Questão de Direito Administrativo — Contratação Direta — FGV 2022
Direito Administrativo›Contratação Direta
Código
fg058141
Banca
FGV
Órgão
MPE-SC
Ano
2022
Nível
Superior
A Nova Lei de Licitações estabelece que o ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.Nesse contexto, consoante dispõe a Lei nº 14.133/2021, é hipótese de dispensa de licitação quando o Estado Alfa realiza:
Acontratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
Baquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;
Caquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha, observados os requisitos legais;
Dcelebração de contrato de programa com ente federativo ou com entidade de sua Administração Pública indireta que envolva prestação de serviços públicos de forma associada nos termos autorizados em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação;
Econtratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, de estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos, na forma da lei.
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GabaritoD — celebração de contrato de programa com ente federativo ou com entidade de sua Administração Pública indireta que envolva prestação de serviços públicos de forma associada nos termos autorizados em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Contratação direta na Lei 14.133/2021: dispensa × inexigibilidade
Gabarito: letra D. A celebração de contrato de programa com ente federativo ou entidade de sua Administração indireta, para prestação de serviços públicos de forma associada nos termos de consórcio público ou convênio de cooperação, é hipótese de dispensa de licitação prevista no art. 75, IV, "e", da Lei 14.133/2021 — enquanto as demais alternativas descrevem casos de inexigibilidade (art. 74) ou situações que não se enquadram como dispensa na nova lei.
A questão exige distinguir os dois institutos de contratação direta. A inexigibilidade (art. 74) ocorre quando há inviabilidade de competição — é impossível ou inviável realizar o certame. A dispensa (art. 75) ocorre quando a licitação é possível, mas a lei a torna dispensável — o gestor tem discricionariedade para contratar diretamente. O rol do art. 74 é exemplificativo; o do art. 75 é taxativo. A alternativa D é o único caso de dispensa; todas as outras são hipóteses de inexigibilidade.
Art. 74Lei-14133
Art. 74 — "É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
I — aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;
II — contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
III — contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
IV — objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;
V — aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha."
Art. 75Lei-14133
Art. 75 — "É dispensável a licitação:
I — para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;
II — para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;
III — para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação: a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas; b) as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;
IV — para contratação que tenha por objeto: ... e) contrato de programa com ente federativo ou com entidade de sua Administração Pública indireta que envolva prestação de serviços públicos de forma associada nos termos autorizados em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação; ..."
A alternativa D reproduz literalmente o art. 75, IV, "e", da Lei 14.133/2021, que é uma hipótese de dispensa de licitação. As demais alternativas (A, B, C e E) descrevem hipóteses de inexigibilidade previstas no art. 74, incisos II, I, V e III, respectivamente.
Critério
Dispensa (art. 75)
Inexigibilidade (art. 74)
Natureza da licitação
Possível, mas dispensável por lei
Inviável (impossível competir)
Rol de hipóteses
Taxativo
Exemplificativo
Exemplo na questão
Contrato de programa com ente federativo (art. 75, IV, "e")
Contratação de artista consagrado; fornecedor exclusivo; imóvel com localização necessária; serviços técnicos de notória especialização
Discricionariedade do gestor
Pode contratar diretamente (juízo de conveniência)
Deve contratar diretamente (juízo de legalidade)
Contratação direta (Lei 14.133/2021)
1Inexigibilidade (art. 74)
Inviabilidade de competição
Rol exemplificativo
Fornecedor exclusivo
Artista consagrado
Notória especialização
Imóvel por localização
2Dispensa (art. 75)
Licitação possível, dispensável
Rol taxativo
Contrato de programa (IV, "e")
Baixo valor
Licitação deserta
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, é hipótese de inexigibilidade de licitação (art. 74, II), e não de dispensa. A banca troca os institutos: a inviabilidade de competição (inexigibilidade) é apresentada como se fosse dispensa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros, ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, é hipótese de inexigibilidade (art. 74, I), pois a competição é inviável. Não se trata de dispensa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e localização tornem necessária sua escolha é hipótese de inexigibilidade (art. 74, V), sujeita aos requisitos do § 5º do mesmo artigo. Não é caso de dispensa.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A celebração de contrato de programa com ente federativo ou entidade de sua Administração indireta, para prestação de serviços públicos de forma associada nos termos de consórcio público ou convênio de cooperação, é hipótese expressa de dispensa de licitação (art. 75, IV, "e"). É a única alternativa que se enquadra no conceito de dispensa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização é hipótese de inexigibilidade (art. 74, III), vedada para serviços de publicidade e divulgação. Não é caso de dispensa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão clássica entre dispensa e inexigibilidade. A inexigibilidade (art. 74) ocorre quando a competição é inviável — é o caso das alternativas A, B, C e E. A dispensa (art. 75) ocorre quando a licitação é possível, mas dispensável — é o caso da alternativa D. Na prova, identifique o fundamento: se a hipótese está no art. 74, é inexigibilidade; se está no art. 75, é dispensa. 💪