Improbidade Administrativa e suas Sanções
Código
fg058140
Banca
FGV
Órgão
MPE-SC
Ano
2022
Nível
Superior
João, analista de Dados e Pesquisa do Ministério Público do Estado Alfa, em maio de 2022, dolosamente, no exercício da função, revelou fato de que tinha ciência em razão de suas atribuições, pois está lotado em órgão de inteligência do parquet, e que devia permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada e até colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado.De acordo com a tipologia da Lei de Improbidade Administrativa em sua atual redação, no caso em tela, João, em tese:
  1. Apraticou ato de improbidade administrativa que causou prejuízo ao erário;
  2. Bpraticou ato de improbidade administrativa que atentou contra os princípios da administração pública;
  3. Cpraticou ato de improbidade administrativa que importou em enriquecimento ilícito;
  4. Dnão praticou ato de improbidade administrativa, diante da ausência de previsão legal, desde a redação originária da lei de improbidade;
  5. Enão praticou ato de improbidade administrativa, diante da revogação do dispositivo que previa o ato narrado como ato de improbidade.
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GabaritoB — praticou ato de improbidade administrativa que atentou contra os princípios da administração pública;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade administrativa: revelação de segredo funcional (art. 11, III, da LIA)

Gabarito: letra B. João praticou ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, pois sua conduta — revelar, dolosamente, fato sigiloso de que tinha ciência em razão das atribuições, propiciando beneficiamento por informação privilegiada e colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado — subsome-se exatamente ao inciso III do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021.

A Lei de Improbidade Administrativa (LIA), após a reforma de 2021, passou a exigir, para a configuração de qualquer ato de improbidade, a presença de dolo — a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado. O art. 1º, § 1º, da LIA é expresso ao considerar atos de improbidade apenas as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11. No caso narrado, João agiu dolosamente, o que afasta qualquer discussão sobre a ausência do elemento subjetivo.

A conduta de revelar segredo funcional está prevista no art. 11, III, da LIA, que tipifica os atos que atentam contra os princípios da administração pública. O caput do artigo exige que a ação ou omissão dolosa viole os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, e o inciso III especifica exatamente a conduta de revelar fato ou circunstância de que o agente tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado.

Art. 11Lei-8429

Art. 11 — "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: [...] III — revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado;"

A narrativa do enunciado descreve precisamente essa hipótese: João, analista do Ministério Público, lotado em órgão de inteligência, revelou fato sigiloso de que tinha ciência em razão das atribuições, propiciando beneficiamento por informação privilegiada e colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado. Portanto, a conduta se enquadra no art. 11, III, da LIA, caracterizando ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública.

É importante destacar que, para os atos do art. 11, o § 4º do mesmo artigo exige lesividade relevante ao bem jurídico tutelado, mas independe do reconhecimento de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito. No caso, a conduta de João, ao colocar em risco a segurança da sociedade e do Estado, demonstra lesividade relevante, preenchendo o requisito.

Atos de improbidade (LIA)
  • 1Art. 9º — Enriquecimento ilícito
    • Vantagem patrimonial indevida
  • 2Art. 10 — Prejuízo ao erário
    • Dano ao patrimônio público
  • 3Art. 11 — Violação a princípios
    • Inciso III: revelar segredo funcional
      • Propiciar beneficiamento por informação privilegiada
      • Colocar em risco a segurança da sociedade e do Estado
      • Independe de dano ao erário ou enriquecimento
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A conduta de João não se enquadra no art. 10 da LIA, que tipifica os atos que causam prejuízo ao erário. O art. 10 exige a ocorrência de dano ao patrimônio público, o que não é o caso narrado. A revelação de segredo funcional, embora possa indiretamente gerar prejuízos, é tipificada especificamente no art. 11, III, como ato que atenta contra os princípios. Além disso, o § 4º do art. 11 expressamente dispensa a produção de dano ao erário para a configuração dos atos contra os princípios.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A conduta de João subsome-se ao art. 11, III, da LIA, que tipifica como ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública a conduta de "revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado". Todos os elementos do tipo estão presentes: João é agente público, agiu dolosamente, no exercício da função, revelou fato sigiloso de que tinha ciência em razão das atribuições, propiciando beneficiamento por informação privilegiada e colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A conduta de João não se enquadra no art. 9º da LIA, que tipifica os atos que importam enriquecimento ilícito. O art. 9º exige que o agente obtenha, para si ou para outrem, vantagem patrimonial indevida em razão do cargo. No caso narrado, não há menção a qualquer acréscimo patrimonial de João ou de terceiro. A revelação de segredo funcional, mesmo que propicie beneficiamento por informação privilegiada, é tipificada no art. 11, III, como ato contra os princípios, e não como enriquecimento ilícito.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A conduta de João tem previsão legal como ato de improbidade administrativa. O art. 11, III, da LIA, desde a redação originária da lei, já previa a conduta de revelar fato ou circunstância de que o agente tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo. A Lei nº 14.230/2021 apenas aperfeiçoou a redação do inciso, acrescentando a expressão "propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado", mas a conduta já era tipificada anteriormente.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Não houve revogação do dispositivo que prevê o ato narrado. O art. 11, III, da LIA permanece vigente, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, que apenas aprimorou a descrição da conduta. A alternativa sugere uma revogação inexistente, o que é incorreto.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre as três categorias de atos de improbidade (enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e violação a princípios). O candidato pode ser tentado a escolher a alternativa A (prejuízo ao erário) por associar a revelação de segredo a um dano ao patrimônio público, ou a alternativa C (enriquecimento ilícito) por pensar no "beneficiamento por informação privilegiada". No entanto, a conduta é tipificada especificamente no art. 11, III, como ato contra os princípios, e o § 4º do art. 11 expressamente dispensa a produção de dano ao erário ou enriquecimento ilícito para a configuração desses atos. Fique atento à tipificação específica de cada conduta!

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões de enquadramento na LIA, identifique primeiro o núcleo do tipo (a ação descrita) e depois verifique se há elementos adicionais como dano ao erário ou enriquecimento ilícito. A revelação de segredo funcional, a negativa de publicidade a atos oficiais e a frustração da licitude de concurso público são exemplos clássicos de atos contra os princípios (art. 11). Memorize os incisos do art. 11, pois a banca adora cobrar o enquadramento correto de condutas específicas.

Gabarito: letra B.

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